Acórdão nº 373/11.0PBVIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelJORGE DIAS
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

No processo supra identificado foi proferido despacho que determinou a aplicação da medida de coação -prisão preventiva- ao arguido A...

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Inconformado, vem interpor recurso de tal despacho, formulando as seguintes conclusões: 1. A medida de prisão preventiva aplicada ao arguido é excessiva, desnecessária, desproporcional e desadequada.

  1. Ao aplicar tal medida de coação, o Tribunal não ponderou convenientemente todos os factos de que dispunha.

  2. Assim, esqueceu-se de ponderar que os factos foram praticados em março de 2011 e que a medida de coação apenas foi aplicada 8 meses depois, quando as necessidades cautelares já não eram tão elevadas.

  3. Nem o alarme social, volvidos 8 meses, era/é tão elevado.

  4. Esqueceu-se o douto despacho de ponderar e valorar o comportamento do arguido desde a prática dos factos, não estando o mesmo indiciado e/ou referenciado pelas autoridades pela prática de outros factos.

  5. Não teve o douto despacho ainda em consideração o facto do arguido ser primário.

  6. Não ponderou a sua idade à data da prática dos factos, 21 anos, quando este beneficia ainda do regime especial dos Jovens Adultos.

  7. O arguido tem apenas o 9º ano de escolaridade.

  8. O Tribunal não ponderou as condições em que foram praticados os factos.

  9. O arguido residia com o B... (outro suspeito), individuo com grande ascendente, de quem tem receio e medo.

  10. O arguido foi ameaçado pelo B... a entrar no carro da vítima, temendo pela sua integridade física e ser, deixado em Viseu, cidade que desconhecia.

  11. A sua atuação foi consequência de um ato de pânico sobre uma possível agressão por parte do B....

  12. Indivíduo que se encontra atualmente preso, à ordem de outro processo, com quem o arguido não tem, desde a prática dos factos, qualquer tipo de relação.

  13. Já relativamente ao outro suspeito, C..., o arguido apenas o conheceu por intermédio do B... e não teve mais contacto com o mesmo.

  14. Quanto à vítima, desconhece por completo a sua identidade.

  15. Não teve também o Tribunal em consideração que atualmente o arguido vivia com os seus pais, pessoas humildes, já de alguma idade.

  16. O arguido sempre esteve integrado na sociedade, sendo-lhe conhecidos vários trabalhos, quer na construção civil, quer na apanha das pinhas.

  17. E mesmo atualmente, apesar de desempregado ajudava os seus pais na agricultura, de onde o seu agregado familiar tirava o seu sustento.

    Do DIREITO: 19.Ora, a esta factualidade acresce ainda a natureza dos crimes praticados e a sanção que previsivelmente venha a ser aplicada.

  18. Não sendo de prever que a este arguido venha a ser aplicada uma pena de prisão efetiva.

  19. A medida de coação aplicada ao arguido é excessiva, é violadora dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade impostos no art. 193, n.º 1, e também o seu n.º 2 e 3.

  20. A medida de prisão preventiva deve-se aplicar quando todas as outras se revelem inadequadas e insuficientes para prevenir o perigo de fuga ou do cometimento de novos crimes.

  21. Violou ainda o disposto nos arts. 193, n.º 2 e 3, ao aplicar de imediato a pena de prisão subsidiária sem dar preferência à obrigação de permanência na habitação.

  22. Ou seja, a prisão preventiva só é aplicável em último ratio.

  23. Pelo que as medidas de coação para serem aplicadas deverão respeitar, também, os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade.

  24. A medida aplicada foi-o sem que, em concreto, estivessem verificados os pressupostos do art. 204 do C.P.P.

  25. Pois não se verifica qualquer perigo de fuga por parte do arguido (artigo 204, al. a) do C.P.P.), que se encontra integrado no seu seio familiar.

  26. Não se verifica o perigo de perturbação do decurso do inquérito: o arguido tem sempre colaborado, desconhece a identidade da vítima e a sua localização; bem como nunca mais teve contacto com os outros suspeitos.

  27. Quanto à continuação da atividade criminosa, deveria o tribunal a quo ter ponderado o comportamento do arguido desde março de 2011, o que não fez.

    Deve o presente recurso ser procedente, revogando-se a medida de coação aplicada por violadora dos princ1p1os subjacentes à sua aplicabilidade, aplicando-se em concreto outra medida que seja necessária e adequada às exigências cautelares do caso concreto e proporcional à gravidade dos factos e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas, designadamente a obrigação de apresentação periódica, nos termos do art. 198 do C.P.P., ou por outra medida que entenderem por mais adequada e menos gravosa.

    Respondeu o Magistrado do Mº Pº, concluindo: 1-A medida de coação aplicada não é excessiva, desnecessária, desproporcional e desadequada; 2-A gravidade dos factos e os crimes imputados ao arguido fazem prever que lhe venha a ser aplicada uma pena privativa da liberdade; 3- o facto de o arguido ter 21 anos à data da pratica dos factos e de não ter antecedentes criminais por si só não permitem, nesta fase processual, fazer qualquer juízo de prognose favorável ao arguido uma vez que o mesmo não demonstrou qualquer arrependimento, nem reconhecimento da elevada gravidade e desvalor da sua atuação, tendo revelado uma personalidade desajustada e desconforme ao direito, uma conduta antissocial e falta de valor ético-juridico, não se encontrando ainda nesta data nem social nem profissionalmente inserido; 4- o facto de terem decorridos 8 meses desde a data dos factos não afasta por si só as necessidades cautelares que o caso requer; 5- o alarme social provocado por este tipo de ilícitos, tendo em conta as circunstâncias como foram praticados e a natureza dos crimes cometidos, foi e permanece muito elevado; 6- a conduta do arguido após os factos não abona em seu favor, uma vez que o mesmo em sede de primeiro interrogatório judicial não revelou qualquer arrependimento, nem reconhecimento da elevada gravidade dos factos que praticou e do desvalor da sua atuação, não tendo colaborado com a justiça, mentindo em Tribunal; 7- o tribunal ponderou não só a idade do arguido como o facto de o mesmo não ter antecedentes criminais, tendo concluído, face à personalidade demonstrado no cometimento dos factos e na postura assumida no primeiro interrogatório judicial, ao facto de se encontrar desempregado e não estar social nem profissionalmente inserido, nesta fase, não se poderá fazer qualquer juízo de prognose favorável ao arguido; 8- o Tribunal ponderou e bem as circunstâncias em que ocorreram os factos, não sendo minimamente credível que o arguido tenha atuado pressionado pelo arguido B... e com receio do mesmo, uma vez que o recorrente foi viver para a casa deste bem sabendo, como confessou, que o mesmo já tinha cumprido pena de prisão e o comportamento do recorrente durante a pratica dos factos, assumindo um papel determinante na execução dos factos, entra em flagrante contradição com as suas declarações e os alegados receios; 9-o arguido sabe, porque tais elementos estão acessíveis no processo, os elementos de identificação da vitima e, atenta a sua personalidade revelada na atuação que teve no cometimento dos crimes e durante o primeiro interrogatório judicial, não se coibirá de praticar atos de violência física e/ou psicológica contra a vitima, bem como de engendrar uma defesa com os restantes arguidos no sentido de obstruir a ação da justiça; 10- a medida de coação aplicada não viola os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade impostos no art. 191, n.ºs 1, 2 e 3 do CPP, revelando-se necessária e adequada a obviar ás exigências cautelares que o caso requer e proporcionais...

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