Acórdão nº 819/09.7TBVRL-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelFREITAS VIEIRA
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO Nº 819/09.7TBVRL-A.P1 Tribunal Judicial de Vila Real 1º Juízo ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO+Por apenso aos autos de Execução Comum para Pagamento de Quantia Certa n.º 819/09.7TBVRL em que é exequente B…, S.A., veio o executado C…, deduzir oposição à execução, alegando: - A prescrição do crédito da exequente, com base no disposto no artº 10º, nº4, da Lei nº 23/2008, de 26/2,que procede à alteração à Lei 23/96, de 26/7, por terem decorrido mais de seis meses entre a prestação do serviço a que se referem as faturas, e a instauração da injunção; - A nulidade do contrato celebrado com a exequente, por esta não ter entregado ao mesmo cópia do contrato, e argumentando que não subscreveu qualquer contrato, mas apenas uma proposta de subscrição.

O exequente contestou, concluindo pela improcedência da oposição.

+O Sr. Juiz a quo, considerando que o estado do processo permitia, sem necessidade de mais prova, a apreciação dos pedidos formulados, proferiu, logo no saneador, decisão de mérito da causa, em que julgou totalmente improcedente, a oposição à execução por entender que os fundamentos invocados pelo opoente, já poderiam ter sido invocados em sede de contestação à injunção.

Não conformado com esta decisão dela interpõe recurso o executado/opoente, alegando e concluindo: CONCLUSÕES: 1ª O título que serviu de base ao presente processo executivo foi um requerimento de injunção que deu entrada a 31/0112007 e a que foi aposta a fórmula executória em 16/03/2007.

  1. Naquela injunção o ora apelante não deduziu oposição.

  2. A ação executiva baseada naquele título veio a ser interposta a 14/05/2009.

  3. Contudo, o ora apelante, após ter sido citado, deduziu oposição à execução com fundamento na alínea g) do artigo 814°, alegando, além do mais, a prescrição do crédito reclamado na execução.

  4. Decidiu o douto Tribunal "a quo" que não podia o executado (ora apelante): "deduzir oposição à execução com fundamentos que podiam e deviam ter usado anteriormente em sede de oposição ao requerimento de injunção e, por "motu próprio", não o fizeram."; 6ª Mais decidiu o douto Tribunal "a quo" que: "Nos termos de tudo exposto, entendo não ter qualquer fundamento legal a presente oposição, pelo que não obstante ter sido a mesma liminarmente recebida, se julga a mesma neste momento manifestamente improcedente por inadmissibilidade dos fundamentos invocados, nos termos do art.51º°, nº 1, al. b), do CPC".

  5. É desta decisão que o apelante discorda.

  6. É inquestionável que o requerimento de injunção, a que foi aposta a fórmula executória, não é, nem tem, o valor de uma sentença, como não tem o valor de um despacho judicial ou de outras decisões da autoridade judicial que condenam no cumprimento de uma prestação, como resulta do disposto no artigo 48°, n01 do C.P.C..

  7. O artigo 48° do C.P.C. equipara à sentença, sob o ponto de vista de força executiva, os despachos ou atos de autoridade judicial, mas não o faz relativamente ao requerimento injuntivo a que seja aposta a fórmula executória, pelo Secretário de Justiça.

  8. Como o dito Secretário não é uma autoridade judicial, não pode, sem mais, ser equiparado a sentença um ato praticado por um funcionário da administração.

  9. É um título extrajudicial, ao qual, por força de disposição especial, é atribuída força executiva, classificando-o a doutrina de título impróprio porque formado num processo, mas não resultante de uma decisão judicial - cfr. Lebre de Freitas, Ação Executiva, 2ª ed., Coimbra Editora, 55.

  10. Ora, não havendo na formação do título injuntivo qualquer intervenção jurisdicional, não se pode falar, como se refere na douta sentença recorrida, em que "não podem os executados deduzir oposição à execução com fundamentos que podiam e deviam ter usado anteriormente em sede de oposição ao requerimento de injunção e, por "muto próprio", não o fizeram".

  11. Quando há uma sentença transitada em julgado proferida por um Juiz independente e imparcial num processo declarativo com todas as garantias de defesa...

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