Acórdão nº 1511/10.5TBTNV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução25 de Janeiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório 1. Por decisão da Inspecção – Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território de 18.06.2010, foi a arguida “W..., Lda”, melhor identificada nos autos, condenada pela prática de uma contra-ordenação ambiental muito grave, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 20º, nº 1 e 24º, nº 1, alínea d) do D. Lei nº 196/2003, de 23 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo D. Lei nº 64/2008, de 8 de Abril, conjugado com a alínea b) do nº 4 do artigo 22º da Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 89/2009, de 31 de Agosto, na coima de € 38.500,00 [trinta e oito mil e quinhentos euros] e na sanção acessória de interdição do exercício de actividades de operação de tratamento de VFV que dependam de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública, pelo período máximo de dois anos, conforme disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 30º da Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 89/2009, de 31 de Agosto e, ainda, “a remover … as causas da infracção, ou seja a remoção de todos os VFV existentes e armazenados no local sito na Rua … … e reconstituir a situação anterior à mesma …” – [cf. fls. 116 a 153].

    1. Inconformada, a arguida impugnou judicialmente a decisão.

    2. Recebido o recurso – que correu termos, sob o n.º 1511/10.5TBTNV, no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Novas -, realizado o julgamento, por sentença de 08.06.2011, foi proferida a seguinte decisão: “Nestes termos e pelo exposto decide-se: A.

      Condenar a RECORRENTE pela prática da contra ordenação muito grave prevista e punida pelos artigos 20º, nº 1 e 24º, nº 1, alínea d) do DL 196/2003, de 23.08, na redacção do DL 64/2008, de 08.04 e pelos artigos 22º, nº 4, alínea b) da Lei 50/2006, de 29.08, na redacção da Lei 89/2009, de 31.08, na coima de € 38,500 (trinta e oito mil e quinhentos euros).

      B.

      Absolver a RECORRENTE da sanção acessória de interdição do exercício de actividades de operação de tratamento de VFV que dependam de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública, pelo período máximo de dois anos, prevista pelos artigos 30º, nº 1, alínea b), 31º, nº 2 e 32º da Lei 50/2006, de 29.08, na redacção da Lei nº 89/2009, de 31.08.

      C.

      Condenar a RECORRENTE na sanção acessória de remoção de todos os VFV existentes e armazenados nas suas instalações sitas na Rua … Torres Novas, no prazo máximo de 30 dias, devendo, após decurso do referido prazo, e em 15 dias úteis, comprovar nos autos a reposição da situação anterior à prática da infracção e a entrega dos resíduos em gestor devidamente autorizado para respectiva valorização ou eliminação (artigo 30º, nº 1, alínea j) Lei 50/2006, na redacção da Lei 89/2009, de 31 de Agosto).

      …” 4. Uma vez mais inconformada recorre a arguida, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1. A falta de documentação dos actos da audiência leva a que estejamos perante uma nulidade insanável do processo, devendo o julgamento ser repetido.

    3. A não se considerar assim, a falta de documentação dos actos da audiência supostamente autorizada pela lei (art. 66.º, DL 433/82), assim como a proibição de recurso da matéria de facto (art. 75º), afrontam os princípios constitucionais do processo equitativo e do direito de defesa do arguido (arts. 20º - 4, 32º - 10, Const.), padecendo aquelas normas de inconstitucionalidade material.

    4. A decisão judicial sofre de contradição insanável da fundamentação, como se diz na alegação, além de ser insuficiente para a decisão a matéria de facto apurada e dada como provada já que se ignora quem retirou peças de veículos, que peças, e quando, sendo que também a fundamentação de direito da decisão é insuficiente, (art. 410º - 2, C.P. Penal, ex vi art. 41º, DL 433/82).

    5. Do nº 2 dos factos dados como provados consta que se verificou que a recorrente procedia à venda de peças usadas de veículos automóveis a clientes e, bem assim, à remoção e reutilização de peças de veículos que tinha e teve parqueados nas suas instalações, deve salientar-se desde logo que a M.ma Juiz, por certo, interpretou mal as pretensas declarações de algumas testemunhas da arguida, nomeadamente de B... de quem diz que admitiu que se um cliente quisesse uma peça pequena que não tivesse disponível, e tal peça estivesse num dos veículos que estavam a aguardar o abate a retiraria.

    6. Contudo tal resposta tem uma condicionante “Se”, e a questão foi colocada no plano de hipótese académica, pelo que não quer dizer que tal tenha sucedido. Acresce que o processo Penal não se coaduna com “ses”, com hipóteses, mas sim com factos concretos, assim jamais poderia ter sido utilizada tal motivação para fundamentar o facto nº 2 dos factos dados como provados.

    7. Acresce que A... negou que se fizessem operações de desmantelamento nas instalações da arguida, uma vez que o seu empregado (B...) não tem ordens para tal, já se fizeram sim mas antes desta legislação que regula agora a matéria (portanto 2002).

    8. Mais de se dirá que o tribunal utilizou ainda como fundamentação o depoimento de duas testemunhas (C... e D... – guardas da GNR), que realizaram conjuntamente a operação de fiscalização às instalações da arguida, depoimentos em tudo contraditórios como aliás se vê na Motivação da decisão.

    9. Ora diz a motivação da sentença de que ora se recorre que o primeiro (C...) “declarou que apesar de nas instalações da recorrente não existir maquinaria própria para o desmantelamento de veículos a recorrente dedica-se à retirada de peças de veículos usados, em fim de vida, que se destinariam ao abate. No local estavam parqueados diversos veículos, mais de 20, aos quais faltavam peças e que se encontravam impossibilitados de circular. Questionado sobre se as peças que faltavam poderiam ser de veículos acidentados refere que uns sim outros não e que pelo aspecto alguns já se encontravam ali há bastante tempo. Declarou o também que viu serem retiradas peças do motor de uma viatura, parte do depoimento que não foi corroborada pelo militar D...

      que acompanhou igualmente a fiscalização, e que o responsável confirmou que as peças que se encontravam nas instalações da recorrente eram retiradas daqueles veículos (o que igualmente não foi corroborado pela testemunha D...

      ).

    10. Pelo que jamais com base nesta motivação poderia o tribunal a quo dar como provado que “No dia 26 de Agosto de 2008, pelas 16.00h, nas instalações da recorrente W… Lda, sitas na Rua … , Torres Novas, área desta comarca a equipa de protecção da Natureza do Destacamento Territorial de Torres Novas da Guarda Nacional Republicana, realizou uma operação de fiscalização e que Verificou-se que a recorrente procedia à venda de peças usadas de veículos automóveis a clientes e bem assim à remoção e reutilização de peças de veículos que tinha e teve parqueados nas suas instalações”.

    11. Mais à frente a fls. 4 da sentença e no capítulo da Motivação refere o Tribunal a quo que “considerando igualmente as fotografias juntas aos autos das quais resulta a existência de diversos veículos parqueados nas instalações da recorrente, aos quais faltam manifestamente peças e que contrariamente ao afirmado por B..., alguns daqueles veículos não estão ali parqueados desde os tempos em que faziam desmantelamento, ou seja considerando que a legislação sobre a matéria entrou em vigor em Agosto de 2003, por regras de experiência comum e normalidade, deu o tribunal como provado que a recorrente se dedica efectivamente ao desmantelamento de VFV” A que regras de experiência comum e normalidade se refere o tribunal a quo? Às de um Concelho (Torres Novas) onde as Sucatas ou Sucateiros à beira da Estrada são e sempre foram às dezenas? 11. Ainda que assim não fosse, sempre se dirá que a matéria de facto dada como provada é insuficiente para a decisão proferida pelo tribunal a quo. Senão vejamos: O ponto 2 daquela matéria refere que “a recorrente procedia à venda de peças usadas de veículos automóveis a clientes e bem assim à remoção e reutilização de peças de veículos que tinha e teve parqueados nas suas instalações” 12. Quanto à remoção e reutilização de peças de veículos que tinha e teve parqueados nas suas instalações, como se pode utilizar tal facto por si só para concluir pela prática da contra – ordenação pela arguida se os factos dados como provados não identificam sequer quais as supostas peças que foram retiradas dos veículos, ou quando é que tais peças supostamente foram retiradas, de que veículos é que tais peças forma retiradas, quem é que as estava a retirar? Estes factos são essenciais para que se possa concluir pela prática da contra – ordenação.

    12. Mais numa contra-ordenação praticada por pessoa colectiva importa aferir quem de facto praticou os actos, uma vez que a pessoa colectiva é apenas uma representação jurídica. Será que uma pessoa colectiva pode ser condenada por factos praticados pelo seu funcionário com o seu desconhecimento? 14. Tanto o acima exposto é importante que na motivação da decisão se tentam refutar factos alegados pela arguida, tais como o facto de os veículos aos quais faltam algumas peças já ali se encontrarem há muitos anos, desde a data em que não existia legislação que proibisse desmantelamento, 2002.

    13. Mais se no dia em que foi feita a inspecção um dos guardas da GNR diz que viu serem retiradas peças de veículos ou outro nega que assim fosse, parece que está instalada a dúvida. A não se saber ao certo em que data supostamente ocorreram os factos como se pode concluir pela prática da contra-ordenação. Apurar data dos factos é essencial em processo penal e contra-ordenacional, quanto mais não seja para apurar prazos de precrição.

    14. Refere ainda o ponto 5 dos factos dados como provados que “que ao efectuar operações de desmantelamento de veículo sem fim de vida sem assegurar a previa obtenção de licenciamento necessário a recorrente podia e devia ter previsto que...

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