Acórdão nº 221/10.8PATNV.S1.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | ORLANDO GON |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Pelo 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas, sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, o arguido A...
, solteiro, residente em … , actualmente em prisão preventiva no E.P. de Leiria; imputando-se-lhe a prática de: -- um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nºs 1 e 2, al. a) do Código Penal, com referência ao disposto no art. 204º nº 2 al. f), do Código Penal, (quanto aos factos descritos no ponto 2., perpetrados na pessoa de B...); -- um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º nº 1 do Código Penal, e um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158º nº 1 do Código Penal, (quanto aos factos descritos no ponto 3., perpetrados na pessoa de C...); -- um crime de furto, p. e p. pelo art. 203º, nº 1, do Código Penal, (quanto aos factos descritos no ponto 4.
, perpetrado contra o património de D...); -- um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1, do Código Penal, (quanto aos factos enunciados no ponto 5., perpetrado na pessoa de E...); -- um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo art. 210º nº 1 e nº 2 al. b) do Código Penal, por referência ao disposto no art. 204º nº 2 al. f), do Código Penal, e um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158º nº 1 do Código Penal, (quanto aos factos enunciados no ponto 6., perpetrados na pessoa de F...); -- um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º nº 1 do Código Penal, um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158º nº 1 do Código Penal, e um crime de coacção sexual, p. e p. pelo art. 163º nº 1 do Código Penal, (quanto aos factos descritos no ponto 7., perpetrados na pessoa de G...); -- um crime de furto, p. e p. pelo art. 203º, nº 1, do Código Penal, (quanto aos factos enunciados no ponto 8., perpetrados contra o património de H...); -- um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 210º nº 1 do Código Penal, e um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158º nº 1 do Código Penal, (quanto aos factos enunciados no ponto 9., perpetrados na pessoa de J...); -- um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º nº 1 do Código Penal, e um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158º nº 1 do Código Penal, (quanto aos factos enunciados no ponto 10., perpetrados na pessoa de K...); -- um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º nº 1 do Código Penal, e um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158º nº 1 do Código Penal, (quanto aos factos enunciados no ponto 11., perpetrados na pessoa de L… -- um crime de roubo qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 210º nº 1 e nº 2 al. b) do Código Penal, por referência ao disposto no art. 204º nº 2 al. f), do Código Penal, (quanto aos factos enunciados no ponto 12., perpetrados na pessoa de M...); -- um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, nº 1, alínea d), com referência ao art. 3º, ns. 1 e 2, alínea g), do Regime Jurídico das Armas e Munições (quanto ao bastão), e uma contra-ordenação, p. e p. 97º também do mesmo Regime Jurídico das Armas e Munições (quanto à pistola de softair), (quanto aos factos descritos no ponto 13).
A demandante civil J... deduziu pedido de indemnização contra o demandado civil e arguido A... , peticionando a quantia de 4 782,47 €.
A demandante civil K.... deduziu pedido de indemnização contra o demandado civil e arguido A... peticionando a quantia de 3 495,00 €.
Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Colectivo, por acórdão proferido a 7 de Junho de 2011, decidiu - Julgar parcialmente procedente por provada a acusação do Mº Pº e em consequência condenar o arguido A... em concurso real e autoria material de: -- um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º nº 1 do Código Penal, (quanto aos factos descritos no ponto 3., perpetrados na pessoa de C...) na pena de 4 anos e 6 meses de prisão; -- um crime de coacção sexual p p pelo artº 163 nº 1 do CP, (quanto aos factos descritos no ponto 3., perpetrados na pessoa de C...) na pena de 3 anos de prisão; -- um crime de furto, p. e p. pelo art. 203º, nº 1, do Código Penal, (quanto aos factos descritos no ponto 4.
, perpetrado contra o património de D...) na pena de 10 meses de prisão; -- um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1, do Código Penal, (quanto aos factos enunciados no ponto 5., perpetrado na pessoa de E...) na pena de 2 anos de prisão; -- um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo art. 210º nº 1 e nº 2 al. b) do Código Penal, por referência ao disposto no art. 204º nº 2 al. f), do Código Penal, (quanto aos factos enunciados no ponto 6., perpetrados na pessoa de F...) na pena de 5 anos de prisão; -- um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158º nº 1 do Código Penal, (quanto aos factos enunciados no ponto 6., perpetrados na pessoa de F...) na pena de 1 ano de prisão; -- um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º nº 1 do Código Penal, (quanto aos factos descritos no ponto 7., perpetrados na pessoa de G...) na pena de 3 anos de prisão; -- um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158º nº 1 do Código Penal, (quanto aos factos descritos no ponto 7., perpetrados na pessoa de G...) na pena de 1 ano de prisão; -- um crime de coacção sexual, p. e p. pelo art. 163º nº 1 do Código Penal, (quanto aos factos descritos no ponto 7., perpetrados na pessoa de G...) na pena de 6 anos de prisão; -- um crime de furto, p. e p. pelo art. 203º, nº 1, do Código Penal, (quanto aos factos enunciados no ponto 8., perpetrados contra o património de H...) na pena de 10 meses de prisão; -- um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 210º nº 1 do Código Penal, (quanto aos factos enunciados no ponto 9., perpetrados na pessoa de J...) na pena de 18 meses de prisão; -- um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158º nº 1 do Código Penal, (quanto aos factos enunciados no ponto 9., perpetrados na pessoa de J...) na pena de 10 meses de prisão; -- um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º nº 1 do Código Penal, (quanto aos factos enunciados no ponto 10., perpetrados na pessoa de K...); a pena de 3 anos de prisão; -- um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158º nº 1 do Código Penal, (quanto aos factos enunciados no ponto 10., perpetrados na pessoa de K...) na pena de 2 anos de prisão; -- um crime de roubo qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 210º nº 1 e nº 2 al. b) do Código Penal, por referência ao disposto no art. 204º nº 2 al. f), do Código Penal, (quanto aos factos enunciados no ponto 12., perpetrados na pessoa de M...) na pena de 2 anos de prisão; -- um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, nº 1, alínea d), com referência ao art. 3º, ns. 1 e 2, alínea g), do Regime Jurídico das Armas e Munições (quanto ao bastão), (quanto aos factos descritos no ponto 13) na pena de 6 meses de prisão; -- uma contra-ordenação, p. p. pelo artº 97º também do mesmo Regime Jurídico das Armas e Munições (quanto à pistola de softair), (quanto aos factos descritos no ponto 13) na coima de 700 €.
- Absolver o arguido A...da prática dos factos integradores de: -- um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nºs 1 e 2, al. a) do Código Penal, com referência ao disposto no art. 204º nº 2 al. f), do Código Penal, (quanto aos factos descritos no ponto 2., perpetrados na pessoa de B...); -- um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º nº 1 do Código Penal, e um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158º nº 1 do Código Penal, (quanto aos factos enunciados no ponto 11., perpetrados na pessoa de L...): - Operar o cúmulo jurídico das diversas penas parcelares e condenar o arguido A...na pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão efectiva; - Mais condenar o arguido como autor de uma contra-ordenação, p. p. pelo artº 97º também do mesmo Regime Jurídico das Armas e Munições (quanto à pistola de softair), (quanto aos factos descritos no ponto 13) na coima de 700 €; - Julgar parcialmente procedente por provados os pedidos de indemnização civil e condenar o arguido/demandado civil a pagar às demandantes civis/ofendidas J... a quantia de 3 782,47 € (309,40 + 166,67 + 806,40 + 2 500) e K... a quantia de 3 360,00 € (400,00 + 60,00 + 400,00), acrescidas de juros calculados à taxa legal e contados após o trânsito; e - Declarar perdidos a favor do Estado os objectos apreendidos no auto de fls 449 e seguintes.
Inconformado com o douto acórdão dele interpôs recurso o arguido A..., concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1.º Tendo o arguido requerido no decurso da audiência de julgamento perícia psiquiátrica fundadamente e não obstante ter esta sido indeferida, por ora, e tendo vindo o dar-se por provado que o arguido, designadamente, - “ o arguido revela como principais características da sua personalidade, pouca complexidade cognitiva e afectiva, evidenciando um funcionamento tendencialmente imaturo, com poucos recursos para lidar com as situações, ou para organizar estratégias muito elaboradas”; - “no seu percurso vivencial há também indicadores de dependência aditiva nomeadamente o consumo de haxixe e álcool, associados à vido nocturna”; - “o arguido apresenta à data da avaliação (25/3/2011) sinais observáveis compatíveis com uma perturbação do foro depressivo, encontrando-se medicado.” impõe-se ordenar perícia psiquiátrica para apurar de eventual inimputabilidade psíquica, quer em sentido próprio ( art.20.º, n.º1 do C.P.), quer por equiparação nos termos do n.º 2 do mesmo art.20.º do C.P.
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Tendo o Acórdão recorrido, implicitamente, arredado definitivamente a possibilidade da realização da perícia, possibilidade deixada em aberto no Despacho que a indeferiu, por ora, consubstancia-se no Acórdão a nulidade contida na al. d) do n.º 2 do art.120.º do C.P.P..
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De qualquer forma depois do próprio Tribunal dar por provado, designadamente, que o arguido - “revela como principais características do sua personalidade, pouca complexidade cognitiva e afectiva, evidenciando um funcionamento tendencialmente imaturo, com poucos recursos para lidar com as situações, ou para organizar estratégias muito elaboradas”; - “ no seu percurso...
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