Acórdão nº 2204/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Novembro de 2007
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2007 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: O executado Carlos F...
veio deduzir oposição à penhora incidente sobre o veículo automóvel de matrícula 83-45-...J, alegando que, muito embora seja utilizado pelo ora oponente para a prática da sua profissão de electricista, este veículo já lhe não pertence desde o início de 2007, pois que o vendeu ao seu irmão Luís F.... Pede que tal penhora seja levantada.
Com o fundamento em que, não pertencendo já ao oponente o veículo penhorado está ele impedido de deduzir oposição à penhora registada com data de apresentação em 20.04.2007, o Ex.mo Juiz indeferiu liminarmente a oposição.
Inconformado com esta sentença dela recorreu o oponente Carlos F...
, que alegou e concluiu do modo seguinte:
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Com data de 31 de Maio de 2007, deu entrada na Secretaria do Tribunal Judicial da Comarca de Fafe a Petição Inicial de Oposição.
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Em 8 de Junho de 2007 proferiu o douto Tribunal a quo sentença nos autos.
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O Tribunal a quo fundamentou a sua decisão ao abrigo do disposto no art. 863.° - A do Código de Processo Civil, considerando de que a oposição deve ser liminarmente (Cfr. art.° 863.° - A, n.° 1, al. a) a c) e n.° 2), d) O Tribunal a quo fundamentou a sua decisão no facto de o veículo automóvel de matrícula 83-45-...J já não pertencer ao recorrente e assim, sem mais, entendeu indeferir liminarmente a oposição.
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Com o devido respeito e ao contrário da opinião perfilhada pelo Tribunal a quo, que manifestamente discordamos, somos do entendimento de que o Tribunal a quo deve receber a oposição do recorrente, ora por legitima (Cfr. art.º 812.° e segs. do CPC), ora por manifestamente procedente (Cfr. art. 817.°), ora porque a penhora incidiu sobre um bem que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não devia ter sido atingido pela diligência (art.° 863.° A, n.° 1, al. c).
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E isto porque, conforme expresso na petição de oposição, o recorrido Joaquim P... indicou à penhora o veículo automóvel de marca Mazda, matricula 83-45-...J, ligeiro de mercadorias, utilizado pelo recorrente para a prática da sua profissão de electricista.
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No entanto, o mesmo veículo supra mencionado não pertence ao recorrente.
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O irmão do recorrente, Luís F... é o ora proprietário do veículo devendo assim a pretendida penhora ser levantada.
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De facto, conforme havíamos referido na petição de oposição, pese embora o veículo já não pertença ao recorrente verdade é que o mesmo veículo ainda se encontra...
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