Acórdão nº 10133/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução13 de Dezembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: [Maria], por si e como representante legal de suas filhas menores (...), interpôs a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário contra Ocidental - Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, S. A., e requereu a intervenção provocada de Banco Comercial Português, S. A, pedindo que a Ré seja condenada a pagar ao Banco Comercial Português (i) o montante que se vier a apurar necessário e suficiente para liquidação dos empréstimos hipotecários n. os 323882043 e 323881073, garantidos pela apólice 85941573, ficando as Autoras desobrigadas dos mesmos e (ii) o montante que se vier a apurar necessário e suficiente para liquidação dos empréstimos pessoais garantidos pelas apólices 83868445 e 84591455, ficando as Autoras desobrigadas dos mesmos.

Pedem também que a Ré seja condenada a pagar às Autoras o remanescente do capital segurado, após a liquidação dos empréstimos em causa, ou, se as respectivas condições particulares de cada apólice assim o determinarem, as prestações mensais a que estas tenham eventualmente direito.

Fundamentam a sua pretensão, alegando que são herdeiras de [João], falecido em 25/06/2002, o qual, em 1 de Outubro de 1999, subscreveu uma proposta de adesão de seguro de vida com a Ré, que veio a dar origem ao certificado n.º 85941573.

O aludido contrato de seguro encontra-se conexo com os contratos de crédito à habitação, empréstimos hipotecários n. os 323882043 e 323881073, celebrados pelo falecido [João], marido da Autora, com o então Banco Mello Imobiliário, instituição bancária actualmente integrada no grupo Banco Comercial Português.

O montante do seguro contratado, ou objecto da proposta, foi de € 209.495,12 (duzentos e nove mil, quatrocentos e noventa e cinco euros) e o beneficiário, "em caso de morte relativamente à parte do capital em dívida: a Instituição Bancária, Banco Melo Imobiliário, S. A." e "pelo capital remanescente, em caso de morte da pessoa segura: os herdeiros legais".

A Instituição bancária, por força do contrato, assegurou o pagamento do montante mutuado em caso de morte da pessoa segura, e o remanescente aos beneficiários.

O contrato do seguro, completo, ficou pois a ser titulado pela apólice n.º 85941573 do ramo vida.

Para além do aludido seguro, o falecido [João] havia ainda celebrado com a Ré, dois outros contratos de seguro de vida, a saber, apólices n. os 83868445 e 84591455.

Tais seguros destinavam-se a garantir, de igual modo ao Banco Comercial Português, o pagamento de dois créditos pessoais, contraídos pelo falecido [João], junto desta instituição, isto em caso de morte da pessoa segura.

Também em relação a estes dois contratos de seguro, os beneficiários do remanescente dos capitais segurados (nos montantes de € 2.060,00 relativamente à apólice 83868445 e € 14.817,00 relativamente à apólice 84591455), em caso de morte e após pagamento do capital em dívida, seriam os herdeiros legais.

Em 14/08/2002, a Autora [Maria] comunicou à Ré Ocidental Companhia Portuguesa de Seguros, o falecimento do marido e solicitou o pagamento das quantias decorrentes dos contratos mas a Ré respondeu, em 04/02/2005, indeferindo-lhe tal pretensão.

A Ré contestou, alegando, em resumo, que a morte do marido e pai das Autoras foi consequência da influência do álcool, sendo certo que o risco de morte por embriaguez e abuso de álcool está excluído do âmbito dos riscos seguros pelos contratos dos autos.

Conclui, pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição.

Admitida a intervenção do Banco Comercial Português, foi o mesmo citado e veio contestar, pronunciando-se, igualmente, pela improcedência da acção.

Elaborado o saneador, fixada a matéria assente e controvertida, realizou-se o julgamento, tendo sido dada resposta aos "quesitos" e proferida, seguidamente, a sentença, tendo-se julgado a acção improcedente por não provada e, em consequência, foi a Ré absolvida do pedido.

Inconformadas, recorreram as Autoras, formulando as seguintes conclusões: 1ª - A Ré Seguradora contestou, invocando a exclusão da sua responsabilidade em consequência da cláusula 3ª, n.º 1, alínea c) das referidas apólices.

  1. - As aludidas cláusulas referem que a responsabilidade da seguradora cessa quando o risco de morte da pessoa segura resulta de doença pré - existente, doença ou lesão provocada por (...) embriaguez e abuso de álcool.

  2. - Impendia, então, sobre a Ré seguradora alegar e provar que a morte da pessoa segura havia...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT