Acórdão nº 10133/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Dezembro de 2007
Magistrado Responsável | GRANJA DA FONSECA |
Data da Resolução | 13 de Dezembro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: [Maria], por si e como representante legal de suas filhas menores (...), interpôs a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário contra Ocidental - Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, S. A., e requereu a intervenção provocada de Banco Comercial Português, S. A, pedindo que a Ré seja condenada a pagar ao Banco Comercial Português (i) o montante que se vier a apurar necessário e suficiente para liquidação dos empréstimos hipotecários n. os 323882043 e 323881073, garantidos pela apólice 85941573, ficando as Autoras desobrigadas dos mesmos e (ii) o montante que se vier a apurar necessário e suficiente para liquidação dos empréstimos pessoais garantidos pelas apólices 83868445 e 84591455, ficando as Autoras desobrigadas dos mesmos.
Pedem também que a Ré seja condenada a pagar às Autoras o remanescente do capital segurado, após a liquidação dos empréstimos em causa, ou, se as respectivas condições particulares de cada apólice assim o determinarem, as prestações mensais a que estas tenham eventualmente direito.
Fundamentam a sua pretensão, alegando que são herdeiras de [João], falecido em 25/06/2002, o qual, em 1 de Outubro de 1999, subscreveu uma proposta de adesão de seguro de vida com a Ré, que veio a dar origem ao certificado n.º 85941573.
O aludido contrato de seguro encontra-se conexo com os contratos de crédito à habitação, empréstimos hipotecários n. os 323882043 e 323881073, celebrados pelo falecido [João], marido da Autora, com o então Banco Mello Imobiliário, instituição bancária actualmente integrada no grupo Banco Comercial Português.
O montante do seguro contratado, ou objecto da proposta, foi de € 209.495,12 (duzentos e nove mil, quatrocentos e noventa e cinco euros) e o beneficiário, "em caso de morte relativamente à parte do capital em dívida: a Instituição Bancária, Banco Melo Imobiliário, S. A." e "pelo capital remanescente, em caso de morte da pessoa segura: os herdeiros legais".
A Instituição bancária, por força do contrato, assegurou o pagamento do montante mutuado em caso de morte da pessoa segura, e o remanescente aos beneficiários.
O contrato do seguro, completo, ficou pois a ser titulado pela apólice n.º 85941573 do ramo vida.
Para além do aludido seguro, o falecido [João] havia ainda celebrado com a Ré, dois outros contratos de seguro de vida, a saber, apólices n. os 83868445 e 84591455.
Tais seguros destinavam-se a garantir, de igual modo ao Banco Comercial Português, o pagamento de dois créditos pessoais, contraídos pelo falecido [João], junto desta instituição, isto em caso de morte da pessoa segura.
Também em relação a estes dois contratos de seguro, os beneficiários do remanescente dos capitais segurados (nos montantes de € 2.060,00 relativamente à apólice 83868445 e € 14.817,00 relativamente à apólice 84591455), em caso de morte e após pagamento do capital em dívida, seriam os herdeiros legais.
Em 14/08/2002, a Autora [Maria] comunicou à Ré Ocidental Companhia Portuguesa de Seguros, o falecimento do marido e solicitou o pagamento das quantias decorrentes dos contratos mas a Ré respondeu, em 04/02/2005, indeferindo-lhe tal pretensão.
A Ré contestou, alegando, em resumo, que a morte do marido e pai das Autoras foi consequência da influência do álcool, sendo certo que o risco de morte por embriaguez e abuso de álcool está excluído do âmbito dos riscos seguros pelos contratos dos autos.
Conclui, pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição.
Admitida a intervenção do Banco Comercial Português, foi o mesmo citado e veio contestar, pronunciando-se, igualmente, pela improcedência da acção.
Elaborado o saneador, fixada a matéria assente e controvertida, realizou-se o julgamento, tendo sido dada resposta aos "quesitos" e proferida, seguidamente, a sentença, tendo-se julgado a acção improcedente por não provada e, em consequência, foi a Ré absolvida do pedido.
Inconformadas, recorreram as Autoras, formulando as seguintes conclusões: 1ª - A Ré Seguradora contestou, invocando a exclusão da sua responsabilidade em consequência da cláusula 3ª, n.º 1, alínea c) das referidas apólices.
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- As aludidas cláusulas referem que a responsabilidade da seguradora cessa quando o risco de morte da pessoa segura resulta de doença pré - existente, doença ou lesão provocada por (...) embriaguez e abuso de álcool.
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- Impendia, então, sobre a Ré seguradora alegar e provar que a morte da pessoa segura havia...
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