Acórdão nº 2345/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução29 de Novembro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: A “S...- INSTITUIÇÃO F. C..., S.A.”, com sede na Rua General Firmino Miguel, n.º 5, 14.º piso, Lisboa, instaurou, como preliminar de acção, procedimento cautelar especificado de APREENSÃO de VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, ao abrigo dos artigos 15.º a 22.º, do Decreto-Lei n.º 54/75, de 24 de Fevereiro, contra ANTÓNIO R...

, com residência em Lugar C... T..., E... de Baúlhe, A... de Baúlhe, para apreensão de veículo e respectivos documentos.

Alega, para tanto, sincopadamente, que no dia 08/03/2006 celebrou com o requerido o contrato de financiamento para aquisição de crédito n.º 559 086, tendo por objecto o financiamento de € 15.661,90, montante este que se destinou à aquisição da viatura automóvel da Marca K..., modelo SPORTAGE 2.0 TDI LX, com a matrícula 95-72-...P.

Como condição de celebração do mencionado contrato e como garantia do seu bom cumprimento o referido veículo foi vendido ao requerido com o encargo de reserva de propriedade a favor da requerente.

Sucede que, por mor do dito contrato, o requerido assumiu a obrigação de pagar à requerente uma prestação mensal na ordem de € 215,11, por um período de 72 meses.

No entanto, o requerido não efectuou o pagamento das prestações vencidas referentes aos meses de Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de 2006.

Em face do que vem de ser dito a requerente, através de carta registada com aviso de recepção e datada de 15/11/2006, concedeu ao requerido um prazo suplementar de 8 dias úteis para pagamento da dívida, com a cominação de que, findo este prazo, a mora se convertia em incumprimento definitivo.

Transcorrido tal prazo, o requerido não pagou a totalidade das prestações em dívida nem procedeu à entrega da descrita viatura.

Da análise da prova documental junta aos autos e sem necessidade de produção da produção dos restantes meios de prova indicados pela requerente, o Ex.mo Juiz proferiu decisão em que, tudo visto e considerado, julgou improcedente a presente providência cautelar de apreensão de veículo automóvel deduzida por "S..., S.A.”.

Inconformada com esta sentença dela recorreu a requerente "S..., S.A.”, que alegou e concluiu do modo seguinte: a) O presente recurso vem interposto da sentença proferida no processo à margem referenciado que julgou improcedente a providência cautelar de apreensão de veículo automóvel deduzida pela Recorrente; b) O pedido formulado pela ora recorrente decorre da resolução contratual verificada, face ao incumprimento das obrigações que recaía sobre o R..

  1. Operou validamente a resolução contratual relativamente ao mutuário, uma vez que este teve oportunidade de conhecer o conteúdo da missiva enviada.

  2. Enviada a missiva datada de 15-11-2006 para a morada contratualmente fixada pelo Recorrido, e) A remessa da carta para a morada contratualmente fixada pelo R. é actuação bastante por parte da ora Recorrente para comunicar àquele a sua intenção de resolução contratual face ao incumprimento verificado, f) Não tinha, deste modo, a ora Recorrente que enviar para a mesma morada, novas e outras cartas, aguardando ad...

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