Acórdão nº 191/07.0TBGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | MARIA CECÍLIA AGANTE |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação 191/07.0TBGDM.P1 Tribunal Judicial de Gondomar, 3º Juízo Cível Acção sumária n.º 191/07.0TBGDM Relatora: Cecília Agante Desembargadores Adjuntos: José Carvalho Rodrigues Pires Acórdão Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B… e esposa, C…, residentes na Rua …, …-…, em …, demandaram, nesta acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, C…[1], residente em …, …, Penafiel, pedindo a sua condenação a eliminar as deficiências existentes na sua moradia sita em …, …, ou, em alternativa, a pagar-lhes a quantia de 8.905,60 euros, relativa à eliminação daqueles vícios, e 2.500,00 euros a título de indemnização por danos não patrimoniais, com juros desde a citação.
Alegaram, em síntese, que celebraram com o réu um contrato de empreitada para construção daquela moradia. Após a entrega das chaves verificaram que a mesma apresentava os vícios discriminados no artigo 11º da petição inicial, comunicando-os ao réu, que se comprometeu a repará-los até Dezembro de 2006. Não o fez e a sua reparação importará em 8.905,60 euros. O estado em que está a moradia levou a comentários de amigos e familiares, o que lhes causa dor psíquica, que merece a tutela do direito, e cuja compensação entendem dever ser efectuada com 2.500,00 euros.
Juntaram documentos.
Contestou o réu com a evocação da ineptidão da petição inicial, da sua ilegitimidade e da caducidade do direito dos autores. Impugnou a existência dos vícios apontados pelos autores e, em reconvenção, pediu a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 972,66 euros referente ao preço em falta, acrescida de juros de mora desde a data de vencimento até integral pagamento.
Na resposta os autores defenderam a improcedência das arguidas excepções e da reconvenção, mantendo a posição assumida na petição inicial.
Em despacho pré-saneador, foram os autores convidados a aperfeiçoar a petição inicial, tendo apresentado novo articulado, que mereceu resposta do réu.
Proferido despacho saneador, foram julgadas improcedentes as excepções de nulidade do processo por ineptidão da petição inicial e de ilegitimidade passiva. Foi relegado para a sentença final o conhecimento da excepção de caducidade. Foram organizados os factos assentes e a base instrutória, sem reclamação.
No decurso da instrução, realizada a perícia, requereu o réu segunda perícia, a qual foi indeferida por o requerente não ter alegado qualquer discordância relativamente ao resultado da primeira. Foram, no entanto, pedidos esclarecimentos ao perito no sentido de clarificar as dúvidas aduzidas pelo réu.
Deste despacho recorreu o réu, recurso que foi admitido como agravo, com subida diferida, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Apresentada a alegação, foi proferido despacho tabelar de sustentação e, considerando estar verificada a complexidade da situação em causa, o tribunal decidiu determinar a segunda perícia.
Foi prolatada sentença com o seguinte dispositivo: “1. Julgar a acção parcialmente procedente, por provada, e em consequência, condenar o Réu D… a proceder à reparação dos defeitos descritos nos arts. 10º a 17º da matéria de facto provada, bem como a proceder à posterior pintura geral do interior e exterior da moradia. 2. Julgar a reconvenção procedente e, em consequência, condenar os Autores a pagar ao Réu a quantia de €972,66, suspendendo-se o pagamento até que este proceda à reparação dos defeitos descritos em 1), acrescida de juros de mora vincendos, à taxa comercial, desde a data do cumprimento até integral pagamento. Mais decido absolver o réu do restante pedido”.
Requereram os autores rectificação da sentença, que foi indeferida.
Irresignados com o teor da sentença, os autores dela apelaram concluindo a sua alegação do seguinte modo: 1. Está assente que: “ autores e réu subscreveram o documento intitulado contrato de adjudicação de obra (pronta com chaves na mão), visando a execução, pelo segundo na qualidade de empreiteiro, das obras inerentes ao caderno de encargos anexo, destinadas à construção de uma construção de uma moradia sita no …, freguesia de …, concelho de Gondomar, nos termos constantes do documento n.º 1 junto à pi, que aqui se dá por reproduzido (al. a da matéria assente)” – ponto i dos factos dados como provados.
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Não há dúvida que estamos perante um contrato de prestação de serviços, na modalidade de empreitada, pelo qual, mediante um preço, uma das partes se obrigou a pagar a obrigação principal da outra que era prestar um serviço determinado, pelo qual realizaria trabalhos de construção civil (uma obra) a seu favor, relativa a uma casa de habitação em construção, mediante um preço, uma parte proporcionava à outra o resultado do seu trabalho, realizando, ou devendo realizar, a obra conforme estipulado por escrito.
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Pagar o preço é uma das principais obrigações do dono da obra, enquanto executar a obra sem vícios ou defeitos que excluam ou reduzam o seu valor constitui a principal obrigação do empreiteiro (obrigação de resultado de conteúdo determinado).
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O empreiteiro deve realizar a obra em conformidade com o que foi convencionado e de acordo com as regras da técnica e da arte, de forma a que a obra seja apta para o uso a que se destina nos termos do art.º 1208º do código civil. Assim, 5. A obra só ficou concluída com a “ obtenção dos termos de responsabilidade das especialidades e instalação dos contadores de água e energia eléctrica (cfr. ponto 4 do relatório de contas) (al. e da matéria assente)” – ponto 5 dos factos dados como provados. Ora, 6. Tendo em atenção os documentos juntos em 26 de Novembro de 2010 pelos autores, e que, 7. No contrato de adjudicação de obra refere na sua cláusula terceira o seguinte: “acabamentos exteriores, serzitar, rebocar, picheleiro, electricista, tlp e gaz”.
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Não olvidando que: “os contadores de água e luz assim como outras despesas que deles advenham serão da responsabilidade do segundo outorgante(réu)” – analise-se cláusula oitava. Assim, 9. Apenas em 06 de Junho de 2002 foi executada a instalação de gás na moradia dos autores. (analise-se documento número 3 do requerimento junto em 26 de Novembro de 2010), e que, 10. Por notificação de 12 de Setembro de 2003 da câmara municipal de Gondomar foi concedida a licença de utilização (analise-se documento número 4 do requerimento junto em 26 de Novembro de 2010). Assim, 11. A obra não se encontra paga pelos autores ao réu.
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Sendo o contrato de empreitada um contrato sinalagmático, a última parte do preço, não havendo cláusula ou uso em contrário, deve ser paga no acto de aceitação da obra – art. 1211.º-2 do CC. Isso leva a considerar que o contrato ainda não está cumprido e que aquele pagamento de preço não corresponde a aceitação da obra, ou, vendo pelo lado menos gravoso para a ré, correspondeu apenas a uma aceitação com reservas, pelo que esta, ao abrigo do princípio da boa fé e da confiança em que devem assentar os negócios jurídicos (art. 227.º), não está dispensada da sua reparação - art. 1219.º-1, a contrario.
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Provado que está que há ainda coisas a reparar e outras a cumprir, e que o réu não comunicou aos autores que o contrato se mostra entretanto pontualmente cumprido, isto é, nas condições convencionadas e sem vícios, não há lugar a extrapolação para a aceitação definitiva – art. 1218.º-1 e 227.º do CC.
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A falta de verificação ou de comunicação apenas importa aceitação da obra, se a obra for dada por concluída e efectivamente tal situação se verificar.
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Pelo que, no caso em presença, estando provado que o contrato ainda não foi pontualmente cumprido por parte do réu, se colocam fora de questão os problemas suscitados com verificação da aceitação sem reservas e da caducidade do direito de denúncia dos defeitos.
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A partir de Julho de 2006 os autores constataram vários defeitos, vícios e anomalias no imóvel, que foram de imediato comunicados ao réu.
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“Os vícios e defeitos de construção supra referidos foram comunicados ao réu em 10 de Julho de 2006, interpelado que foi para proceder à sua eliminação (art.12.º da bi)” – ponto 18 dos factos dados como provados.
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Comunicação que se encontra junto aos autos, junto com o requerimento de prova datado de 09 de Outubro de 2007.
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Na aludida carta enviada pelo autor em 10 de Julho de 2006 ao réu, refere: “(…) fissuras nas paredes da moradia e nos muros circundantes (…)”.
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Demonstrado nos autos o defeito, presume-se a culpa do empreiteiro, nos termos do art. 799º do CC e que o réu não logrou ilidir essa presunção.
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E o empreiteiro, para se exonerar da responsabilidade pelo defeito existente na obra, terá de provar a causa do mesmo, a qual lhe deve ser completamente estranha.
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Salvo melhor opinião em contrário, deveria ter ficado como provado que foi nesta data, 10 de Julho de 2006, que a comunicação por parte dos autores ao réu foi tempestiva.
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O réu com a sua conduta posterior, violadora do contrato e das regras de arte, teve culpa na ocorrência do defeito, uma vez que, se tivesse cumprido o contrato ou observado as referidas regras de arte, teria detectado tal erro, incumbindo-lhe alertar os autores para o referido defeito, e obstando ao resultado final defeituoso.
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Estando em causa defeito construtivo de um imóvel destinado a longa duração, construído pelo próprio vendedor, é aplicável o regime específico constante do art. 1225º do CC, e não o regime genérico da venda de coisas defeituosas, plasmado nos art. 914º, 916º e 917º do CC, nomeadamente no que se refere aos prazos para o exercício dos direitos ali previstos.
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Em face do comportamento do réu e na falta de tomada de posição quanto à reparação dos defeitos que lhe foram comunicados e cuja aceitação fez crer aos autores, não podemos deixar de concluir que só após a denúncia escrita dos defeitos ao réu é que se inicia formalmente o prazo (de caducidade) para a instauração da acção, através da qual se pretende a eliminação dos defeitos. (…).
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Isto posto, o prazo de um ano (de caducidade) para propor a respectiva acção de...
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