Acórdão nº 373/11.0PBVIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | JORGE DIAS |
Data da Resolução | 01 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
No processo supra identificado foi proferido despacho que determinou a aplicação da medida de coação -prisão preventiva- ao arguido A...
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Inconformado, vem interpor recurso de tal despacho, formulando as seguintes conclusões: 1. A medida de prisão preventiva aplicada ao arguido é excessiva, desnecessária, desproporcional e desadequada.
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Ao aplicar tal medida de coação, o Tribunal não ponderou convenientemente todos os factos de que dispunha.
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Assim, esqueceu-se de ponderar que os factos foram praticados em março de 2011 e que a medida de coação apenas foi aplicada 8 meses depois, quando as necessidades cautelares já não eram tão elevadas.
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Nem o alarme social, volvidos 8 meses, era/é tão elevado.
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Esqueceu-se o douto despacho de ponderar e valorar o comportamento do arguido desde a prática dos factos, não estando o mesmo indiciado e/ou referenciado pelas autoridades pela prática de outros factos.
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Não teve o douto despacho ainda em consideração o facto do arguido ser primário.
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Não ponderou a sua idade à data da prática dos factos, 21 anos, quando este beneficia ainda do regime especial dos Jovens Adultos.
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O arguido tem apenas o 9º ano de escolaridade.
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O Tribunal não ponderou as condições em que foram praticados os factos.
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O arguido residia com o B... (outro suspeito), individuo com grande ascendente, de quem tem receio e medo.
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O arguido foi ameaçado pelo B... a entrar no carro da vítima, temendo pela sua integridade física e ser, deixado em Viseu, cidade que desconhecia.
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A sua atuação foi consequência de um ato de pânico sobre uma possível agressão por parte do B....
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Indivíduo que se encontra atualmente preso, à ordem de outro processo, com quem o arguido não tem, desde a prática dos factos, qualquer tipo de relação.
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Já relativamente ao outro suspeito, C..., o arguido apenas o conheceu por intermédio do B... e não teve mais contacto com o mesmo.
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Quanto à vítima, desconhece por completo a sua identidade.
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Não teve também o Tribunal em consideração que atualmente o arguido vivia com os seus pais, pessoas humildes, já de alguma idade.
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O arguido sempre esteve integrado na sociedade, sendo-lhe conhecidos vários trabalhos, quer na construção civil, quer na apanha das pinhas.
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E mesmo atualmente, apesar de desempregado ajudava os seus pais na agricultura, de onde o seu agregado familiar tirava o seu sustento.
Do DIREITO: 19.Ora, a esta factualidade acresce ainda a natureza dos crimes praticados e a sanção que previsivelmente venha a ser aplicada.
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Não sendo de prever que a este arguido venha a ser aplicada uma pena de prisão efetiva.
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A medida de coação aplicada ao arguido é excessiva, é violadora dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade impostos no art. 193, n.º 1, e também o seu n.º 2 e 3.
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A medida de prisão preventiva deve-se aplicar quando todas as outras se revelem inadequadas e insuficientes para prevenir o perigo de fuga ou do cometimento de novos crimes.
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Violou ainda o disposto nos arts. 193, n.º 2 e 3, ao aplicar de imediato a pena de prisão subsidiária sem dar preferência à obrigação de permanência na habitação.
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Ou seja, a prisão preventiva só é aplicável em último ratio.
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Pelo que as medidas de coação para serem aplicadas deverão respeitar, também, os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade.
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A medida aplicada foi-o sem que, em concreto, estivessem verificados os pressupostos do art. 204 do C.P.P.
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Pois não se verifica qualquer perigo de fuga por parte do arguido (artigo 204, al. a) do C.P.P.), que se encontra integrado no seu seio familiar.
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Não se verifica o perigo de perturbação do decurso do inquérito: o arguido tem sempre colaborado, desconhece a identidade da vítima e a sua localização; bem como nunca mais teve contacto com os outros suspeitos.
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Quanto à continuação da atividade criminosa, deveria o tribunal a quo ter ponderado o comportamento do arguido desde março de 2011, o que não fez.
Deve o presente recurso ser procedente, revogando-se a medida de coação aplicada por violadora dos princ1p1os subjacentes à sua aplicabilidade, aplicando-se em concreto outra medida que seja necessária e adequada às exigências cautelares do caso concreto e proporcional à gravidade dos factos e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas, designadamente a obrigação de apresentação periódica, nos termos do art. 198 do C.P.P., ou por outra medida que entenderem por mais adequada e menos gravosa.
Respondeu o Magistrado do Mº Pº, concluindo: 1-A medida de coação aplicada não é excessiva, desnecessária, desproporcional e desadequada; 2-A gravidade dos factos e os crimes imputados ao arguido fazem prever que lhe venha a ser aplicada uma pena privativa da liberdade; 3- o facto de o arguido ter 21 anos à data da pratica dos factos e de não ter antecedentes criminais por si só não permitem, nesta fase processual, fazer qualquer juízo de prognose favorável ao arguido uma vez que o mesmo não demonstrou qualquer arrependimento, nem reconhecimento da elevada gravidade e desvalor da sua atuação, tendo revelado uma personalidade desajustada e desconforme ao direito, uma conduta antissocial e falta de valor ético-juridico, não se encontrando ainda nesta data nem social nem profissionalmente inserido; 4- o facto de terem decorridos 8 meses desde a data dos factos não afasta por si só as necessidades cautelares que o caso requer; 5- o alarme social provocado por este tipo de ilícitos, tendo em conta as circunstâncias como foram praticados e a natureza dos crimes cometidos, foi e permanece muito elevado; 6- a conduta do arguido após os factos não abona em seu favor, uma vez que o mesmo em sede de primeiro interrogatório judicial não revelou qualquer arrependimento, nem reconhecimento da elevada gravidade dos factos que praticou e do desvalor da sua atuação, não tendo colaborado com a justiça, mentindo em Tribunal; 7- o tribunal ponderou não só a idade do arguido como o facto de o mesmo não ter antecedentes criminais, tendo concluído, face à personalidade demonstrado no cometimento dos factos e na postura assumida no primeiro interrogatório judicial, ao facto de se encontrar desempregado e não estar social nem profissionalmente inserido, nesta fase, não se poderá fazer qualquer juízo de prognose favorável ao arguido; 8- o Tribunal ponderou e bem as circunstâncias em que ocorreram os factos, não sendo minimamente credível que o arguido tenha atuado pressionado pelo arguido B... e com receio do mesmo, uma vez que o recorrente foi viver para a casa deste bem sabendo, como confessou, que o mesmo já tinha cumprido pena de prisão e o comportamento do recorrente durante a pratica dos factos, assumindo um papel determinante na execução dos factos, entra em flagrante contradição com as suas declarações e os alegados receios; 9-o arguido sabe, porque tais elementos estão acessíveis no processo, os elementos de identificação da vitima e, atenta a sua personalidade revelada na atuação que teve no cometimento dos crimes e durante o primeiro interrogatório judicial, não se coibirá de praticar atos de violência física e/ou psicológica contra a vitima, bem como de engendrar uma defesa com os restantes arguidos no sentido de obstruir a ação da justiça; 10- a medida de coação aplicada não viola os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade impostos no art. 191, n.ºs 1, 2 e 3 do CPP, revelando-se necessária e adequada a obviar ás exigências cautelares que o caso requer e proporcionais...
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