Acórdão nº 104/11.4PTCSC.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelPAULO BARRETO
Data da Resolução31 de Janeiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório A... foi condenado pelo 4º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Cascais, como autor material de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, conjugado com os artigos 121.º, n.º 1 e 122.º, n.º 1, do Código da Estrada, na pena de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano.

Inconformado, o arguido interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões: “1. O arguido sempre vincou que iria inscrever-se imediatamente na escola de condução após o julgamento, o que fez, fazendo prova nos autos.

  1. Na audiência de discussão e julgamento, bem como em alegações finais, o arguido demonstrou-se arrependido, confessando de forma livre, integral e sem reservas os factos.

  2. O arguido, não contesta a factualidade que consta dos autos, bem pelo contrário tendo demonstrado interiorização do desvalor da sua conduta, bem com ofereceu prova bastante quanto aos seus elementos socioeconómicos, tendo ficado demonstrado à saciedade que o arguido é pessoa integrada social e profissionalmente.

  3. As finalidades da punição são, face ao Código Penal e atento o estipulado no artigo 40º nº1 Código Penal, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, pelo que a escolha da pena acessória depende, unicamente, de considerações de prevenção geral e especial, não se vislumbra, no caso vertente, a existência de circunstâncias que levem a excluir esta preferência no tocante ao arguido considerando a confissão dos factos e a sua integração social.

  4. Tal sentença viola as normas do artigo 40º, nº, 1, 2 e 3 do Código Penal e artigos 53º e 58º da Constituição da República Portuguesa.

  5. O arguido foi condenado a uma pena de cinco meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano.

  6. A outros arguidos em igualdade de circunstâncias, ainda foram aplicadas penas de multa.

  7. Entendemos que a Douta sentença proferida violou, também, as normas constantes dos artigos 40º, nº1 , 43.º do Código Penal, 58.º e 71º, nº1 do Código Penal.

  8. O Tribunal a quo nem considerou a aplicação ao arguido de uma pena de prestação de trabalho a favor da comunidade.

  9. Assim, ao arguido foi aplicada uma pena de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, quando ao mesmo deveria ter sido aplicada uma pena de multa, mesmo com uma imposição ao arguido de uma regra de conduta ao abrigo do art. 52.º.

  10. Se assim o tribunal não entendesse deveria ter sido aplicado ao arguido uma pena de prestação de trabalho a favor da comunidade.

  11. Dispõe o artigo 58º, nº 1, do Código Penal que se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por prestação a favor da comunidade sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

    O Ministério Público apresentou resposta, sem formular conclusões, mas pugnando pela manutenção do decidido.

    O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.

    Uma vez remetido a este Tribunal, a Exmª Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

    Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência.

    * II A) Factos Provados 1. No dia 5 de Outubro de 2011, pelas 9 horas, na Avenida Marginal, …, área desta comarca, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula …-…-….

  12. À data dos factos o arguido não era titular de carta de condução válida.

  13. O Arguido sabia que para conduzir na via pública veículo com as características do supra descrito, tinha de estar, para tanto, habilitado com carta de condução ou outro documento que para tal o habilitasse nos termos previstos no Código da Estrada.

  14. Sabia, igualmente, que não era possuidor de tal documento e mesmo assim quis e efectivamente logrou conduzir na via pública o sobredito veículo.

  15. O Arguido agiu deliberada, livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei.

  16. O arguido confessou os factos integralmente e sem reservas.

  17. Aufere um rendimento mensal de € 650,00.

  18. Vive com uma irmã, o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT