Acórdão nº 30/11.7GECTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Nos autos de processo sumário nº 30/11.7GECTB do 2º juízo do Tribunal Judicial de Castelo Branco, em que são arguidos, A...

    , residente em … ; B..., residente em …; C...

    , residente em ….

    D...

    , residente em ….

    E...

    , residente em … E a quem é imputada a prática, a cada um deles, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelo art. 203° e 204°, n.º l e 2 al. e) do Código Penal e um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86°, n° 1, al. d) da Lei n° 57/006, de 23 de Fevereiro, na redacção da Lei n° 17/2009.

    de 6 de Maio.

    Procedeu-se a julgamento e a final foi decidido: Absolver os arguidos, da prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86°, n° 1, al. d) da Lei n° 57/006, de 23 de Fevereiro, na redacção da Lei n° 17/2009.

    de 6 de Maio.

    Condenar os arguidos A..., B..., C..., D... e E... pela prática do crime de furto qualificado previsto e punível nos termos das disposições conjugadas dos artigos 203º n.º 1 e 204º n.º1 alínea f) do Código Penal sendo, cada um dos arguidos, A..., B..., D... e E...

    na pena de 260 dias de multa, correspondendo a cada dia a quantia de €6,00, ou seja, na multa global de €1.560,00 para cada um e o arguido C...

    na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano, com regime de prova, mediante plano de reinserção social a elaborar pelos serviços de reinserção social.

    2. Da decisão recorrem os arguidos, que formulam as seguintes conclusões: 2.1. Face à prova produzida impõe-se a alteração da matéria de facto constante dos pontos I, II e III, que foi incorrectamente julgada e dada como provada, devendo dar-se como não provado que os arguidos tenham cortado a vedação e entrado no estaleiro bem como actuado com o propósito de se apoderarem dos objectos ali existentes ou não tendo concretizado o seu propósito apenas por razões alheias à sua vontade.

    2.2. Os meios de prova que impõem decisão diversa são os seguintes: - Depoimento de … , gravado (identificado no suporte de gravação).

    - Depoimento de …, Presidente do Conselho de Administração da sociedade queixosa, gravado (identificado no suporte de gravação).

    - Depoimento de …, cabo da GNR, gravado (identificado no suporte de gravação).

    - Depoimento de … , cabo da GNR, gravado (identificado no suporte de gravação).

    2.3. A sentença incorreu em erro na apreciação da prova nos termos do disposto no artigo 410º, nº 2, alínea c), do CPP, devendo tais factos ser considerados como não provados.

    2.4. O elemento subjectivo do tipo de crime que seja dado como provado apenas baseado em presunções ou ilações.

    2.5. Pelo que, perante dúvidas sérias, deveria o tribunal a quo ter aplicado o princípio do in dubio pro reo e ter absolvido os arguidos.

    2.6. Não o tendo feito, foi violado aquele princípio.

    2.7. Por sua vez, a conduta dos arguidos não consubstancia qualquer acto de execução do crime de furto.

    2.8. Pelo que não se verificam preenchidos os elementos objectivo e subjectivo para a punição da tentativa nos termos dos artigos 21º e 22º, do CP.

    2.9. Devem pois os arguidos ser absolvidos. 3. O Ministério Público veio responder, dizendo em síntese: 3.1. Os meios de prova indicados pelos recorrentes não impõem decisão diversa daquela que foi proferida com base nos factos que foram devidamente dados por provados.

    3.2. Resultando inequivocamente da prova produzida que foram os arguidos que cortaram a vedação e entraram no estaleiro com o propósito de se apoderarem dos objectos ali existentes.

    3.3. A parte dos depoimentos assinalada pelos recorrentes não tem a virtualidade de contrariar as conclusões que levaram a dar como provados os factos, prova que não tem que ser directa podendo ser indirecta ou indiciária.

    3.4. Também não têm razão os arguidos quando afirmam que não foram praticados actos de execução do crime de furto que permita a sua condenação a título de tentativa. Torna-se evidente que ao cortarem a vedação e a introduzirem-se no estaleiro, os arguidos executaram um elemento do crime de furto.

    3.5. Deve assim ser mantida a sentença de condenação.

    5. Nesta instância, o Exmº Sr. Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido da corroboração da reposta do MºPº em primeira instância, concluindo igualmente pela improcedência do recurso.

    6. Colhidos os vistos, teve lugar a conferência.

    II São os seguintes os factos dados como provados e não provados na decisão recorrida: 2.1.

    Julgam-se provados os seguintes factos: I.

    No dia 29 de Maio de 2011, no período compreendido entre as 20H10 e as 23 H51, os arguidos, actuando sempre em comunhão de esforços e execução de prévio acordo e fazendo-se transportar no veículo de matrícula … , marca … , de cor cinzenta, dirigiram-se às instalações do estaleiro da firma " … ", sito no sítio do … , os quais se encontravam vedadas com uma vedação com cerca de 2 metros de altura estanque, com o propósito de se apoderarem de objectos ali existentes II.

    Uma vez ali os arguidos cortaram a referida vedação e lograram entrar no interior de tal estaleiro, tendo momentos após, e antes de concretizarem o seu intento apropriativo, sido surpreendidos pelo avistamento de elementos da GNR que chegavam, que, depois os interceptaram a cerca de 50 metros do local, nas traseiras do dito estaleiro.

    III.

    Os arguidos actuaram com o propósito de se de apropriarem de objectos ali existentes seguramente de valor superior a € 102,00, designadamente alumínio no valor de € 1200, cobre nu no valor de € 1.200,00, seccionadores, com o valor unitário de €700,00, quadros QGBT no valor unitário de € 900 , quadro no valor € 1.800 e 6000 litros de gasóleo, integrando-os no seu património, sabendo que tais objectos não lhe pertenciam e que actuavam contra a vontade do legítimo proprietário, não concretizando tal propósito apropriativo apenas por razões alheias à sua vontade.

    IV.

    Foram encontrados na posse dos arguidos um alicate de corte, uma chave de fendas em ferro, um gorro, com as características descritas no auto de exame de fls 96 e 97, cujo teor aqui se dá por reproduzido, tendo o arguido C... um par de luvas látex no bolso do casaco, o arguido A... encontrava-se a usar um par de luvas em cabedal preto e o arguido E... um par de luvas em pano, todas com as características descritas no referido exame.

    V.

    Actuaram os arguidos de forma livre e voluntária, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

    Mais se provou que VI.

    Os arguidos A..., B..., D... e E... não têm antecedentes criminais.

    VII.

    O arguido C... foi condenado em 2000, pela pratica de um crime de furto qualificado em pena de multa, em 2001 pela prática de um crime de roubo em pena de prisão suspensa na sua execução, em 2002 pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, em pena de multa, em 2002 também pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, em pena de prisão suspensa na sua execução, em 2005 pela prática de crimes de roubo na pena única de 5 anos e 7 meses de...

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