Acórdão nº 573/10.0 TAABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 31 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelANA BARATA BRITO
Data da Resolução31 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1.

No processo nº573/10.0 TAABF do 1º juízo do Tribunal Judicial de Albufeira foi proferida decisão que condenou o arguido PC como autor de um crime de violação de imposições, proibições e interdições do artigo 353.º do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão suspensa na execução pelo período de um ano.

Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, concluindo da forma seguinte: “1- O arguido foi condenado pela prática, em autoria material de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. p. no artº 353º do C.P., na pena de 4 meses de prisão, e ao abrigo do art. 50º/1 e 5 do C.P., foi determinada a suspensão da execução da pena de prisão pelo período de um ano.

2- Discorda o recorrente da condenação do mesmo pela prática do crime de violação de imposições, proibições e interdições (artº 353º do C.P.), porquanto se entende que a conduta do arguido não é susceptível de integrar a prática do referido crime, nem qualquer outro ilícito de natureza criminal.

3- Sem prescindir, dir-se-á que mesmo em caso de condenação do arguido, pelo crime de violação de imposições, proibições e interdições, entende-se que outra deveria ter sido a pena aplicada ao arguido, menos severa, entendendo-se que deveria o Tribunal “a quo” ter optado pela pena de multa, uma vez que esta realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

4- Assim, com o devido respeito e consideração, não concorda o ora recorrente com a Douta Sentença recorrida, o qual não se conformando com a mesma, dela vem interpor o presente recurso.

5- Não tendo o Douto Tribunal “a quo” considerado todas as circunstâncias que determinariam a absolvição do arguido ou a aplicação de uma pena mais favorável ao arguido, entende-se que foram violadas, nomeadamente, as disposições dos artºs 2º, 40º, 47º, nº 2, e 71º e 353º do C. Penal.

6- O presente recurso é interposto da Douta Sentença que absolveu o arguido da prática do crime pelo qual vinha acusado, ou seja, da prática de um crime de desobediência (art. 348º/1, al. b) do C.P.), mas condenou-o pela prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições (art. 353º do C.P.), na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano.

7- Pois que, entende-se que o comportamento do arguido não preenche os elementos do tipo de ilícito do art. 348º/1, al. b) do C.P., nem os elementos típicos do ilícito previsto no art. 353º do mesmo diploma legal.

8- A entrega da carta de condução foi determinada no âmbito de um processo sumário para cumprimento de uma pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor (pontos 1 e 2 dos factos dados como provados), pelo que terá sempre de se aplicar o disposto no art. 500º, nº 2 e 3 do C.P.P.

9- A omissão da entrega da carta de condução por parte do condenado, em pena acessória de proibição de conduzir, não se encontra legalmente cominada com a punição pelo crime de desobediência ou pelo crime de violação de imposições.

10- A falta de entrega voluntária da carta de condução para cumprir a pena acessória foi expressamente prevista pelo legislador (art. 500º/2 e 3 C.P.P.), tendo este decidido determinar como consequência dessa omissão, a apreensão da licença de condução pela entidade policial.

11- Não pode pretender-se reconduzir a conduta do arguido como preenchendo a descrição típica do crime de violação de imposições, proibições ou interdições.

12- Quando o legislador incluiu, na alteração introduzida pela Lei 59/2007, de 4/9, na descrição típica do crime do art. 353º do C.P., as imposições determinadas por sentença criminal, estas imposições serão aquelas em a título de pena aplicada em processo sumaríssimo, é aplicada uma medida que se traduza, para o agente, na execução de um facto de conteúdo positivo.

13- Na pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor, o comportamento imposto ao arguido na sentença condenatória corresponde a um facto de conteúdo negativo – abstenção de conduzir veículos com motor.

14- E a entrega da carta de condução por parte do condenado é apenas o meio necessário para assegurar e fiscalizar a execução da pena acessória aplicada.

15- Assim, temos que apenas o comportamento por parte do condenado de conduzir veículos automóveis com motor, durante o período em que está inibido de o fazer, poderá ser susceptível de integrar a prática do crime de violação de imposições, proibições e interdições (art. 353º do C.P.).

16- Pugnando, o recorrente, pela tese que entende que a conduta praticada pelo arguido não integra a prática de qualquer ilícito criminal.

17- No entendimento do recorrente, os factos dados como provados, não se mostram susceptíveis de integrar a prática do crime de desobediência pelo qual foi acusado o arguido, nem de qualquer outro ilícito de natureza criminal.

18- Esteve bem o Tribunal “a quo” quando entendeu que não ficaram demonstrados nos autos factos susceptíveis de integrar a prática do crime de desobediência, fosse pela a al. a) ou b) do art. 348º do C.P. e, consequentemente, decidiu bem a Mm. Juiz “a quo” quando o absolveu da prática do referido crime.

19- Discorda o recorrente quando o Tribunal “a quo” decidiu, face aos factos dados como provados, que a sua conduta integraria a prática do crime de violação de imposições, proibições e interdições (art. 353º do C. P.), decisão com a qual não concorda pois entende, face ao supra exposto, que a sua conduta não integra a prática de qualquer ilícito de natureza criminal.

20- Entende o recorrente que deverá manter-se a Douta Sentença recorrida na parte em que o absolve do crime de desobediência pelo qual vinha acusado, devendo ser revogada e substituída por outra, na parte em que o condena pelos mesmos factos, pela prática de um crime de violação de imposições, proibições e interdições (art. 353º do C.P.), quando deveria ter decidido que a sua conduta não integra qualquer ilícito criminal, concluindo-se tão só pela absolvição do arguido.

21- Ao não ter decidido assim, violou o Tribunal “a quo” o vertido no art. 353º do C.P., art. 127º do C.P.P. e arts. 18º e 32º/1 da C.R.P.

22- Sem nunca prescindir, concluindo o Douto Tribunal “a quo” pela condenação do arguido, o que não se aceita, deveria, no entanto, o mesmo ser merecedor de decisão mais favorável, pois que a pena aplicada é excessiva tendo em conta a moldura penal do crime em causa e as circunstâncias do caso sub judice.

23- Deverão ser valoradas todas as circunstâncias que foram objecto de conhecimento do Tribunal “a quo”, e que constam dos factos dados como provados e que depuseram a favor do arguido; 24- Designadamente, as suas condições pessoais, a confissão, a sua postura, o facto de ser pessoa inserida familiar, profissional e socialmente, os antecedentes criminais do arguido referem-se a crimes de natureza diversa daqueles que constam dos presentes autos e respeitam a decisões de 1998, 2002 e 2005, sendo a última condenação do arguido há mais de 6 anos.

25- Estes factos, só por si, justificavam, salvo melhor opinião, a aplicação de pena menos severa ao arguido, pois que a pena aplicada de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, é excessiva face às necessidades da prevenção especial e geral, que, no caso, se fazem sentir.

26- Pelo que o Tribunal “a quo” também nesta questão terá violado o disposto nos art. 50º e 71º/1 e 2 do C.P. ao não atender, na determinação da medida da pena, a todas as circunstâncias que depunham a favor do arguido e ao não aplicar uma pena menos gravosa ao arguido, designadamente ao não ter optado pela pena de multa.

27- A aplicação de uma pena de multa no caso sub judice seria adequada e satisfaria de forma suficiente as necessidades de prevenção geral e especial exigidas nos presentes autos.

28- Nestes termos, e salvo o devido respeito, terá o Tribunal “a quo” violado o disposto nos artigos 40º e 71.º/1 e 2 – als. a) e d) do C.P..

29- Concluindo o Tribunal “a quo” pela condenação do arguido, o que não se aceita, entende-se que será adequada e suficiente face às necessidades de prevenção – geral e especial – a aplicação de uma pena de multa, atendendo às condições económicas e sociais do arguido, sendo que essa pena será suficiente para garantir que este não voltará a reincidir sobre este tipo de crime.” Na sua resposta ao recurso, o M.P. pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, mas concluindo por seu turno: “1. Por sentença de 1.06.2011, foi o arguido PC absolvido da prática do crime de desobediência de que vinha acusado, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, al. b) do Código Penal e condenado como autor material pela prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 353.º do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano.

  1. Inconformado, veio o mesmo recorrer de tal decisão alegando, em síntese, que a sua conduta não é susceptível de integrar a prática do referido crime, nem de qualquer outro ilícito criminal, pelo que não deveria ter sido condenado pela prática do crime de violação de imposições, proibições e interdições, p. e p. pelo artigo 353.º do Código Penal.

  2. Mais refere, sem conceder, que caso assim não se entenda, o tribunal a quo deveria ter aplicado uma pena de multa, ao invés de uma pena de prisão, por entender que esta realiza de forma adequada as finalidades da punição.

  3. O Ministério Público discorda das razões aduzidas pelo recorrente, entendendo que o mesmo incorreu na prática de um crime que, a nosso ver, será de desobediência, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 348.º, n.º 1, al. b) do Código Penal.

  4. Com efeito, o arguido PC foi condenado na pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 4 meses, o que, nos termos do artigo 500.°, n.º 2, do Código de Processo Penal, implicava a obrigação de entregar a sua carta de condução no prazo de 10 dias após o trânsito em...

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