Acórdão nº 296/06.4JABRG-B de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | FILIPE MELO |
Data da Resolução | 06 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: Na 1ª Vara de Competência Mista de Guimarães, o Ministério Público, pela promoção de fls. 2876, corrigida a fls. 2887, considerando que o arguido Fernando G... foi detido na fase de inquérito em 23.2.2007 (fls. 426 do apenso A) e presente em tribunal no dia seguinte – 24.2.2007 – para interrogatório judicial, onde lhe foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, situação em que se manteve até 24.3.2009, data em que foi libertado por nessa data ter expirado o prazo máximo da prisão preventiva (cfr fls. 341 e 372): Considerando, ainda, que o período de detenção à ordem do processo nº 1835/10.1TAGMR da 2ª Vara Mista ocorreu desde 14.11.2010 (fls. 2735 e 2855) até 11.5.2011, data em que foi colocado à ordem dos presentes autos para cumprimento da pena (cfr. fls 2752), bem como que o arguido sofreu ainda 1 (um) dia de detenção à ordem do processo nº 1255/10.8GBGMR apensado ao processo nº 1835/10.1TABRG, totalizando 2 anos, 5 meses e 27 dias o período em que esteve privado de liberdade, tempo esse que, nos termos do art. 80º do Cód. Penal se desconta na pena de 5 anos e 6 meses em que foi condenado, encontrando-se desta forma o remanescente da pena que tem a cumprir: 3 anos e 3 dias; e Considerando que o arguido iniciou o cumprimento da pena em 11.5.2011, formulou a seguinte liquidação da pena: - o termo da pena, ocorrerá em 13.5.2014; - o meio da pena ocorrerá em 11.11.2012; - os 2/3 serão atingidos em 12.5.2013.
Por despacho de fls. 2888, o Tribunal a quo concordou com a contagem da pena, pelo que o termo da mesma ocorrerá em 13-05-2014, o meio da pena ocorrerá em 11-11-2012 e os 2/3 serão atingidos em 12-05-2013.
É desta decisão que o arguido recorre, concordando que o desconto a efectuar totaliza 2 anos, 5 meses e 27 dias, mas insurge-se contra aquela forma de contagem de pena porque, em suma, entende que, nos termos do art. 80º do Código Penal, os períodos de detenção que o arguido sofreu devem ser descontados por inteiro no cumprimento da pena, no entendimento que dos 5 anos e 6 meses de prisão que o arguido tem a cumprir, quando iniciou o cumprimento de pena à ordem deste processo, já tinha cumprido 2 anos, 5 meses e 27 dias correspondentes ao período em que esteve efectivamente privado de liberdade.
Entende, assim, que não está bem descontada o período de detenção/prisão preventiva e que tal o prejudica nas datas calculadas para o termo, meio e 2/3 da pena, visto que, segundo a forma de contagem, os atinge mais cedo do que as datas previstas na liquidação da pena efectuada no processo.
Para o arguido, a liquidação deverá ser a seguinte: - o termo da...
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