Acórdão nº 819/09.7TBVRL-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | FREITAS VIEIRA |
Data da Resolução | 02 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
APELAÇÃO Nº 819/09.7TBVRL-A.P1 Tribunal Judicial de Vila Real 1º Juízo ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO+Por apenso aos autos de Execução Comum para Pagamento de Quantia Certa n.º 819/09.7TBVRL em que é exequente B…, S.A., veio o executado C…, deduzir oposição à execução, alegando: - A prescrição do crédito da exequente, com base no disposto no artº 10º, nº4, da Lei nº 23/2008, de 26/2,que procede à alteração à Lei 23/96, de 26/7, por terem decorrido mais de seis meses entre a prestação do serviço a que se referem as faturas, e a instauração da injunção; - A nulidade do contrato celebrado com a exequente, por esta não ter entregado ao mesmo cópia do contrato, e argumentando que não subscreveu qualquer contrato, mas apenas uma proposta de subscrição.
O exequente contestou, concluindo pela improcedência da oposição.
+O Sr. Juiz a quo, considerando que o estado do processo permitia, sem necessidade de mais prova, a apreciação dos pedidos formulados, proferiu, logo no saneador, decisão de mérito da causa, em que julgou totalmente improcedente, a oposição à execução por entender que os fundamentos invocados pelo opoente, já poderiam ter sido invocados em sede de contestação à injunção.
Não conformado com esta decisão dela interpõe recurso o executado/opoente, alegando e concluindo: CONCLUSÕES: 1ª O título que serviu de base ao presente processo executivo foi um requerimento de injunção que deu entrada a 31/0112007 e a que foi aposta a fórmula executória em 16/03/2007.
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Naquela injunção o ora apelante não deduziu oposição.
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A ação executiva baseada naquele título veio a ser interposta a 14/05/2009.
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Contudo, o ora apelante, após ter sido citado, deduziu oposição à execução com fundamento na alínea g) do artigo 814°, alegando, além do mais, a prescrição do crédito reclamado na execução.
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Decidiu o douto Tribunal "a quo" que não podia o executado (ora apelante): "deduzir oposição à execução com fundamentos que podiam e deviam ter usado anteriormente em sede de oposição ao requerimento de injunção e, por "motu próprio", não o fizeram."; 6ª Mais decidiu o douto Tribunal "a quo" que: "Nos termos de tudo exposto, entendo não ter qualquer fundamento legal a presente oposição, pelo que não obstante ter sido a mesma liminarmente recebida, se julga a mesma neste momento manifestamente improcedente por inadmissibilidade dos fundamentos invocados, nos termos do art.51º°, nº 1, al. b), do CPC".
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É desta decisão que o apelante discorda.
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É inquestionável que o requerimento de injunção, a que foi aposta a fórmula executória, não é, nem tem, o valor de uma sentença, como não tem o valor de um despacho judicial ou de outras decisões da autoridade judicial que condenam no cumprimento de uma prestação, como resulta do disposto no artigo 48°, n01 do C.P.C..
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O artigo 48° do C.P.C. equipara à sentença, sob o ponto de vista de força executiva, os despachos ou atos de autoridade judicial, mas não o faz relativamente ao requerimento injuntivo a que seja aposta a fórmula executória, pelo Secretário de Justiça.
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Como o dito Secretário não é uma autoridade judicial, não pode, sem mais, ser equiparado a sentença um ato praticado por um funcionário da administração.
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É um título extrajudicial, ao qual, por força de disposição especial, é atribuída força executiva, classificando-o a doutrina de título impróprio porque formado num processo, mas não resultante de uma decisão judicial - cfr. Lebre de Freitas, Ação Executiva, 2ª ed., Coimbra Editora, 55.
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Ora, não havendo na formação do título injuntivo qualquer intervenção jurisdicional, não se pode falar, como se refere na douta sentença recorrida, em que "não podem os executados deduzir oposição à execução com fundamentos que podiam e deviam ter usado anteriormente em sede de oposição ao requerimento de injunção e, por "muto próprio", não o fizeram".
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Quando há uma sentença transitada em julgado proferida por um Juiz independente e imparcial num processo declarativo com todas as garantias de defesa...
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