Acórdão nº 355/09.1TVLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelJERÓNIMO FREITAS
Data da Resolução26 de Janeiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


  1. RELATÓRIO I.1 A , instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra B ( Caixa ….) e C , a qual veio a ser distribuída e correu os seus termos na 4ª Vara - 1ª Secção dos Juízos Cíveis de Lisboa, formulando os pedidos seguintes: - Que seja declarado que é a única proprietária do dinheiro depositado nas contas bancárias constituídas na 1ª R com os nº ..., nº ..., nº ..., nº ..., nº ..., nº ... e nº ...; - A condenação das RR no reconhecimento deste direito de propriedade; - A condenação das RR no pagamento à A da quantia de € 34.361,65, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa de 4%, desde 18/12/07 até efectivo e integral pagamento; - A condenação das RR no pagamento à A da quantia de € 1.500,00 a título de danos morais; - A condenação das RR a ressarcirem a A pelos dividendos que esta deixou de receber com a aplicação do seu dinheiro em depósitos a prazo e/ou aplicações financeiros, a liquidar em execução de sentença; - A condenação das RR no pagamento à A e ao Estado, em partes iguais, a quantia de € 150,00 a título de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe vierem a ser impostas pela sentença a proferir nestes autos.

    Para sustentar os pedidos, no essencial alegou o seguinte: - Em 22/01/97 a A e o seu marido DS , abriram na 1ª R, dependência de ….., a conta colectiva solidária com o nº ..., a qual desde esse momento e até à morte daquele, em 13/05/02, era movimentada por ambos.

    - Ambos recebiam as suas pensões através de conta da C.G.D. e depois transferiam tais verbas para a referida conta, fazendo várias aplicações financeiras.

    - Essa conta nunca teve o contributo de mais ninguém.

    - Com o óbito de DS o dinheiro existente na referida conta e noutras passou a pertencer em exclusivo à A, sua única herdeira.

    - Com o avançar da idade a A passou a ter receio de poder ficar incapacitada de movimentar as contas de que era titular, pelo que decidiu, em 25/02/02, abrir uma conta com uma pessoa da sua confiança, o seu irmão José ….. casado com a Ré C . A essa conta foi atribuído o nº ....

    - Para o efeito, a totalidade dos depósitos existentes na conta inicialmente referida foram transferidos para esta nova conta que, assim, foi aberta com o valor de € 45.407,72.

    - A nova conta continuou a ser alimentada apenas com os proventos da A e só esta a movimentava, como era do conhecimento do irmão e da cunhada, aqui 2ª R., tanto mais que procedeu ao empréstimo a estes do valor de € 12.500,00, dinheiro levantado de uma outra conta sua na CGD.

    - Tendo por base esta conta foram abertas posteriormente três contas de depósitos a prazo – nº ..., nº ... e nº ... – e uma conta de títulos - nº ....

    - Em 25/01/07 o irmão da A José … faleceu.

    - Nessa data as contas de que ambos eram titulares apresentavam um saldo de € 68,347,11. E, uma vez que o dinheiro era exclusivamente da A esta continuou a dispor do mesmo.

    - A 1ª R, em 18/12/07, sem qualquer ordem do titular das contas, procedeu ao levantamento de € 2.367,40 da conta nº ... e de € 37.000,00 da conta nº ..., em seguida cancelando-as. Aqueles valores foram depositados na conta nº ... que, por seu turno, foi congelada. A 1.ª r. congelou, ainda, outras duas contas.

    - Foi comunicado à A que estes procedimentos estavam relacionados com a habilitação de herdeiros por óbito do irmão.

    - Na sequência de carta enviada pela A à 1ª R., em 11/04/08, esta transferiu metade dos saldos das contas tituladas pela A (€ 34.361,68) para duas novas contas abertas pela A. Posteriormente a A foi informada que quantia igual havia sido transferida para a 2ª R.

    - Estes factos causaram à A transtorno, sofrimento e agonia tendo inclusive recorrido a ajuda médica tendo o médico que sofria de profunda ansiedade.

    - Está, assim, afastada a presunção prevista no art. 516º do C.C. sendo a A a única titular do dinheiro.

    - O 1º R ao transferir a quantia de € 39.367,40 praticou um acto ilícito, culposo.

    Concluiu com a dedução daqueles pedidos.

    Citadas, as rés vieram contestar.

    A 1.ª R.

    B contrapondo, no essencial, que desconhece as relações subjacentes à constituição da conta de depósito e é alheia à proveniência dos fundos nesta depositada. Aquando da abertura da conta de D.O., bem como das de D.P. associadas e conta de títulos, ou posteriormente, não foi prestada qualquer informação ou declaração por parte dos depositantes mediante a qual tivessem informado que algum dos titulares tinha comparticipado em partes diferentes nas contas referidas. Assim, aplica-se a presunção prevista no art. 516º do C.C..

    Deste modo, com a morte de um dos titulares presume-se que metade dos valores das contas pertencem à herança deste.

    Tendo a 2ª R apresentado prova de ser a única herdeira de José e tendo incluído tais valores na relação de bens por óbito daquele apresentada nas Finanças, confirmou aquela presunção legal.

    A A nunca comunicou ao banco o óbito do co-titular e apropriou-se de bens que eram parte da herança do irmão. A 1ª R procedeu ao estorno da operação de transferência efectuada pela A em 14/12/07.

    A 1º R, por forma a evitar a retirada de fundos das contas de que era titular José , e enquanto não se definia a quem pertencem os fundos, suspendeu informaticamente a movimentação de tais contas.

    Termina pedindo a improcedência da acção e a absolvição do pedido.

    Por seu turno, a 2.ª R.

    C negou que o dinheiro existente nas contas de que o seu marido é co-titular seja exclusivamente da cunhada, ora A.

    O seu falecido marido não lhe dava a conhecer a sua realidade financeira. Era proprietário de uma firma de táxis há cerca de 30 anos e não deixou conta bancária com saldo superior a € 3.000,000. Julga que o falecido marido depositava os seus rendimentos noutra conta, possivelmente na aberta com a A.

    Desconhece que negócios possam estar subjacente à abertura de tal conta uma vez que ambos os irmãos eram casados e tinham mais 6 irmãos vivos.

    Termina pedindo a improcedência da acção e a absolvição do pedido.

    Concluídos os articulados procedeu-se ao saneamento do processo e à selecção dos factos assentes e controvertidos.

    Realizado o julgamento e fixada a matéria de facto que nesse acto resultou provada, veio a ser proferida sentença onde se concluiu nos termos seguintes: - Julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e consequentemente: - Declaro a titularidade exclusiva da A do direito de crédito sobre o saldo das contas nº ...; nº ..., nº ... e nº ...; nº ..., nº ... e nº ...; - Condeno as RR a reconhecerem este direito de crédito; - Condeno solidariamente as RR no pagamento à A da quantia € 34.361,65, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, desde 02/06/08 até efectivo e integral pagamento no que concerne à 1ª R e desde a citação até efectivo e integral pagamento no que concerne à 2ª R; - Condeno a 1ª R no pagamento à A da quantia de € 1.500,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, a contar do trânsito da presente decisão; - Condeno a 1ª R no pagamento à A dos dividendos que esta deixou de auferir com a não aplicação da quantia de € 34.361,65 em depósitos a prazo e/ou aplicações financeiras, a liquidar em execução de sentença; - Absolvo a 2ª R destes dois pedidos.

    I.2 Inconformada com essa decisão a R. B interpôs o presente recurso de apelação, o qual foi recebido na espécie própria e com o efeito devido, tendo subido nos próprios autos de imediato.

    Com as alegações a recorrente apresentou as respectivas conclusões, delas constando o seguinte: 1. Em 25 de Março de 2002, a Recorrida A abriu na Agência do B , conjuntamente, com José …., uma conta de depósito à ordem que assumiu o nº ....

    1. Tal conta bancária revestiu a modalidade de conta conjunta solidária.

    2. Aquando da abertura da conta de depósitos à ordem nº ..., assim como, das contas de depósitos a prazo associadas ..., ..., ... e conta de títulos nº ..., ou posteriormente, não foi prestada qualquer informação ou declaração por parte dos depositantes mediante a qual tivessem informado a recorrente, que algum dos titulares tinha comparticipado em partes diferentes nas conta de depósito acima mencionadas.

    3. Todos os depósitos em discussão nestes autos estavam associados à conta de depósitos à ordem nº ..., tendo como co-titular José – … e idênticas condições de mobilização.

    4. Não resultando da relação jurídica entre os depositantes que as quotas são diferentes e respectiva percentagem, há que presumir, na conta solidária, como fez recorrente, que aqueles comparticiparam em partes iguais na conta de depósito por força do disposto no art.º 516º do C.C, comungando do direito de crédito em igual medida sobre o banco depositante.

    5. A recorrida não comunicou como lhe competia o óbito do co-titular José …. à Recorrente.

    6. Foi a 2ª Ré C na qualidade de única herdeira de José , que comunicou o óbito do Co-titular.

    7. A 2ª Ré C estava dispensada de provar que era proprietária de metade das quantias depositadas, pois que segundo o disposto no art. 350º nº 1 do C. Civil quem tem a seu favor uma presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz.

    8. Equivale isto a dizer que a propriedade do bem depositado na conta à ordem nº ..., assim como, das contas de depósitos a prazo associadas ..., ..., ... e conta de títulos nº ..., se presume pertencer, em partes iguais, ao Falecido José …. e à recorrida.

    9. Integrando tais valores (metade do existente nas contas), a herança só poderiam ser movimentados pelos herdeiros legais, excepto se viesse a ser ilidida a presunção de co-propriedade.

    10. Ora, no caso concreto, aconteceu exactamente o contrário, ou seja, a única e universal herdeira do co-titular falecido, declarou em sede fiscal aquando da participação de transmissões, na qualidade de cabeça de casal, que pertencia à herança metade da quantia depositada nas contas colectivas.

    11. É inequívoco que a 2.ª Ré, através da declaração efectuada confirmou a presunção legal que...

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