Acórdão nº 9037/10.0TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelPEDRO LIMA COSTA
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 9037/10.0TBVNG Juiz Relator: Pedro Lima da Costa Primeiro Adjunto: Des. Filipe Caroço Segundo Adjunto: Des. Maria Amália Santos Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.

Sumariamente, alega a autora: C… faleceu em 22/11/2005 e explorava um posto de abastecimento de combustíveis; A herança por ele deixada continua indivisa; A ré tem personalidade judiciária reconhecida nos art. 6 al. a) do Código de Processo Civil e, consequentemente, tem legitimidade para a presente acção; O referido posto de combustíveis continuou a ser explorado após a morte daquele C… pela viúva desse falecido e por quatro filhos dele, de maior idade, sob a designação “C… Cabeça de Casal Herança De”; Conforme facturas de 31/5/2009 a 31/8/2009 emitidas a “C… Cabeça de Casal Herança De”, a autora vendeu combustíveis, os quais não foram pagos e cujo preço ascende a 221.239,37€, com juros vencidos no montante de 19.990,74€.

Sumariamente, alega a ré: Os herdeiros da herança indivisa e não partilhada são as pessoas determinadas na escritura de habilitação de 10/1/2006, ou seja as pessoas que a autora invoca; Assim não detém a ré personalidade judiciária, já que não se pode subsumir ao conceito de património autónomo cujo titular não esteja determinado; A herança foi aceite e não tem personalidade judiciária; A acção deveria ter sido intentada contra todos os herdeiros, nos termos do art. 2091 nº 1 do Código Civil; Impugnam-se todas as facturas, na medida em que no período de 31/5/2009 a 31/8/2009 a ré fez contagem entre o que vendeu e o que lhe tinha sido facturado e concluiu que lhe tinham sido facturados a mais 14.837 litros de combustível, ou até mais do que essa quantidade; Entre 3/6/2009 e 31/8/2009 a autora emitiu notas de crédito no valor adicionado de 51.123,46€ e essas notas teriam de ser descontadas no valor das facturas ora reclamadas, além de entre 5/6/2009 e 28/8/2009 a ré ter pago à autora, pelo menos, a quantia adicionada de 140.708,25€.

Sumariamente, alega a autora: As dívidas de que versam os presentes autos foram contraídas pela herança indivisa ora ré e não pelo falecido C…, tendo a ré personalidade judiciária; Desconhece a autora se a ré fez a conferência em que sustenta terem-lhe sido facturados a mais 14.837 litros de combustível, sendo certo que a ré nunca questionou as facturas em causa nestes autos; As notas de crédito de 51.123,46€, invocadas pela ré, foram imputadas no pagamento de outras facturas que totalizam 185.523,46€, emitidas entre 2/3/2009 e 26/5/2009, o mesmo acontecendo com o invocado pagamento de 140.708,25€, embora desse pagamento a autora só admita o recebimento, por conta de tais facturas antigas, da parte de 134.400€.

  1. A cliente em causa - aqui recorrida – é a “Herança Indivisa por Óbito de C…”, com a identificação fiscal nº 703 730 681.

  2. Estão em causa nos autos, os fornecimentos efectuados num posto de abastecimento ao público sito em Macedo de Cavaleiros, e mais concretamente na Estrada Nacional … (Via Sul) hoje melhor identificado, como sito na Avenida ….

  3. Sendo que com destino ao mesmo posto de abastecimento de combustíveis ao público a recorrente vinha efectuando fornecimentos de combustíveis, a outra entidade, por indicação da recorrida, através de comunicação para o efeito – consubstanciada sob o documento nº 1 junto com a réplica, 5. A partir de 01 de Julho de 2006, e por expressa vontade da recorrida, os fornecimentos começaram a ser efectuados e facturados a “C…- cabeça de casal da herança de, com o NIF: ……….

  4. Em consequência de tal comunicação, desde 1 de Julho de 2006 até 31 de Agosto de 2009, os fornecimentos e facturas, respeitaram as indicações da recorrida, 7. Que pagou os respectivos fornecimentos, com excepções dos peticionados (respeitantes ao período compreendido entre 31 de Maio e 31 de Agosto de 2009).

  5. Demandada a herança indivisa, veio esta suscitar a sua falta de personalidade judiciária, baseando-se no facto de embora ainda indivisa, já não se encontrar na situação de jacência, 9.Alegadamente por “estarem já determinados os herdeiros” 10. Pugnou estar-se perante a excepção dilatória, prevista na primeira parte da alínea c) do nº 1 do artigo 288º do Código de Processo Civil, 11. Tese que foi acolhida pela sentença recorrida, que, em consequência, determinou a absolvição da instância face ao disposto nos artigos 493º nºs 1 e 2 e 494º, igualmente do Código de Processo Civil.

  6. Para “fundamentar” tal decisão, e certo que em parte alguma, alude a qualquer aceitação da herança, estribou-se a mesma na escritura de habilitação de herdeiros, despendendo a respeito, o que passa a citar-se: “[…] embora a herança indivisa funcione para variados efeitos como património autónomo, este só tem personalidade judiciária se os respectivos titulares não estiverem determinados, o que no caso concreto não ocorre (cfr. escritura de habilitação notarial a fls. 48 e ss)”.

    Vale por dizer que, 13. Para a sentença da primeira instância, o estado de jacência da herança cessa com a determinabilidade dos herdeiros, com isso se bastando.

  7. Confundindo, assim e inquestionavelmente, duas realidades completamente distintas e com consequências igualmente diversas em sede de legitimidade: 15. A determinação dos herdeiros e a aceitação da herança.

  8. O que a escritura de habilitação notarial reporta não é a aceitação de herança, sendo que a verificação desta é absolutamente imprescindível para fazer cessar o estado de jacência daquela.

  9. Relativamente a este segmento, a Jurisprudência das instâncias é absolutamente pacífica e assente, no que contende com a necessidade da aceitação da herança e da relatividade e insuficiência da habilitação de herdeiros, destacando-se, nesta sede e por mera indicação a seguinte (uma vez que os respectivos sumários se encontram transcritos nas alegações): Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08-07-1975, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 07-07-1997, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 12-07-1996, Acórdão do Tribunal de Relação de Lisboa, de 12-06-2010, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de1 14-07-2004.

  10. Podendo extrair-se dos mesmos, sinteticamente, a seguinte doutrina: “a própria habilitação de herdeiros tomada isoladamente, não é índice seguro de aceitação da herança”, “ a aceitação tácita da qualidade de herdeiros tem de ser demonstrada por actos materiais inequívocos sobre o acervo hereditário”, “ é que se entende que os meros actos de administração não são suficientes para se concluir...

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