Acórdão nº 281/08.1TAALM.L2-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelJOÃO CARROLA
Data da Resolução26 de Janeiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I.

No processo comum n.º 281/08.1TAALM do 1.º Juízo Criminal de Almada, os arguidos A..., C... e B…, Ldª, foram submetidos a julgamento, após terem sido acusados da prática, em co-autoria, de treze crimes de abuso de confiança em relação à segurança social, p. e p., pelo artº 107º do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001 de 05-06.

Pelo Instituto de Segurança Social, IP Centro Distrital de Setúbal, foi deduzido pedido de indemnização civil contra os arguidos, peticionando a condenação solidária dos mesmos no pagamento das quantias retidas e não entregues no valor de € 5.572,06, acrescida de juros vincendos.

Realizada a audiência, foram condenados: - O arguido A... pela prática em concurso real de onze crimes de abuso de confiança em relação à Segurança Social, p. e p., pelas disposições conjugadas dos art.ºs 107º, n.º 1 e 105º, n.º 1 do RGIT, na pena de noventa (90) dias de multa para cada um dos crimes e, em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º do Cód. Penal, na pena única de duzentos e cinquenta dias (250) de multa, à taxa diária de cinco euros (€ 5,00) e a que corresponde a prisão subsidiária de 166 dias de prisão nos termos do art.º 49º do C.Penal; - A arguida C... pela prática em concurso real de onze crimes de abuso de confiança em relação à Segurança Social, p. e p., pelas disposições conjugadas dos art.ºs 107º, n.º 1 e 105º, n.º 1 do RGIT, na pena de noventa (90) dias de multa para cada um dos crimes e, em cúmulo jurídico nos termos do artigo 77º do Cód.Penal, na pena única de duzentos e cinquenta dias (250) de multa, à taxa diária de quatro euros (€ 4,00) e a que corresponde a prisão subsidiária de 166 dias de prisão nos termos do art.º 49º do C.Penal; - A arguida sociedade B…, Ldª pela prática em concurso real de onze crimes de abuso de confiança em relação à Segurança Social, p. e p., pelas disposições conjugadas dos art.ºs 107º, n.º 1 e 105º, n.º 1 do RGIT, na pena de cento e oitenta dias (180) de multa para cada um dos crimes e, em cúmulo jurídico nos termos do artigo 77º do Cód.Penal, na pena única de quinhentos dias (500) de multa, à taxa diária de seis euros; - Os arguidos solidariamente a pagar ao Instituto de Segurança Social, IP Centro Distrital de Setúbal a quantia de três mil, oitocentos e vinte e nove euros e seis cêntimos (€ 3.829,06), acrescida de juros de mora vencidos desde o dia 16 do mês seguinte àquele a que respeitam as contribuições deduzidas e não entregues e vincendos até efectivo e integral pagamento, contados à taxa legal, sendo os vencidos até à data da dedução do pedido nos autos no valor de mil, setecentos e quarenta euros (€ 1.743,00).

Inconformada com a decisão, dela veio interpor recurso a arguida C..., com os fundamentos constantes da respectiva motivação que aqui se dá por reproduzida e as seguintes conclusões: 1….

2….

Termina pela declaração de nulidade da audiência de discussão e julgamento e a determinação da repetição da mesma e de todos os actos subsequentes.

O Digno Magistrado do Ministério Público respondeu concluindo: “1… 2….

Neste Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta teve vista nos autos, limitando-se a aderir à resposta ao recurso oferecida em primeira instância.

Foi dispensado o cumprimento do disposto no art.º 417º n.º 2 CPP.

II.

Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.

Na sentença recorrida, o tribunal considerou provado o seguinte: “1…..

…..

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, conforme jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P. (cfr. Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95).

No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, as questões suscitadas são: 1. Nulidade da audiência de discussão e julgamento por deficiente gravação da prova produzida na mesma e com vista à impugnação da matéria de facto 2. a) Da nulidade da audiência de julgamento por ausência de notificação da arguida.

Por uma questão de precedência entre as questões suscitadas começaremos por apreciar a invocada em último lugar.

Veio a arguida invocar que não esteve presente na audiência de julgamento por não ter recebido as notificações enviadas para a morada indicada quando prestou TIR uma vez que entretanto mudou de residência em virtude se ter separado do seu ainda marido e nunca lhe ocorreu informar a alteração da morada porque o seu marido lhe afirmou que tratava de tudo e nuca lhe entregou as notificações.

E, acrescenta, que depois de ter sido informada, por dois agentes da PSP, da necessidade de se deslocar ao tribunal e tendo passado a ser notificada para a actual morada, passou a estar presente.

Verificam-se, com relevo, as seguintes ocorrências processuais: - A audiência de discussão e julgamento, inicialmente designada apara o dia 11 de Fevereiro de 2010 (fls. 368), por impossibilidade de cumprimento de tal despacho foi postergada para o dia 15.04. 2010 (despacho de fls. 369).

Em cumprimento deste último despacho, foi expedida, a 9.02.2010 notificação por via postal simples com prova de depósito, depósito esse certificado a fls. 383, para a morada que a arguida C... havia declarado no TIR como aquela que era a sua residência para efeitos processuais.

Por despacho proferido a fls. 392 foi alterada a data de realização de julgamento para o dia 27.05.2010, despacho e data estes que foram objecto de notificação à arguida C... por via postal simples com prova de depósito expedida a 16.04.2010 para a morada prestada no TIR (fls. 398), mostrando-se o depósito certificado a fls. 406.

- Na data agendada...

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