Acórdão nº 3678/05.5TJVNF-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA CECÍLIA AGANTE
Data da Resolução31 de Janeiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação 3678/05.5TJVNF-C.P1 Oposição à Execução 3678/05.5TJVNF-C, 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão Relatora: Cecília Agante Desembargadores Adjuntos: José Carvalho Rodrigues Pires Acórdão Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, viúva, residente na Rua …, …, …, Vila Nova de Famalicão, deduziu oposição à execução que lhe foi movida por C…, residente na Rua …, …, …, Vila Nova de Famalicão, pedindo a extinção da execução e o levantamento da penhora.

Alegou, em síntese, que o crédito exequendo era da responsabilidade do falecido D…, falecido em 14-07-2005, cuja herança foi partilhada no processo de inventário 156/06, que corre termos no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão. Nesse inventário, o exequente reclamou o seu crédito e, na execução, penhorou todos os bens da herança, que respondem por todo o passivo e não apenas pelo passivo correspondente ao crédito do exequente. Sucede que o processo executivo não é o meio processual próprio para obter o pagamento da dívida da herança, a qual deverá ocorrer no inventário, que é um processo de execução universal sobre o património da herança.

Na sua contestação, opôs o exequente que não é obrigado a reclamar o seu crédito no inventário, podendo exigir o pagamento através dos meios comuns, ainda que haja sido citado para os termos do inventário. Por isso, efectuada a penhora, cabe-lhe o direito a ser pago com preferência a qualquer credor da herança que não goze de garantia real anterior. Os factos aduzidos pela oponente não quadram qualquer dos fundamentos legais da oposição de execução à sentença, pelo que a oposição deverá improceder.

Em despacho saneador-sentença foi declarada a improcedência da oposição à execução.

Inconformada, apelou a oponente assim concluindo a sua alegação: 1. É no processo de inventário que se reconhecem os direitos dos credores da herança.

  1. É nele que se procede à venda dos bens da herança e pagamento aos credores.

  2. Correndo termos o processo de inventário, não pode o credor lançar mão do processo executivo comum e obter a penhora e subsequente venda de bens.

  3. Permitir que um credor recorra ao processo executivo comum é conferir-lhe um tratamento preferencial relativamente aos restantes credores.

  4. O processo de inventário contém uma vertente executiva, facultando a venda dos bens relacionados para pagamento das dívidas da herança.

  5. Regime especial que derroga o regime geral consagrado para o processo executivo.

  6. A sentença viola o disposto nos artigos 863º-A, 1326º, 1, 1340º, 2, b), 1345º, 1, 1348º, 1, 1354º e 1357º do Código de Processo Civil. Deve ser revogado o saneador-sentença e, declarando-se extinta a execução, ordenado o levantamento da penhora.

    Em resposta, contrapôs, em súmula, o exequente: 1. O credor da herança não é obrigado a reclamar o seu crédito no inventário, sendo a reclamação meramente facultativa.

  7. O crédito encontra-se reconhecido por sentença transitada em julgado e, no inventário, os herdeiros sempre poderiam negar a sua aprovação.

  8. Com a penhora não beneficia de qualquer privilégio obtido à custa dos demais credores da herança, mas de uma preferência concedida por lei.

  9. Estando em causa sentença transitada em julgado, o fundamento aduzido para a oposição não enquadra qualquer dos fundamentos previstos pelo artigo 814º, 1, do Código de Processo Civil.

  10. Deve, pois, manter-se a sentença impugnada.

    1. Delimitação do objecto do recurso Como são as conclusões da alegação do recorrente que circunscrevem o âmbito do recurso, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso (artigos 684º e 685º-A do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei 303/2007, de 24 de Agosto), importa apreciar se o exequente pode obter a cobrança do seu crédito sobre a herança através do processo executivo na pendência de inventário para o qual foi citado como credor.

    2. Iter processual relevante para a apreciação da questão de mérito 1.O crédito exequendo está reconhecido por sentença transitada em julgado, proferida na acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, n.º 3678/05.5TJVNF, instaurada contra D…, falecido em 14-07-2005.

  11. Na execução, distribuída em 8-04-2010, os executados são demandados na qualidade de únicos e universais herdeiros daquele D….

  12. Para partilha da herança aberta por óbito daquele D… corre termos no...

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