Acórdão nº 436/10.9TABRG de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | FERNANDO CHAVES |
Data da Resolução | 30 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório No âmbito dos autos de inquérito com o n.º 436/10.9TABRG, a correr termos pela 1ª Secção de Processos dos Serviços do Ministério Público de Braga, pretendeu o Ministério Público tomar depoimento, como testemunha, ao Sr. Dr. Carlos P..., advogado, o qual se escusou a fazê-lo, afirmando que «atentas as relações profissionais estabelecidas com os intervenientes, na qualidade de advogado, não está dispensado do dever de sigilo profissional».
A Ordem dos Advogados emitiu parecer onde concluiu que «deverá ser julgada legítima a posição manifestada pelo Senhor Dr. Carlos P... de recusa em prestar depoimento» e que «[t]al legitimidade resulta de não existir fundamento para a dispensa ou quebra da obrigação de segredo profissional que impende sobre o referido advogado».
Em virtude de tal recusa o Ministério Público promoveu que suscitasse perante este Tribunal da Relação a quebra do sigilo profissional e fosse ordenada a prestação de depoimento por parte do Sr. Dr. Carlos P....
O Senhor Juiz afirmou a legitimidade da escusa e suscitou a intervenção deste Tribunal da Relação, nos termos do artigo 135.º, n.º 3 do CPP, em ordem à resolução do incidente de levantamento de sigilo profissional de advogado.
Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de que a quebra do dever de sigilo profissional se justifica integralmente.
Colhidos os vistos, após conferência, cumpre decidir.
* II - Fundamentação Sob a epígrafe “segredo profissional” prevê o n.º 1 do artigo 135.º do Código de Processo Penal que os advogados podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos.
O n.º 3 do citado artigo estabelece uma fase do incidente que surge quando a autoridade judiciária pretende que, dado o interesse da investigação, se quebre o segredo profissional, caso em que a decisão sobre o rompimento do segredo é da competência do tribunal superior àquele em que se suscita o incidente.
Sendo possível a quebra do segredo mediante incidente em que se afira do interesse preponderante ou prevalecente: “(...) sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos” – n.º 3 do citado artigo 135.º.
Significa isto que o dever de segredo profissional não é um dever...
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