Acórdão nº 732/10.5TBBGC.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelFILIPE CAROÇO
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 732/10.5TBBGC.P1 – 3ª Secção (apelação) Tribunal Judicial de Bragança Relator: Filipe Caroço Adj. Desemb. Pinto de Almeida Adj. Desemb. Maria Amália Santos Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

JUNTA DE FREGUESIA …, pessoa colectiva de direito público n.º ………, com sede social na Rua … em …, Município e Comarca de Bragança, na qualidade de órgão representativo da autarquia intentou acção declarativa com processo sumário contra B… e mulher, C…, residentes na povoação de …, ….-… …, concelho e Comarca de Bragança, que por estarem reunidos os pressupostos legais (que descreve) da sua legitimidade activa para representar em Juízo os compartes de um determinado baldio situado na sua área administrativa, alegou, no essencial, que os R.R., proprietários de um prédio rústico com aquele confinante, lograram obter nos serviços de Finanças, a seu pedido, um aumento da área na respectiva matriz que aproveitaram para se apropriarem indevidamente de uma parcela de terreno triangular pertencente ao baldio, com cerca de 260 metros quadrados, ali passando a praticar diversos actos de posse, incluindo a destruição de árvores e de um caminho, e a construção de um outro caminho e de um muro de vedação.

Com esta sua conduta, os R.R. causaram danos patrimoniais à A. e, consequentemente, à comunidade local no valor de € 5.000,00 e agiram com dolo e de má fé, recusando-se a repor a situação anterior em que se encontrava a referida parcela, mantendo a sua posse.

Cientes da censurabilidade dos seus actos, devem ser condenado como litigantes de má fé, em multa e em indemnização, esta a favor da A. em representação da comunidade local, em quantia nunca inferior a € 2.500,00.

Termina com o seguinte pedido: «Nestes termos, e nos mais de direito aplicáveis … deve a presente acção ser julgada procedente e provada e, por via disso:

  1. Declarar-se a autora “Junta de Freguesia …” na qualidade e enquanto órgão representativo da autarquia, como legal e legítima entidade gestora e administradora do prédio baldio a que se faz referência em 1.° da p.i.; b) Declarar-se a autora “Junta de Freguesia …” na qualidade e enquanto órgão representativo da autarquia, com legitimidade activa na presente acção; c) Condenar-se os Réus a demolir a parte do muro construído no prédio baldio, desocupando a parcela de terreno que ocuparam e da qual se apropriaram ilícita e ilegalmente, com a área aproximada de 260 m2 e entregá-la à Autora livre e devoluta; d) Condenar-se os Réus a reabrir o caminho público, obrigando-os a executar todos os trabalhos necessários para que o mesmo recupere a sua configuração primitiva; e) Condenar-se os Réus a indemnizar a A. pelos danos patrimoniais causados, nomeadamente com a destruição do corte raso do carvalhal na parcela de terreno invadida no montante de € 5.000,00 (cinco mil euros); f) Serem ainda os RR. condenados por agirem de má fé em multa que o Tribunal fixar, e indemnização, esta a favor da R., em quantia nunca inferior a € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros); g) Mais devem os Réus ser condenados nas custas e procuradoria condigna.» (sic) Citados, os R.R. contestaram a acção.

    Invocam a ilegitimidade da A. Alegam que não é uma comunidade local, o presumível baldio não integra o seu património, pelo que não o pode reivindicar. Mas ainda que se entenda que é sua administradora de facto, sempre teria que ter dado cumprimento ao disposto no art.º 33.°, n.ºs 4 e 5 da Lei 68/93, de 4 de Setembro. Não o tendo feito, cessou a sua legitimidade para o administrar e, consequentemente, também a sua legitimidade para agir judicialmente, atribuída pelo art.º 4º da mesma lei, o que determina a absolvição dos R.R. da instância.

    Impugnou parcialmente os factos alegados na petição inicial, alegando especialmente que nunca ocuparam, nunca se apropriaram nem anexaram qualquer parcela (de 260 m2 ou qualquer outra) do pretenso baldio ao seu prédio (artigo 1713º).

    A vedação que o R. marido efectuou e a plantação de árvores ocorreu dentro dos limites do prédio mencionado, propriedade dos R.R., cuja área não foi alterada, mas apenas rectificada ou corrigida no Serviço de Finanças.

    Nunca procederam ao corte raso de quaisquer árvores, à destruição e construção de qualquer caminho no terreno baldio.

    Consideram infundados e exagerados os valores indemnizatórios peticionados.

    Concluem: «Termos em que e nos de Direito aplicáveis, deve:

  2. Ser Julgada procedente por provada a alegada excepção, com a absolvição dos Réus da instância; b) Se assim se não entender, a presente Acção ser Julgada Improcedente, por não provada, com a consequente absolvição dos Réus dos pedidos formulados; c) Tudo sempre com custas e procuradoria condigna.» (sic) A A. respondeu à matéria de excepção trazida pelos R.R., sustentando a sua legitimidade, não apenas por sempre ter agido em representação da comunidade local, mas também por, enquanto entidade administradora de facto do baldio, sempre ter exercido a “gestão” do mesmo, em nome da comunidade a que pertence, tendo, por isso, legitimidade activa para administrar e reivindicar para a comunidade local a parcela de terreno que os R.R. querem fazer sua, assim podendo agir processualmente contra eles.

    Por despacho subsequente, a A. foi convidada a completar as suas alegações, designadamente decompondo a caracterização do terreno baldio, o que cumpriu, tendo sido facultado e exercido o contraditório pelos R.R.

    No despacho saneador, o tribunal conheceu da excepção da ilegitimidade activa, julgando-a improcedente.

    Seleccionada a matéria de facto em factos assentes e base instrutória, as partes não reclamaram.

    Instruído o processo, teve lugar a audiência de julgamento que culminou com respostas fundamentadas à matéria da base instrutória, após o que proferida sentença que culminou com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, tendo em atenção as considerações produzidas e as normas legais citadas, decido:

  3. Declarar a autora como administradora do baldio descrito na alínea a) dos factos provados, nos termos do art. 36.º, n.º 1, da Lei dos Baldios; b) Condenar os réus a demolir parte do muro construído no prédio baldio e a desocupar a parcela de terreno que ocuparam tal como descrito nas alíneas t), x) e y) dos factos provados, bem como a entregar à autora, na qualidade de administradora do baldio, essa parcela livre e devoluta; c) Condenar os réus a reabrir o caminho descrito nas alíneas t), u), v), z), aa) e bb) dos factos provados, repondo o mesmo no estado em que se encontrava antes daquela ocupação; d) Condenar os réus a pagar à autora a quantia que se vier apurar em incidente de liquidação, acrescida de juros vencidos desde a data da decisão que liquide aquela quantia, à taxa de 4%, até integral pagamento; e) Absolver os réus do demais peticionado; f) Condenar autora e réus nas custas do processo, fixando àquela a proporção de 1/3 e a estes a proporção de 2/3 – art. 446.º, n.º 1 e 2, do CPC.» (sic) Inconformados, os R.R. apelaram da sentença, alegando com as seguintes CONCLUSÕES: «I – DO ERRO DE JULGAMENTO (insuficiência de prova ou incorrecta valoração desta para a decisão de facto proferida).

    A)-A audiência de discussão e julgamento foi gravada, em registo áudio, pretendendo os recorrentes impugnar o seguinte facto, considerado provado: «t) No mês de Outubro de 2009, os RR. vedaram uma parcela de terreno, em forma triangular, aproximadamente com as seguintes medidas: 68 metros; 14,70 metros; 61,70 metros (cfr. Fotografias n.ºs 5, 8 e 11).» B)-Medidas de 68 metros, 14,70 metros e de 61,70 metros que o Tribunal de 1.ª instância considera estarem verificadas, tendo apenas por base as fotografias nºs 5, 8 e 11, juntas ao processo, e uma medição, efectuada no local, de acordo com as mencionadas fotografias.

    C)-Medidas (de 68 metros, 14,70 metros e de 61,70 metros) que geram uma área (atendendo à forma triangular) de 453,49 m2, conforme cálculo infra explicitado: A – b x h = 61,70x14,70 = 906,99 = 453,49 m2 2 2 2 D)-A autora/recorrida peticionou a restituição de uma parcela de terreno com área aproximada de 260m2.

    E)-Área de 453,49 m2 que ultrapassa em muito a área peticionada («de aproximadamente 260m2») pela autora/recorrida e que os recorrentes têm de desocupar e de entregar à recorrida.

    F)-De acordo com os depoimentos das testemunhas ouvidas na audiência de discussão e julgamento, desconhece-se a área do terreno baldio (conhecido pelo “D…”) e a área ocupada pelos réus/recorrentes nesse baldio é de cerca de 260m2 e não de 453,49 m2.

    G)-A testemunha E… (início da gravação do seu depoimento às 11:57:12 e fim da gravação às 12:08:19), indicada pela autora/recorrida, desconhece a área do baldio conhecido pelo D… (Advogado F…: -Sabe qual é a área deste D…? Testemunha E…: -A área toda, não.) I)-A testemunha G… (início da gravação do seu depoimento às 12:08:54 e fim da gravação às 13:00:41), indicada pela autora/recorrida, confirma que no mês de Outubro de 2010 os réus vedaram uma parcela de terreno de 260m2 mais ou menos em forma triangular (Advogado H…: -Diz-se que no mês de Outubro de 2009, os réus vedaram uma parcela de terreno de 260m2 mais ou menos em forma triangular…Testemunha G…: -Sim, sim. (…)) J)-A testemunha I… (início da gravação do seu depoimento às 14:43:50 e fim da gravação às 15:24:03), indicada pela autora/recorrida, comprova que no mês de Outubro de 2010 os réus vedaram uma parcela de terreno de 260m2 em forma triangular (Advogado H…: -Diz-se que nos mês de Outubro de 2009 os R. ou seja o Sr. B… e a esposa, que vedaram uma parcela de terreno com cerca de 260 m2 e em forma triangular, isto é, o Sr. I… conhece? Testemunha I…: -Perfeitamente.).

    K)-A testemunha J… (início da gravação do seu depoimento às 16:00:44 e fim da gravação às 16:02:01), indicada pela autora, corrobora inicialmente que os réus vedaram uma parcela de terreno com cerca de 260m2 e posteriormente declara que desconhece a área da parcela vedada (Advogado H…: -Diz-se que no mês de Outubro de 2009, o R. vedaram uma parcela de...

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