Acórdão nº 221/10.8PATNV.S1.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelORLANDO GON
Data da Resolução25 de Janeiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Pelo 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas, sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, o arguido A...

, solteiro, residente em … , actualmente em prisão preventiva no E.P. de Leiria; imputando-se-lhe a prática de: -- um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nºs 1 e 2, al. a) do Código Penal, com referência ao disposto no art. 204º nº 2 al. f), do Código Penal, (quanto aos factos descritos no ponto 2., perpetrados na pessoa de B...); -- um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º nº 1 do Código Penal, e um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158º nº 1 do Código Penal, (quanto aos factos descritos no ponto 3., perpetrados na pessoa de C...); -- um crime de furto, p. e p. pelo art. 203º, nº 1, do Código Penal, (quanto aos factos descritos no ponto 4.

, perpetrado contra o património de D...); -- um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1, do Código Penal, (quanto aos factos enunciados no ponto 5., perpetrado na pessoa de E...); -- um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo art. 210º nº 1 e nº 2 al. b) do Código Penal, por referência ao disposto no art. 204º nº 2 al. f), do Código Penal, e um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158º nº 1 do Código Penal, (quanto aos factos enunciados no ponto 6., perpetrados na pessoa de F...); -- um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º nº 1 do Código Penal, um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158º nº 1 do Código Penal, e um crime de coacção sexual, p. e p. pelo art. 163º nº 1 do Código Penal, (quanto aos factos descritos no ponto 7., perpetrados na pessoa de G...); -- um crime de furto, p. e p. pelo art. 203º, nº 1, do Código Penal, (quanto aos factos enunciados no ponto 8., perpetrados contra o património de H...); -- um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 210º nº 1 do Código Penal, e um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158º nº 1 do Código Penal, (quanto aos factos enunciados no ponto 9., perpetrados na pessoa de J...); -- um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º nº 1 do Código Penal, e um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158º nº 1 do Código Penal, (quanto aos factos enunciados no ponto 10., perpetrados na pessoa de K...); -- um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º nº 1 do Código Penal, e um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158º nº 1 do Código Penal, (quanto aos factos enunciados no ponto 11., perpetrados na pessoa de L… -- um crime de roubo qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 210º nº 1 e nº 2 al. b) do Código Penal, por referência ao disposto no art. 204º nº 2 al. f), do Código Penal, (quanto aos factos enunciados no ponto 12., perpetrados na pessoa de M...); -- um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, nº 1, alínea d), com referência ao art. 3º, ns. 1 e 2, alínea g), do Regime Jurídico das Armas e Munições (quanto ao bastão), e uma contra-ordenação, p. e p. 97º também do mesmo Regime Jurídico das Armas e Munições (quanto à pistola de softair), (quanto aos factos descritos no ponto 13).

A demandante civil J... deduziu pedido de indemnização contra o demandado civil e arguido A... , peticionando a quantia de 4 782,47 €.

A demandante civil K.... deduziu pedido de indemnização contra o demandado civil e arguido A... peticionando a quantia de 3 495,00 €.

Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Colectivo, por acórdão proferido a 7 de Junho de 2011, decidiu - Julgar parcialmente procedente por provada a acusação do Mº Pº e em consequência condenar o arguido A... em concurso real e autoria material de: -- um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º nº 1 do Código Penal, (quanto aos factos descritos no ponto 3., perpetrados na pessoa de C...) na pena de 4 anos e 6 meses de prisão; -- um crime de coacção sexual p p pelo artº 163 nº 1 do CP, (quanto aos factos descritos no ponto 3., perpetrados na pessoa de C...) na pena de 3 anos de prisão; -- um crime de furto, p. e p. pelo art. 203º, nº 1, do Código Penal, (quanto aos factos descritos no ponto 4.

, perpetrado contra o património de D...) na pena de 10 meses de prisão; -- um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1, do Código Penal, (quanto aos factos enunciados no ponto 5., perpetrado na pessoa de E...) na pena de 2 anos de prisão; -- um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo art. 210º nº 1 e nº 2 al. b) do Código Penal, por referência ao disposto no art. 204º nº 2 al. f), do Código Penal, (quanto aos factos enunciados no ponto 6., perpetrados na pessoa de F...) na pena de 5 anos de prisão; -- um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158º nº 1 do Código Penal, (quanto aos factos enunciados no ponto 6., perpetrados na pessoa de F...) na pena de 1 ano de prisão; -- um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º nº 1 do Código Penal, (quanto aos factos descritos no ponto 7., perpetrados na pessoa de G...) na pena de 3 anos de prisão; -- um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158º nº 1 do Código Penal, (quanto aos factos descritos no ponto 7., perpetrados na pessoa de G...) na pena de 1 ano de prisão; -- um crime de coacção sexual, p. e p. pelo art. 163º nº 1 do Código Penal, (quanto aos factos descritos no ponto 7., perpetrados na pessoa de G...) na pena de 6 anos de prisão; -- um crime de furto, p. e p. pelo art. 203º, nº 1, do Código Penal, (quanto aos factos enunciados no ponto 8., perpetrados contra o património de H...) na pena de 10 meses de prisão; -- um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 210º nº 1 do Código Penal, (quanto aos factos enunciados no ponto 9., perpetrados na pessoa de J...) na pena de 18 meses de prisão; -- um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158º nº 1 do Código Penal, (quanto aos factos enunciados no ponto 9., perpetrados na pessoa de J...) na pena de 10 meses de prisão; -- um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º nº 1 do Código Penal, (quanto aos factos enunciados no ponto 10., perpetrados na pessoa de K...); a pena de 3 anos de prisão; -- um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158º nº 1 do Código Penal, (quanto aos factos enunciados no ponto 10., perpetrados na pessoa de K...) na pena de 2 anos de prisão; -- um crime de roubo qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 210º nº 1 e nº 2 al. b) do Código Penal, por referência ao disposto no art. 204º nº 2 al. f), do Código Penal, (quanto aos factos enunciados no ponto 12., perpetrados na pessoa de M...) na pena de 2 anos de prisão; -- um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, nº 1, alínea d), com referência ao art. 3º, ns. 1 e 2, alínea g), do Regime Jurídico das Armas e Munições (quanto ao bastão), (quanto aos factos descritos no ponto 13) na pena de 6 meses de prisão; -- uma contra-ordenação, p. p. pelo artº 97º também do mesmo Regime Jurídico das Armas e Munições (quanto à pistola de softair), (quanto aos factos descritos no ponto 13) na coima de 700 €.

- Absolver o arguido A...da prática dos factos integradores de: -- um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nºs 1 e 2, al. a) do Código Penal, com referência ao disposto no art. 204º nº 2 al. f), do Código Penal, (quanto aos factos descritos no ponto 2., perpetrados na pessoa de B...); -- um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º nº 1 do Código Penal, e um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158º nº 1 do Código Penal, (quanto aos factos enunciados no ponto 11., perpetrados na pessoa de L...): - Operar o cúmulo jurídico das diversas penas parcelares e condenar o arguido A...na pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão efectiva; - Mais condenar o arguido como autor de uma contra-ordenação, p. p. pelo artº 97º também do mesmo Regime Jurídico das Armas e Munições (quanto à pistola de softair), (quanto aos factos descritos no ponto 13) na coima de 700 €; - Julgar parcialmente procedente por provados os pedidos de indemnização civil e condenar o arguido/demandado civil a pagar às demandantes civis/ofendidas J... a quantia de 3 782,47 € (309,40 + 166,67 + 806,40 + 2 500) e K... a quantia de 3 360,00 € (400,00 + 60,00 + 400,00), acrescidas de juros calculados à taxa legal e contados após o trânsito; e - Declarar perdidos a favor do Estado os objectos apreendidos no auto de fls 449 e seguintes.

Inconformado com o douto acórdão dele interpôs recurso o arguido A..., concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1.º Tendo o arguido requerido no decurso da audiência de julgamento perícia psiquiátrica fundadamente e não obstante ter esta sido indeferida, por ora, e tendo vindo o dar-se por provado que o arguido, designadamente, - “ o arguido revela como principais características da sua personalidade, pouca complexidade cognitiva e afectiva, evidenciando um funcionamento tendencialmente imaturo, com poucos recursos para lidar com as situações, ou para organizar estratégias muito elaboradas”; - “no seu percurso vivencial há também indicadores de dependência aditiva nomeadamente o consumo de haxixe e álcool, associados à vido nocturna”; - “o arguido apresenta à data da avaliação (25/3/2011) sinais observáveis compatíveis com uma perturbação do foro depressivo, encontrando-se medicado.” impõe-se ordenar perícia psiquiátrica para apurar de eventual inimputabilidade psíquica, quer em sentido próprio ( art.20.º, n.º1 do C.P.), quer por equiparação nos termos do n.º 2 do mesmo art.20.º do C.P.

  1. Tendo o Acórdão recorrido, implicitamente, arredado definitivamente a possibilidade da realização da perícia, possibilidade deixada em aberto no Despacho que a indeferiu, por ora, consubstancia-se no Acórdão a nulidade contida na al. d) do n.º 2 do art.120.º do C.P.P..

  2. De qualquer forma depois do próprio Tribunal dar por provado, designadamente, que o arguido - “revela como principais características do sua personalidade, pouca complexidade cognitiva e afectiva, evidenciando um funcionamento tendencialmente imaturo, com poucos recursos para lidar com as situações, ou para organizar estratégias muito elaboradas”; - “ no seu percurso...

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