Acórdão nº 436/10.9TABRG de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDO CHAVES
Data da Resolução30 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório No âmbito dos autos de inquérito com o n.º 436/10.9TABRG, a correr termos pela 1ª Secção de Processos dos Serviços do Ministério Público de Braga, pretendeu o Ministério Público tomar depoimento, como testemunha, ao Sr. Dr. Carlos P..., advogado, o qual se escusou a fazê-lo, afirmando que «atentas as relações profissionais estabelecidas com os intervenientes, na qualidade de advogado, não está dispensado do dever de sigilo profissional».

A Ordem dos Advogados emitiu parecer onde concluiu que «deverá ser julgada legítima a posição manifestada pelo Senhor Dr. Carlos P... de recusa em prestar depoimento» e que «[t]al legitimidade resulta de não existir fundamento para a dispensa ou quebra da obrigação de segredo profissional que impende sobre o referido advogado».

Em virtude de tal recusa o Ministério Público promoveu que suscitasse perante este Tribunal da Relação a quebra do sigilo profissional e fosse ordenada a prestação de depoimento por parte do Sr. Dr. Carlos P....

O Senhor Juiz afirmou a legitimidade da escusa e suscitou a intervenção deste Tribunal da Relação, nos termos do artigo 135.º, n.º 3 do CPP, em ordem à resolução do incidente de levantamento de sigilo profissional de advogado.

Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de que a quebra do dever de sigilo profissional se justifica integralmente.

Colhidos os vistos, após conferência, cumpre decidir.

* II - Fundamentação Sob a epígrafe “segredo profissional” prevê o n.º 1 do artigo 135.º do Código de Processo Penal que os advogados podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos.

O n.º 3 do citado artigo estabelece uma fase do incidente que surge quando a autoridade judiciária pretende que, dado o interesse da investigação, se quebre o segredo profissional, caso em que a decisão sobre o rompimento do segredo é da competência do tribunal superior àquele em que se suscita o incidente.

Sendo possível a quebra do segredo mediante incidente em que se afira do interesse preponderante ou prevalecente: “(...) sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos” – n.º 3 do citado artigo 135.º.

Significa isto que o dever de segredo profissional não é um dever...

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