Acórdão nº 296/06.4JABRG-B de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelFILIPE MELO
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: Na 1ª Vara de Competência Mista de Guimarães, o Ministério Público, pela promoção de fls. 2876, corrigida a fls. 2887, considerando que o arguido Fernando G... foi detido na fase de inquérito em 23.2.2007 (fls. 426 do apenso A) e presente em tribunal no dia seguinte – 24.2.2007 – para interrogatório judicial, onde lhe foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, situação em que se manteve até 24.3.2009, data em que foi libertado por nessa data ter expirado o prazo máximo da prisão preventiva (cfr fls. 341 e 372): Considerando, ainda, que o período de detenção à ordem do processo nº 1835/10.1TAGMR da 2ª Vara Mista ocorreu desde 14.11.2010 (fls. 2735 e 2855) até 11.5.2011, data em que foi colocado à ordem dos presentes autos para cumprimento da pena (cfr. fls 2752), bem como que o arguido sofreu ainda 1 (um) dia de detenção à ordem do processo nº 1255/10.8GBGMR apensado ao processo nº 1835/10.1TABRG, totalizando 2 anos, 5 meses e 27 dias o período em que esteve privado de liberdade, tempo esse que, nos termos do art. 80º do Cód. Penal se desconta na pena de 5 anos e 6 meses em que foi condenado, encontrando-se desta forma o remanescente da pena que tem a cumprir: 3 anos e 3 dias; e Considerando que o arguido iniciou o cumprimento da pena em 11.5.2011, formulou a seguinte liquidação da pena: - o termo da pena, ocorrerá em 13.5.2014; - o meio da pena ocorrerá em 11.11.2012; - os 2/3 serão atingidos em 12.5.2013.

Por despacho de fls. 2888, o Tribunal a quo concordou com a contagem da pena, pelo que o termo da mesma ocorrerá em 13-05-2014, o meio da pena ocorrerá em 11-11-2012 e os 2/3 serão atingidos em 12-05-2013.

É desta decisão que o arguido recorre, concordando que o desconto a efectuar totaliza 2 anos, 5 meses e 27 dias, mas insurge-se contra aquela forma de contagem de pena porque, em suma, entende que, nos termos do art. 80º do Código Penal, os períodos de detenção que o arguido sofreu devem ser descontados por inteiro no cumprimento da pena, no entendimento que dos 5 anos e 6 meses de prisão que o arguido tem a cumprir, quando iniciou o cumprimento de pena à ordem deste processo, já tinha cumprido 2 anos, 5 meses e 27 dias correspondentes ao período em que esteve efectivamente privado de liberdade.

Entende, assim, que não está bem descontada o período de detenção/prisão preventiva e que tal o prejudica nas datas calculadas para o termo, meio e 2/3 da pena, visto que, segundo a forma de contagem, os atinge mais cedo do que as datas previstas na liquidação da pena efectuada no processo.

Para o arguido, a liquidação deverá ser a seguinte: - o termo da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT