Acórdão nº 573/10.0 TAABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 31 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | ANA BARATA BRITO |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1.
No processo nº573/10.0 TAABF do 1º juízo do Tribunal Judicial de Albufeira foi proferida decisão que condenou o arguido PC como autor de um crime de violação de imposições, proibições e interdições do artigo 353.º do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão suspensa na execução pelo período de um ano.
Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, concluindo da forma seguinte: “1- O arguido foi condenado pela prática, em autoria material de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. p. no artº 353º do C.P., na pena de 4 meses de prisão, e ao abrigo do art. 50º/1 e 5 do C.P., foi determinada a suspensão da execução da pena de prisão pelo período de um ano.
2- Discorda o recorrente da condenação do mesmo pela prática do crime de violação de imposições, proibições e interdições (artº 353º do C.P.), porquanto se entende que a conduta do arguido não é susceptível de integrar a prática do referido crime, nem qualquer outro ilícito de natureza criminal.
3- Sem prescindir, dir-se-á que mesmo em caso de condenação do arguido, pelo crime de violação de imposições, proibições e interdições, entende-se que outra deveria ter sido a pena aplicada ao arguido, menos severa, entendendo-se que deveria o Tribunal “a quo” ter optado pela pena de multa, uma vez que esta realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
4- Assim, com o devido respeito e consideração, não concorda o ora recorrente com a Douta Sentença recorrida, o qual não se conformando com a mesma, dela vem interpor o presente recurso.
5- Não tendo o Douto Tribunal “a quo” considerado todas as circunstâncias que determinariam a absolvição do arguido ou a aplicação de uma pena mais favorável ao arguido, entende-se que foram violadas, nomeadamente, as disposições dos artºs 2º, 40º, 47º, nº 2, e 71º e 353º do C. Penal.
6- O presente recurso é interposto da Douta Sentença que absolveu o arguido da prática do crime pelo qual vinha acusado, ou seja, da prática de um crime de desobediência (art. 348º/1, al. b) do C.P.), mas condenou-o pela prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições (art. 353º do C.P.), na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano.
7- Pois que, entende-se que o comportamento do arguido não preenche os elementos do tipo de ilícito do art. 348º/1, al. b) do C.P., nem os elementos típicos do ilícito previsto no art. 353º do mesmo diploma legal.
8- A entrega da carta de condução foi determinada no âmbito de um processo sumário para cumprimento de uma pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor (pontos 1 e 2 dos factos dados como provados), pelo que terá sempre de se aplicar o disposto no art. 500º, nº 2 e 3 do C.P.P.
9- A omissão da entrega da carta de condução por parte do condenado, em pena acessória de proibição de conduzir, não se encontra legalmente cominada com a punição pelo crime de desobediência ou pelo crime de violação de imposições.
10- A falta de entrega voluntária da carta de condução para cumprir a pena acessória foi expressamente prevista pelo legislador (art. 500º/2 e 3 C.P.P.), tendo este decidido determinar como consequência dessa omissão, a apreensão da licença de condução pela entidade policial.
11- Não pode pretender-se reconduzir a conduta do arguido como preenchendo a descrição típica do crime de violação de imposições, proibições ou interdições.
12- Quando o legislador incluiu, na alteração introduzida pela Lei 59/2007, de 4/9, na descrição típica do crime do art. 353º do C.P., as imposições determinadas por sentença criminal, estas imposições serão aquelas em a título de pena aplicada em processo sumaríssimo, é aplicada uma medida que se traduza, para o agente, na execução de um facto de conteúdo positivo.
13- Na pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor, o comportamento imposto ao arguido na sentença condenatória corresponde a um facto de conteúdo negativo – abstenção de conduzir veículos com motor.
14- E a entrega da carta de condução por parte do condenado é apenas o meio necessário para assegurar e fiscalizar a execução da pena acessória aplicada.
15- Assim, temos que apenas o comportamento por parte do condenado de conduzir veículos automóveis com motor, durante o período em que está inibido de o fazer, poderá ser susceptível de integrar a prática do crime de violação de imposições, proibições e interdições (art. 353º do C.P.).
16- Pugnando, o recorrente, pela tese que entende que a conduta praticada pelo arguido não integra a prática de qualquer ilícito criminal.
17- No entendimento do recorrente, os factos dados como provados, não se mostram susceptíveis de integrar a prática do crime de desobediência pelo qual foi acusado o arguido, nem de qualquer outro ilícito de natureza criminal.
18- Esteve bem o Tribunal “a quo” quando entendeu que não ficaram demonstrados nos autos factos susceptíveis de integrar a prática do crime de desobediência, fosse pela a al. a) ou b) do art. 348º do C.P. e, consequentemente, decidiu bem a Mm. Juiz “a quo” quando o absolveu da prática do referido crime.
19- Discorda o recorrente quando o Tribunal “a quo” decidiu, face aos factos dados como provados, que a sua conduta integraria a prática do crime de violação de imposições, proibições e interdições (art. 353º do C. P.), decisão com a qual não concorda pois entende, face ao supra exposto, que a sua conduta não integra a prática de qualquer ilícito de natureza criminal.
20- Entende o recorrente que deverá manter-se a Douta Sentença recorrida na parte em que o absolve do crime de desobediência pelo qual vinha acusado, devendo ser revogada e substituída por outra, na parte em que o condena pelos mesmos factos, pela prática de um crime de violação de imposições, proibições e interdições (art. 353º do C.P.), quando deveria ter decidido que a sua conduta não integra qualquer ilícito criminal, concluindo-se tão só pela absolvição do arguido.
21- Ao não ter decidido assim, violou o Tribunal “a quo” o vertido no art. 353º do C.P., art. 127º do C.P.P. e arts. 18º e 32º/1 da C.R.P.
22- Sem nunca prescindir, concluindo o Douto Tribunal “a quo” pela condenação do arguido, o que não se aceita, deveria, no entanto, o mesmo ser merecedor de decisão mais favorável, pois que a pena aplicada é excessiva tendo em conta a moldura penal do crime em causa e as circunstâncias do caso sub judice.
23- Deverão ser valoradas todas as circunstâncias que foram objecto de conhecimento do Tribunal “a quo”, e que constam dos factos dados como provados e que depuseram a favor do arguido; 24- Designadamente, as suas condições pessoais, a confissão, a sua postura, o facto de ser pessoa inserida familiar, profissional e socialmente, os antecedentes criminais do arguido referem-se a crimes de natureza diversa daqueles que constam dos presentes autos e respeitam a decisões de 1998, 2002 e 2005, sendo a última condenação do arguido há mais de 6 anos.
25- Estes factos, só por si, justificavam, salvo melhor opinião, a aplicação de pena menos severa ao arguido, pois que a pena aplicada de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, é excessiva face às necessidades da prevenção especial e geral, que, no caso, se fazem sentir.
26- Pelo que o Tribunal “a quo” também nesta questão terá violado o disposto nos art. 50º e 71º/1 e 2 do C.P. ao não atender, na determinação da medida da pena, a todas as circunstâncias que depunham a favor do arguido e ao não aplicar uma pena menos gravosa ao arguido, designadamente ao não ter optado pela pena de multa.
27- A aplicação de uma pena de multa no caso sub judice seria adequada e satisfaria de forma suficiente as necessidades de prevenção geral e especial exigidas nos presentes autos.
28- Nestes termos, e salvo o devido respeito, terá o Tribunal “a quo” violado o disposto nos artigos 40º e 71.º/1 e 2 – als. a) e d) do C.P..
29- Concluindo o Tribunal “a quo” pela condenação do arguido, o que não se aceita, entende-se que será adequada e suficiente face às necessidades de prevenção – geral e especial – a aplicação de uma pena de multa, atendendo às condições económicas e sociais do arguido, sendo que essa pena será suficiente para garantir que este não voltará a reincidir sobre este tipo de crime.” Na sua resposta ao recurso, o M.P. pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, mas concluindo por seu turno: “1. Por sentença de 1.06.2011, foi o arguido PC absolvido da prática do crime de desobediência de que vinha acusado, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, al. b) do Código Penal e condenado como autor material pela prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 353.º do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano.
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Inconformado, veio o mesmo recorrer de tal decisão alegando, em síntese, que a sua conduta não é susceptível de integrar a prática do referido crime, nem de qualquer outro ilícito criminal, pelo que não deveria ter sido condenado pela prática do crime de violação de imposições, proibições e interdições, p. e p. pelo artigo 353.º do Código Penal.
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Mais refere, sem conceder, que caso assim não se entenda, o tribunal a quo deveria ter aplicado uma pena de multa, ao invés de uma pena de prisão, por entender que esta realiza de forma adequada as finalidades da punição.
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O Ministério Público discorda das razões aduzidas pelo recorrente, entendendo que o mesmo incorreu na prática de um crime que, a nosso ver, será de desobediência, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 348.º, n.º 1, al. b) do Código Penal.
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Com efeito, o arguido PC foi condenado na pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 4 meses, o que, nos termos do artigo 500.°, n.º 2, do Código de Processo Penal, implicava a obrigação de entregar a sua carta de condução no prazo de 10 dias após o trânsito em...
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