Acórdão nº 191/07.0TBGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA CECÍLIA AGANTE
Data da Resolução31 de Janeiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação 191/07.0TBGDM.P1 Tribunal Judicial de Gondomar, 3º Juízo Cível Acção sumária n.º 191/07.0TBGDM Relatora: Cecília Agante Desembargadores Adjuntos: José Carvalho Rodrigues Pires Acórdão Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B… e esposa, C…, residentes na Rua …, …-…, em …, demandaram, nesta acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, C…[1], residente em …, …, Penafiel, pedindo a sua condenação a eliminar as deficiências existentes na sua moradia sita em …, …, ou, em alternativa, a pagar-lhes a quantia de 8.905,60 euros, relativa à eliminação daqueles vícios, e 2.500,00 euros a título de indemnização por danos não patrimoniais, com juros desde a citação.

Alegaram, em síntese, que celebraram com o réu um contrato de empreitada para construção daquela moradia. Após a entrega das chaves verificaram que a mesma apresentava os vícios discriminados no artigo 11º da petição inicial, comunicando-os ao réu, que se comprometeu a repará-los até Dezembro de 2006. Não o fez e a sua reparação importará em 8.905,60 euros. O estado em que está a moradia levou a comentários de amigos e familiares, o que lhes causa dor psíquica, que merece a tutela do direito, e cuja compensação entendem dever ser efectuada com 2.500,00 euros.

Juntaram documentos.

Contestou o réu com a evocação da ineptidão da petição inicial, da sua ilegitimidade e da caducidade do direito dos autores. Impugnou a existência dos vícios apontados pelos autores e, em reconvenção, pediu a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 972,66 euros referente ao preço em falta, acrescida de juros de mora desde a data de vencimento até integral pagamento.

Na resposta os autores defenderam a improcedência das arguidas excepções e da reconvenção, mantendo a posição assumida na petição inicial.

Em despacho pré-saneador, foram os autores convidados a aperfeiçoar a petição inicial, tendo apresentado novo articulado, que mereceu resposta do réu.

Proferido despacho saneador, foram julgadas improcedentes as excepções de nulidade do processo por ineptidão da petição inicial e de ilegitimidade passiva. Foi relegado para a sentença final o conhecimento da excepção de caducidade. Foram organizados os factos assentes e a base instrutória, sem reclamação.

No decurso da instrução, realizada a perícia, requereu o réu segunda perícia, a qual foi indeferida por o requerente não ter alegado qualquer discordância relativamente ao resultado da primeira. Foram, no entanto, pedidos esclarecimentos ao perito no sentido de clarificar as dúvidas aduzidas pelo réu.

Deste despacho recorreu o réu, recurso que foi admitido como agravo, com subida diferida, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Apresentada a alegação, foi proferido despacho tabelar de sustentação e, considerando estar verificada a complexidade da situação em causa, o tribunal decidiu determinar a segunda perícia.

Foi prolatada sentença com o seguinte dispositivo: “1. Julgar a acção parcialmente procedente, por provada, e em consequência, condenar o Réu D… a proceder à reparação dos defeitos descritos nos arts. 10º a 17º da matéria de facto provada, bem como a proceder à posterior pintura geral do interior e exterior da moradia. 2. Julgar a reconvenção procedente e, em consequência, condenar os Autores a pagar ao Réu a quantia de €972,66, suspendendo-se o pagamento até que este proceda à reparação dos defeitos descritos em 1), acrescida de juros de mora vincendos, à taxa comercial, desde a data do cumprimento até integral pagamento. Mais decido absolver o réu do restante pedido”.

Requereram os autores rectificação da sentença, que foi indeferida.

Irresignados com o teor da sentença, os autores dela apelaram concluindo a sua alegação do seguinte modo: 1. Está assente que: “ autores e réu subscreveram o documento intitulado contrato de adjudicação de obra (pronta com chaves na mão), visando a execução, pelo segundo na qualidade de empreiteiro, das obras inerentes ao caderno de encargos anexo, destinadas à construção de uma construção de uma moradia sita no …, freguesia de …, concelho de Gondomar, nos termos constantes do documento n.º 1 junto à pi, que aqui se dá por reproduzido (al. a da matéria assente)” – ponto i dos factos dados como provados.

  1. Não há dúvida que estamos perante um contrato de prestação de serviços, na modalidade de empreitada, pelo qual, mediante um preço, uma das partes se obrigou a pagar a obrigação principal da outra que era prestar um serviço determinado, pelo qual realizaria trabalhos de construção civil (uma obra) a seu favor, relativa a uma casa de habitação em construção, mediante um preço, uma parte proporcionava à outra o resultado do seu trabalho, realizando, ou devendo realizar, a obra conforme estipulado por escrito.

  2. Pagar o preço é uma das principais obrigações do dono da obra, enquanto executar a obra sem vícios ou defeitos que excluam ou reduzam o seu valor constitui a principal obrigação do empreiteiro (obrigação de resultado de conteúdo determinado).

  3. O empreiteiro deve realizar a obra em conformidade com o que foi convencionado e de acordo com as regras da técnica e da arte, de forma a que a obra seja apta para o uso a que se destina nos termos do art.º 1208º do código civil. Assim, 5. A obra só ficou concluída com a “ obtenção dos termos de responsabilidade das especialidades e instalação dos contadores de água e energia eléctrica (cfr. ponto 4 do relatório de contas) (al. e da matéria assente)” – ponto 5 dos factos dados como provados. Ora, 6. Tendo em atenção os documentos juntos em 26 de Novembro de 2010 pelos autores, e que, 7. No contrato de adjudicação de obra refere na sua cláusula terceira o seguinte: “acabamentos exteriores, serzitar, rebocar, picheleiro, electricista, tlp e gaz”.

  4. Não olvidando que: “os contadores de água e luz assim como outras despesas que deles advenham serão da responsabilidade do segundo outorgante(réu)” – analise-se cláusula oitava. Assim, 9. Apenas em 06 de Junho de 2002 foi executada a instalação de gás na moradia dos autores. (analise-se documento número 3 do requerimento junto em 26 de Novembro de 2010), e que, 10. Por notificação de 12 de Setembro de 2003 da câmara municipal de Gondomar foi concedida a licença de utilização (analise-se documento número 4 do requerimento junto em 26 de Novembro de 2010). Assim, 11. A obra não se encontra paga pelos autores ao réu.

  5. Sendo o contrato de empreitada um contrato sinalagmático, a última parte do preço, não havendo cláusula ou uso em contrário, deve ser paga no acto de aceitação da obra – art. 1211.º-2 do CC. Isso leva a considerar que o contrato ainda não está cumprido e que aquele pagamento de preço não corresponde a aceitação da obra, ou, vendo pelo lado menos gravoso para a ré, correspondeu apenas a uma aceitação com reservas, pelo que esta, ao abrigo do princípio da boa fé e da confiança em que devem assentar os negócios jurídicos (art. 227.º), não está dispensada da sua reparação - art. 1219.º-1, a contrario.

  6. Provado que está que há ainda coisas a reparar e outras a cumprir, e que o réu não comunicou aos autores que o contrato se mostra entretanto pontualmente cumprido, isto é, nas condições convencionadas e sem vícios, não há lugar a extrapolação para a aceitação definitiva – art. 1218.º-1 e 227.º do CC.

  7. A falta de verificação ou de comunicação apenas importa aceitação da obra, se a obra for dada por concluída e efectivamente tal situação se verificar.

  8. Pelo que, no caso em presença, estando provado que o contrato ainda não foi pontualmente cumprido por parte do réu, se colocam fora de questão os problemas suscitados com verificação da aceitação sem reservas e da caducidade do direito de denúncia dos defeitos.

  9. A partir de Julho de 2006 os autores constataram vários defeitos, vícios e anomalias no imóvel, que foram de imediato comunicados ao réu.

  10. “Os vícios e defeitos de construção supra referidos foram comunicados ao réu em 10 de Julho de 2006, interpelado que foi para proceder à sua eliminação (art.12.º da bi)” – ponto 18 dos factos dados como provados.

  11. Comunicação que se encontra junto aos autos, junto com o requerimento de prova datado de 09 de Outubro de 2007.

  12. Na aludida carta enviada pelo autor em 10 de Julho de 2006 ao réu, refere: “(…) fissuras nas paredes da moradia e nos muros circundantes (…)”.

  13. Demonstrado nos autos o defeito, presume-se a culpa do empreiteiro, nos termos do art. 799º do CC e que o réu não logrou ilidir essa presunção.

  14. E o empreiteiro, para se exonerar da responsabilidade pelo defeito existente na obra, terá de provar a causa do mesmo, a qual lhe deve ser completamente estranha.

  15. Salvo melhor opinião em contrário, deveria ter ficado como provado que foi nesta data, 10 de Julho de 2006, que a comunicação por parte dos autores ao réu foi tempestiva.

  16. O réu com a sua conduta posterior, violadora do contrato e das regras de arte, teve culpa na ocorrência do defeito, uma vez que, se tivesse cumprido o contrato ou observado as referidas regras de arte, teria detectado tal erro, incumbindo-lhe alertar os autores para o referido defeito, e obstando ao resultado final defeituoso.

  17. Estando em causa defeito construtivo de um imóvel destinado a longa duração, construído pelo próprio vendedor, é aplicável o regime específico constante do art. 1225º do CC, e não o regime genérico da venda de coisas defeituosas, plasmado nos art. 914º, 916º e 917º do CC, nomeadamente no que se refere aos prazos para o exercício dos direitos ali previstos.

  18. Em face do comportamento do réu e na falta de tomada de posição quanto à reparação dos defeitos que lhe foram comunicados e cuja aceitação fez crer aos autores, não podemos deixar de concluir que só após a denúncia escrita dos defeitos ao réu é que se inicia formalmente o prazo (de caducidade) para a instauração da acção, através da qual se pretende a eliminação dos defeitos. (…).

  19. Isto posto, o prazo de um ano (de caducidade) para propor a respectiva acção de...

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