Acórdão nº 10340/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução13 de Dezembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Apelação 10340-2007 1.

[Sousa] intentou contra [Maria] a presente acção declarativa, com processo comum, sob a forma ordinária, peticionando (i) a declaração de nulidade do contrato - promessa celebrado entre o Autor e a Ré; (ii) a condenação da Ré a restituir ao Autor a quantia de 3.000.000$00 (três milhões de escudos), acrescida dos juros legais de mora vencidos até 4 de Junho de 2001, no valor de 1.676.384$00, bem como os juros vincendos, contados desde a data da citação até integral pagamento; (iii) a capitalização dos juros vencidos até esta data e vincendos até à data da realização da citação, nos termos do artigo 560º, n.º 1 do Código Civil, cominando-se expressamente que a citação, a ser efectuada no âmbito da presente acção, vale como notificação judicial feita para o efeito de capitalização dos juros; (iv) e a condenação da Ré no pagamento da sanção pecuniária compulsória, com juros à taxa de 5% ao ano, contados desde a data do trânsito em julgado da sentença de condenação até ao efectivo pagamento da quantia devida, nos termos do n.º 4 do artigo 829º-A do Código Civil.

Para fundamentar a sua pretensão, alega o Autor que, tendo casado com a Ré, no dia 25 de Maio de 1974, o matrimónio dissolveu-se por sentença, transitada em julgado em 21 de Outubro 1999, tendo a decisão proferida feito retroagir os efeitos patrimoniais do divórcio à data de 5 de Outubro de 1988, data em que cessara a coabitação entre os cônjuges.

Já em data posterior à cessação da coabitação conjugal mas ainda na constância do casamento, foi pelas partes celebrado, em 31/08/1990, um contrato - promessa de partilha dos bens comuns do casal, o qual fazia parte de um Acordo Global nos termos do qual ambos se comprometiam a requerer o divórcio por mútuo consentimento.

Nos temos da cláusula 7.ª do referido contrato, ficou estipulado que o pagamento das quantias devidas pelo segundo outorgante, ora Autor, à primeira outorgante, ora Ré, seria feito em três prestações, sendo as duas primeiras de 3.000.000$00 e a terceira de 4.000.000$00.

Nessa data, 31/08/90, o Autor entregou à Ré um cheque no valor de 3.000.000$00, comprometendo-se, de acordo com a alínea b) da cláusula 7ª do dito contrato promessa, pagar à Ré a 2.ª prestação no valor de 3.000.000$00, na data da segunda conferência e a terceira depois do trânsito em julgado da sentença de divórcio.

No entanto, em Outubro de 1991, a Ré recusou-se pura e simplesmente a subscrever a relação de bens, o que impossibilitou que o Autor e a Ré requeressem o divórcio por mútuo consentimento, vendo-se o Autor obrigado a intentar a acção de divórcio litigioso que culminou na decisão supra referida.

Acontece que o contrato - promessa de partilha dos bens comuns celebrado entre o Autor e a Ré é nulo, atento o disposto no artigo 1714º do Código Civil, motivo pelo qual o Autor interpelou por várias vezes, sem sucesso, a Ré para que esta procedesse à devolução da quantia entregue.

A Ré contestou, impugnando a tese do Autor e deduziu pedido reconvencional, pedindo a condenação do reconvindo a pagar à reconvinte a quantia de 3.000.000$00, a título de indemnização por incumprimento do contrato, acrescida dos juros legais vincendos, desde a notificação da reconvenção até ao efectivo pagamento.

Começa por se insurgir quanto à nulidade do contrato promessa celebrado, invocada pelo Autor, acrescentando que o Acordo Global em que o contrato promessa se inseria foi incumprido pelo Autor, dado que este se havia comprometido a entregar à ora reconvinte 1.500.000$00 relativo à sua quota - parte de sinal da residência que habita na Rua Actriz (...), no Algueirão, prescindindo a primeira outorgante do direito ao contrato de compra e venda, ficando o segundo outorgante autorizado a fazer o que bem entendesse do imóvel, isto é, comprá-lo ou vendê-lo, nos termos previstos na cláusula 3° do aludido contrato promessa quando, afinal, mais de um ano depois, foi apresentado aos contratantes pelos respectivos mandatários, uma "Relação de Bens Comuns" em que do 'Passivo", constava uma dívida comum, no valor de 10.500.000$00 referente à promessa de compra do prédio urbano sito na Rua Actriz (...), em Algueirão, concelho de Sintra.

Após repetidas instâncias para que fosse eliminada, na "Relação de Bens Comuns", a referida verba do "Passivo", não quis o reconvindo ceder a esta exigência da ora reconvinte, o que acabou por inviabilizar a assinatura da "Relação de Bens Comuns" pela reconvinte e o divórcio por mútuo consentimento.

De acordo com a cláusula "9.ª - cláusula penal" do contrato - promessa de partilhas, caso o acordo não fosse cumprido por culpa do segundo outorgante, este perderia as quantias prestadas a título de sinal e ainda indemnizaria a primeira outorgante com igual quantia.

Por isso, tendo a reconvinte recebido do reconvindo, no acto da assinatura do contrato - promessa, a quantia de 3.000.000$00, é este devedor àquela, a título de indemnização por não cumprimento do contrato, de igual montante, ou seja, de 3.000.000$00.

O Autor replicou, explicando que, por entender que a moradia da Rua Fanares 24 não se mostrava satisfatória para servir de residência ao Autor, este tentou procurar uma outra casa que lhe pudesse servir de residência.

Em 03/10/1988, o Autor celebrou um contrato promessa de compra e venda de uma moradia sita na Rua Actriz (...), no Algueirão, nos termos do qual se comprometia comprar a referida moradia pelo preço de 13.500.000$00, tendo, nessa mesma data, dado de sinal, por conta do respectivo preço, a quantia de 500.000$00, o que era do conhecimento da Ré.

Autor e Ré concordaram, então, que a dita moradia seria custeada e adquirida apenas pelo Autor. E o valor de 1.500.000$00 indicado na referida cláusula 3ª foi o valor acordado entre o Autor e a Ré, como contrapartida desta última prescindir do seu direito à aquisição da moradia (correspondendo este valor a metade do montante que até Janeiro de 1989 tinha sido entregue ao promitente vendedor - 3.000.000$00).

Por outro lado, o valor que consta da relação de bens (verba n.º 1 do "Passivo") é o valor que estava em dívida ao promitente vendedor da dita moradia, à data em que foi elaborada a Relação de Bens, o qual seria a suportar pelo Autor.

O Acordo foi assinado pelo Autor e Ré em 31/08/1990, após mais de dois nos de esforçadas negociações entre ambas as partes e logo após o termo das férias judiciais desse ano, tendo estes assinado ainda, em anexo, nessa mesma data, o dito contrato de promessa de partilha dos bens comuns e um acordo quanto ao exercício do poder paternal.

Em 31/08/1990, a Ré recusou-se a assinar a Relação de Bens Comuns, alegando não concordar com a inclusão da dívida de 10.500.000$00, nem com a inclusão da dívida hipotecária á Caixa Geral de Depósitos, nem com a indicação do valor nominal das quotas da sociedade, que era de 200.000$00, de que o Autor e a Ré eram sócios, não aceitando ainda o valor atribuído ao automóvel.

A dívida à Caixa Geral de Depósitos era do casal, e o seu pagamento iria ser encargo exclusivo do Autor. Também a dívida ao promitente - vendedor da moradia na Rua Actriz era do casal e o seu pagamento iria ser suportado pelo Autor.

Em 24/10/1991, o Autor enviou à Ré uma nova minuta da Relação de Bens, indicando o valor do automóvel proposto pela Ré, actualizando o valor da dívida hipotecária à Caixa Geral de Depósitos e mantendo a indicação do valor nominal das quotas da empresa. Contudo, a Ré não respondeu nem apresentou proposta alternativa.

Só em Janeiro de 1992 é que a Ré veio dizer que continuava a não concordar com o passivo, em particular com a dívida à CGD.

O Autor chegou, inclusive, em Janeiro de 1992, a propor à Ré que requeresse ela própria à CGD informação do montante exacto que estava em dívida, para efeitos de inclusão do mesmo na Relação de Bens, mas não obteve resposta da Ré e, por isso, enviou-lhe cópia de uma carta emitida pela CGD, com indicação do valor em dívida.

A partir de Outubro de 1991, a Ré começou a exigir, de forma unilateral e peremptória, a alteração do contrato promessa de partilha, pretendendo que o autor lhe desse mais dinheiro do que o estipulado no dito contrato promessa e como meio de coacção à inviabilização do divórcio por mútuo consentimento, recusou-se a assinar a Relação de Bens.

O pedido...

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