Acórdão nº 1071/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Dezembro de 2007
Magistrado Responsável | AUGUSTO CARVALHO |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2007 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Por apenso à execução para prestação de facto que Adriano C... instaurou contra Idalina B..., esta deduziu oposição, alegando, em síntese, que já cumpriu a prestação a que se obrigou.
Na contestação apresentada, o exequente refere que aquilo que foi feito pela executada não é o que ficou acordado na transacção celebrada.
A executada/embargante veio arguir a nulidade da contestação e o seu desentranhamento, uma vez que nela estão inseridas imagens reproduzidas, sem qualquer fidelidade, confundidas e misturadas com os artigos apresentados.
Tal nulidade foi indeferida, por despacho proferido a fls 50, do qual, a fls 77 e sgs. foi interposto recurso de agravo.
Foi proferido despacho saneador, fixada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória.
Procedeu-se a julgamento e, a final, a Exmª Juiz proferiu sentença, na qual julgou improcedente a oposição à execução, com o fundamento de não poder considerar-se que, com os actos realizados e que resultaram provados, a executada tenha cumprido, no que diz respeito à cláusula B, os termos da transacção.
Inconformada com esta decisão e com a que indeferiu a nulidade da contestação, a embargante recorreu para esta Relação, levantando as seguintes questões: Quanto ao agravo: 1.O exequente apresentou uma contestação à oposição deduzida pela executada, na qual insere imagens na própria folha de texto da peça processual.
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Ora, se o exequente, ao contestar a oposição, pretendia juntar tais imagens como documentos, teria de o fazer separadamente, fazendo, para o efeito, especial menção no final do articulado. Tal é o que resulta do disposto no artigo 152º, do C. P. Civil.
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O despacho recorrido não se pronuncia sobre uma parte do requerido, nomeadamente, sobre aquela em que a recorrente alegou a falta de fidelidade das imagens reproduzidas na contestação apresentada.
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Deve ser revogado o despacho na parte relativa à questão da invalidade da contestação, bem como naquela em que condena o recorrente no pagamento de 3 UC, a título de taxa de justiça, nos termos do artigo 16º, do C. C. J.
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Caso assim não seja entendido, atenta a simplicidade do requerido, deverá a mesma taxa ser reduzida para 1 UC.
Quanto à apelação: 1.A recorrente entende que o tribunal “a quo” não se pronunciou sobre todas as questões que lhe foram colocadas na oposição, bem como não interpretou da melhor forma o termo de transacção celebrado entre a recorrente e o recorrido.
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Em matéria de interpretação, preceitua o nº 1, do artigo 236º, que “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição de real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este puder razoavelmente contar com ele”.
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Em causa na presente acção, está, pois, um contrato escrito, através do qual, as partes colocaram termo a um litígio judicial.
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As partes acordaram expressamente na referida alínea B: “A autora compromete-se a efectuar um novo acesso junto do prédio dos réus a cerca de 2.00 metros da existente com 3.00 metros de largura”.
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A tal respeito, foi dado como provado que: “2-A executada, aqui recorrente, procedeu ao desmoronamento do muro em pedra existente no prédio dos autores, e à realização de uma rampa no prédio destes, estando esta desnivelada em relação ao leito da valeta, mas permitindo o acesso a pessoas.
3-Para esse desmoronamento, a executada, aqui recorrente, na parte do muro do prédio do exequente que confronta com a estrada, procedeu à retirada de pedras, a cerca de 3,50 m da entrada que existia, deixando no referido muro uma abertura com cerca de 2,90 m de largura.
4-A abertura criada permite a passagem de pessoas”.
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Assim, resulta inequivocamente da matéria dada como provada que a recorrente cumpriu com o acordo celebrado.
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Na realidade, procedeu à abertura de um acesso pelo qual passassem pessoas, efectuou uma rampa e procedeu ao desmoronamento do muro existente.
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Assim, resulta que a interpretação efectuada pela Mmª Juiz “a quo” violou, entre outros, os artigos 236º, 237º, 300º, 301º e 1248º, do C. Civil, pelo que, deve ser alterada e revogada a sentença proferida, no sentido de ser julgada procedente a oposição deduzida.
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Mesmo que assim se não entenda, igualmente entende a recorrente que a sentença proferida merece censura, na parte em que não julga procedente, desde logo, a oposição...
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