Acórdão nº 481/09.7TMSNT.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução26 de Janeiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 15.01.2009 “A” – Expropriações da Grande Lisboa, ACE, remeteu aos Juízos Cíveis de Sintra processo de expropriação referente aos expropriados “B” e “C”.

O requerente alegou que nos termos de Despacho Conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de 27.11.2006, o Estado Português adjudicou à LusoLisboa-Auto-Estradas da Grande Lisboa, S.A. a concessão do projeto rodoviário designado Grande Lisboa, o qual tem por objeto, entre outros eixos rodoviários, a construção da A16 que integra o IC30 e o IC 16. À LusoLisboa – Autoestradas da Grande Lisboa, S.A. foi cometida, pelo Dec.-Lei n.º 242/2006, de 28.12, diversos poderes e deveres relativos aos processos expropriativos necessários para os aludidos trabalhos, entre os quais se incluem a condução e realização desses processos expropriativos e o pagamento das indemnizações correspondentes. Também nos termos do referido Decreto-Lei a LusoLisboa celebrou com a ora requerente um “Contrato de Condução e Realização de Processos Expropriativos”, tendo em vista o cumprimento por esta das obrigações por aquela assumidas em matéria de expropriações. Por Despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, de 30.4.2008, publicado no DR, II série, de 12 de maio de 2008, foi declarada a utilidade pública, com caráter de urgência, das expropriações necessárias à construção da Autoestrada A16/IC30 e A16/IC16, cuja construção implica a expropriação da parcela n.º 7/7.01. A referida parcela foi identificada na DUP, como sendo uma parcela com a área de 6 605 m2, correspondendo 6 096 m2 à parcela 7 e 509 m2 à parcela 7.01, a destacar de um prédio rústico inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ... sob o artigo 9 – Secção Q e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º .../... e dos quais os expropriados são os proprietários. Realizou-se vistoria ad perpetuam rei memoriam, concretizou-se a posse administrativa da referida parcela e procedeu-se a arbitragem, na qual se fixou o valor da indemnização devida pela expropriação da parcela em € 427 806,00. O requerente depositou à ordem do tribunal o montante arbitrado.

O requerente terminou pedindo que se adjudicasse ao Estado Português, integrando o seu domínio público, a propriedade da parcela expropriada e se notificasse às partes o acórdão arbitral, a fim de, querendo, dele interporem recurso.

Em 26.01.2009 foi proferido despacho adjudicando a propriedade da aludida parcela ao Estado Português (na sequência de retificação determinada por despacho de 19.3.2009 – fls 187 e 188) e determinando a notificação às partes do acórdão arbitral.

Tanto a requerente “A” – Expropriações da Grande Lisboa, ACE como os expropriados recorreram do acórdão arbitral, pugnando a requerente pela fixação da indemnização devida aos expropriados em € 360 000,00 e defendendo os expropriados que esse montante fosse avaliado em € 1 839 219,05 ou, subsidiariamente, em € 1 589 823,50.

Foram juntos documentos e realizou-se perícia colegial, que, por unanimidade, propôs como valor indemnizatório dois montantes alternativos, consoante determinados pressupostos adotados: € 1 129 455,00 ou € 485 468,00.

As partes apresentaram alegações, pugnando a expropriante pela atribuição de uma indemnização no valor de € 360 000,00 e os expropriados por uma indemnização no valor de € 1 194 250,05 ou, subsidiariamente, de € 1 129 455,00.

Em 11.6.2011 foi proferida sentença que fixou a indemnização em € 485 468,00.

A expropriante apelou da sentença, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões: 1ª A Entidade Expropriante concorda com a metodologia adotada na Sentença recorrida que, de resto, seguiu o segundo cenário ponderado pelos Senhores Peritos. No entanto, ao aderir a essa avaliação pericial, sem mais, a Sentença recorrida manteve e sancionou os manifestos lapsos que haviam sido cometidos por aqueles Peritos, o que determinou a atribuição de uma indemnização manifestamente superior ao valor de mercado do terreno expropriado, o que não pode ser admitido, por contrariar frontalmente as disposições do Código das Expropriações e da Constituição, designadamente, o princípio fundamental da igualdade dos cidadãos perante a repartição dos encargos públicos e a proibição do enriquecimento dos expropriados à custa da comunidade.

  1. Reclamação da matéria de facto – ampliação da matéria de facto assente: para além da que resulta dada como provada na Sentença recorrida, devem ser tidos como assentes os factos que ficaram elencados no nº 6 destas Alegações, com o suporte instrutório aí referido (art. 712º, nº 1, a), do CPC).

  2. O índice fundiário e o art. 26º, nº 6 do Código das Expropriações Nos termos do art. 26º, nº 6, do Código das Expropriações (localização, qualidade ambiental e equipamentos) e face aos elementos atestados nos autos (que nada referem quanto à qualidade ambiental e equipamentos), a Sentença recorrida não poderia ter considerado um índice fundiário base superior a 10%. Na verdade, considerando que o índice base máximo de 15% corresponde aos terrenos de maior valor do concelho de Sintra, designadamente aos que se localizam na própria cidade de Sintra, este terreno expropriado, que se integra num bairro de génese ilegal, não pode valer só menos 3% (15% máximo - 12% adotados na Sentença) do que esses melhores terrenos de Sintra.

    Relativamente aos elementos a que se refere o art. 26º, nº 6, não pode aceitar-se que seja adotada uma referência de 12%, pois atendendo à localização, condicionantes urbanísticas e classificação do solo das parcelas e às suas específicas dimensões, este terreno está longe de poder integrar-se nos terrenos mais valiosos do Concelho de Sintra (“13. A parcela 7 e a parcela 7.01 situam-se no Bairro da ..., ou Casal da ..., integrado numa área urbana de génese ilegal. (…)” e “15. O Bairro da ..., contíguo às parcelas é caracterizado pela existência de habitações unifamiliares de 1 e 2 pisos, algumas delas de baixa qualidade arquitetónica e construtiva (…)”.

    Assim, qualquer índice superior a 10 % desvirtua o valor relativo de terreno neste concelho e implica a integração desta parcela num escalão alto de mercado (0% a 5%, escalão baixo; 6% a 10% escalão médio; e 11% a 15% escalão alto), o que não corresponde de todo à realidade, pelo que deve ser considerado um índice fundiário base máximo de 10%.

  3. A necessária ponderação de um fator corretivo nos termos do art. 26º, nº 10, do Código das Expropriações A Sentença recorrida e a Avaliação Pericial erraram ao não terem considerado o fator corretivo previsto no art. 26º, nº 10º do Código das Expropriações. Com efeito, a intenção do legislador ao consagrar esta exigência foi assegurar a justiça e igualdade na indemnização devida aos expropriados (designadamente quando comparados com os proprietários não expropriados), uma vez que o valor do bem expropriado calculado de acordo com os critérios referenciais constantes dos artigos 26º e seguintes deve corresponder efetivamente ao valor real e corrente do mesmo, numa situação normal de mercado.

    A ratio legis da norma prende-se com a exigência de igualdade entre o expropriado (que recebe a indemnização sem correr quaisquer riscos e sem efetuar quaisquer esforços financeiros inerentes à atividade construtiva) e os não expropriados, que, em idêntica situação, para promoverem a construção nos seus terrenos teriam que assumir esses riscos e esforços.

    Numa situação normal de mercado, torna-se necessário ponderar (i) os riscos inerentes à construção, como por exemplo, os financiamentos a efetuar, acidentes na obra, deficiências dos projetos, mau tempo, atrasos, surpresas geológicas, custos da mão de obra e dos materiais, etc., e (ii) os riscos inerentes à comercialização, nomeadamente, depreciação do imóvel, dificuldades de venda por retração do mercado, tempo de exposição no mercado, etc.

    Quantos projetos imobiliários acabam por envolver prejuízos para o seu promotor ou levar o mesmo à falência, em particular na atual situação do mercado? A este propósito importa constatar que vivemos uma das maiores crises económicas dos tempos modernos, com notórios reflexos negativos no valor dos bens imóveis.

    Deste modo, a este título e num máximo de 15%, deverá ser aplicado um fator corretivo de, pelo menos, 10%.

  4. A correção da indemnização pelo facto de parte das parcelas se encontrar classificada no PDM de Sintra como Espaço de Proteção e Equipamento e Espaço Canal Como se poderá verificar na pág. 7/26 do Relatório de Avaliação Pericial, 503 m2 das parcelas encontra-se classificada em alguma das referidas categorias de espaço, onde não é permitida a construção. Assim, em quase 10% da área total não era permitida a construção.

    A própria Sentença recorrida decidiu que “A classificação do solo depende não só das infraestruturas de que o prédio e as parcelas dispõem, mas primariamente da possibilidade de edificação dos mesmos, o que resultará nomeadamente dos instrumentos de gestão territorial em vigor para o prédio, ou da existência de alvará de loteamento ou licença de construção” (pág. 7, penúltimo parágrafo). Assim, de uma forma correta, a Sentença considerou que só pode ser classificado/avaliado como solo apto para a construção aquele onde, legalmente, se pode construir.

    No entanto, ignorando esta pré-decisão fundamentante, a Sentença recorrida, ao aderir ao Relatório de Avaliação Pericial, acabou por avaliar/indemnizar como solo apto para a construção os referidos 503 m2 das parcelas expropriadas onde não se pode construir.

    Constata-se assim que a Sentença recorrida, para além desse erro de julgamento, acaba por enfermar da nulidade prevista no art. 668º, nº 1, c), do CPC: o fundamento está em oposição com a decisão proferida.

    Deste modo, correspondendo esta área a cerca de 10% da área total das parcelas expropriadas justifica-se a correção do...

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