Acórdão nº 1071/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelAUGUSTO CARVALHO
Data da Resolução06 de Dezembro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Por apenso à execução para prestação de facto que Adriano C... instaurou contra Idalina B..., esta deduziu oposição, alegando, em síntese, que já cumpriu a prestação a que se obrigou.

Na contestação apresentada, o exequente refere que aquilo que foi feito pela executada não é o que ficou acordado na transacção celebrada.

A executada/embargante veio arguir a nulidade da contestação e o seu desentranhamento, uma vez que nela estão inseridas imagens reproduzidas, sem qualquer fidelidade, confundidas e misturadas com os artigos apresentados.

Tal nulidade foi indeferida, por despacho proferido a fls 50, do qual, a fls 77 e sgs. foi interposto recurso de agravo.

Foi proferido despacho saneador, fixada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória.

Procedeu-se a julgamento e, a final, a Exmª Juiz proferiu sentença, na qual julgou improcedente a oposição à execução, com o fundamento de não poder considerar-se que, com os actos realizados e que resultaram provados, a executada tenha cumprido, no que diz respeito à cláusula B, os termos da transacção.

Inconformada com esta decisão e com a que indeferiu a nulidade da contestação, a embargante recorreu para esta Relação, levantando as seguintes questões: Quanto ao agravo: 1.O exequente apresentou uma contestação à oposição deduzida pela executada, na qual insere imagens na própria folha de texto da peça processual.

  1. Ora, se o exequente, ao contestar a oposição, pretendia juntar tais imagens como documentos, teria de o fazer separadamente, fazendo, para o efeito, especial menção no final do articulado. Tal é o que resulta do disposto no artigo 152º, do C. P. Civil.

  2. O despacho recorrido não se pronuncia sobre uma parte do requerido, nomeadamente, sobre aquela em que a recorrente alegou a falta de fidelidade das imagens reproduzidas na contestação apresentada.

  3. Deve ser revogado o despacho na parte relativa à questão da invalidade da contestação, bem como naquela em que condena o recorrente no pagamento de 3 UC, a título de taxa de justiça, nos termos do artigo 16º, do C. C. J.

  4. Caso assim não seja entendido, atenta a simplicidade do requerido, deverá a mesma taxa ser reduzida para 1 UC.

    Quanto à apelação: 1.A recorrente entende que o tribunal “a quo” não se pronunciou sobre todas as questões que lhe foram colocadas na oposição, bem como não interpretou da melhor forma o termo de transacção celebrado entre a recorrente e o recorrido.

  5. Em matéria de interpretação, preceitua o nº 1, do artigo 236º, que “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição de real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este puder razoavelmente contar com ele”.

  6. Em causa na presente acção, está, pois, um contrato escrito, através do qual, as partes colocaram termo a um litígio judicial.

  7. As partes acordaram expressamente na referida alínea B: “A autora compromete-se a efectuar um novo acesso junto do prédio dos réus a cerca de 2.00 metros da existente com 3.00 metros de largura”.

  8. A tal respeito, foi dado como provado que: “2-A executada, aqui recorrente, procedeu ao desmoronamento do muro em pedra existente no prédio dos autores, e à realização de uma rampa no prédio destes, estando esta desnivelada em relação ao leito da valeta, mas permitindo o acesso a pessoas.

    3-Para esse desmoronamento, a executada, aqui recorrente, na parte do muro do prédio do exequente que confronta com a estrada, procedeu à retirada de pedras, a cerca de 3,50 m da entrada que existia, deixando no referido muro uma abertura com cerca de 2,90 m de largura.

    4-A abertura criada permite a passagem de pessoas”.

  9. Assim, resulta inequivocamente da matéria dada como provada que a recorrente cumpriu com o acordo celebrado.

  10. Na realidade, procedeu à abertura de um acesso pelo qual passassem pessoas, efectuou uma rampa e procedeu ao desmoronamento do muro existente.

  11. Assim, resulta que a interpretação efectuada pela Mmª Juiz “a quo” violou, entre outros, os artigos 236º, 237º, 300º, 301º e 1248º, do C. Civil, pelo que, deve ser alterada e revogada a sentença proferida, no sentido de ser julgada procedente a oposição deduzida.

  12. Mesmo que assim se não entenda, igualmente entende a recorrente que a sentença proferida merece censura, na parte em que não julga procedente, desde logo, a oposição...

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