Acórdão nº 272/10.2GBMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução30 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO No processo comum n.º272/10.2GBGMR do 3ºJuizo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, por sentença proferida em 4/7/2011 e nessa data depositada, o arguido Joaquim A... foi condenado pela prática de um crime de coacção, na forma tentada, p. e p. pelos arts.154.º n.º1 e 2, 22.º, 23.º e 73.º, todos do C.Penal, na pena de 140 dias de multa, à taxa diária de €5,00.

Inconformado com esta decisão condenatória, o arguido interpôs recurso, extraindo da respectiva motivação, as seguintes conclusões (transcritas): 1- De acordo com o artigo 1.º, alínea f) do CPP considera-se alteração substancial quando houver imputação ao arguido de um crime diverso ou houver agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.

3- O recorrente vinha acusado de um crime de ameaça, punível com pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias, vindo a ser condenado pelo crime de coacção na forma tentada, punível com pena de prisão até dois anos ou multa até 240 dias.

4- Claramente que o crime pelo qual o recorrente foi condenado se trata de um crime diverso e que prevê sanções aplicáveis mais graves do que o crime pelo qual foi acusado.

5- No caso em concreto, apenas houve lugar a esta alteração da qualificação jurídica devido ao acrescentamento da expressão “e cercear a sua liberdade de decisão” no facto dado como provado sob o nº 5, pois foi isto que possibilitou a condenação do recorrente pelo crime de coacção na forma tentada.

6- Quando a alteração da qualificação jurídica resulta de um acrescentamento de um facto, ocorre alteração substancial dos factos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 359.º do CPP, devendo, assim, ser dado cumprimento ao preceituado nesse artigo, o que não ocorreu, pelo que se verifica uma nulidade processual, que aqui se invoca (artigo 379.º, nº 1, alínea b) do CPP), devendo o aludido despacho e a sentença recorridos serem declarados nulos.

Sem prescindir 7- O recorrente não pode concordar com alguns dos pontos da matéria de facto que o tribunal deu como provado.

8- Quanto aos pontos constantes do número 4) dos factos provados, o tribunal julgou-o incorrectamente, pois baseou-se nas declarações da ofendida e da testemunha Maria P..., irmã da ofendida.

9- No entanto, ambos os depoimentos não podem ser valorados para a condenação do recorrente, pois as mesmas encontram-se de relações cortadas com o recorrente, estão zangadas com ele, como se pode verificar, quer da própria sentença (fls. 3, parágrafo 4), quer do teor dos seus depoimentos (cd da audiência do dia 8 de Junho de 2011, do minuto 00:00:44 ao minuto 00:00:50 e do minuto 00:08:05 ao minuto 00:08:19, quanto ao depoimento da ofendida, e quanto ao depoimento da sua irmã, do minuto 00:00:50 ao minuto 00:01:35).

10- Ambos os depoimentos são incoerentes e, por vezes, contraditórios, pois, a título de exemplo, a irmã da ofendida disse que a sua irmã ficou preocupada em saber a que é que se referia o recorrente quando ele falava do fio (cd da audiência do dia 8/6/11, do minuto 00:14:23 ao minuto 00:14:53), enquanto a própria ofendida disse que não pensou mais no assunto até ser procurada, para o efeito, pelo irmão do recorrente (cd da audiência do dia 8/6/11, do minuto 00:05:45 ao minuto 00:06:49).

11- O depoimento da irmã da ofendida não pode ser tido em conta para a condenação do recorrente pois ela confunde aquilo que viu, daquilo que lhe contaram, pois há coisas que ela relatou como tendo presenciado que é humanamente impossível ela, de facto, ter assistido, afigurando-se que ela entende como sendo verdadeiro tudo aquilo que a sua irmã lhe contou, mesmo que ela não tivesse visto e ouvido (veja-se o seu depoimento - cd da audiência do dia 8/6/11, do minuto 00:02:52 ao minuto 00:03:05, do minuto 00:03:37 ao minuto 00:03:43, do minuto 00:06:33 ao minuto 00:07:06, do minuto 00:07:26 ao minuto 00:07:42, do minuto 00:07:50 ao minuto 00:08:03).

12- Esta testemunha terá, de facto, presenciado uma discussão, mas no local onde se encontrava não ouviu o que o recorrente disse, pelo que, por não ter conhecimento directo dos factos, o seu depoimento não poderá ser valorado.

13- O recorrente nega que tenha dito aquela expressão, mas apenas que lhe disse, pelo facto de ela lhe ter batido com a porta na cara, que se ela tornasse a fazer aquilo, fosse homem ou mulher, iam resolver as coisas de outra maneira (cd da audiência do dia 8/6/11, do depoimento do recorrente, do minuto 00:07:25 ao minuto 00:07:58 e do minuto 00:09:04 ao minuto 00:09:18), 14- declarações estas que foram corroboradas pelo seu irmão, José A..., testemunha nos presentes autos (cd da audiência do dia 8/6/11, do seu depoimento, do minuto 00:08:42 ao minuto 00:10:27).

15- O recorrente sabe que vigora em processo penal quanto à prova testemunhal o princípio da livre apreciação da prova, mas isso “não se confunde com apreciação arbitrária da prova, nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova” (Manuel Lopes Maia Gonçalves in Código de Processo Penal Anotado, 16.ª Edição, 2007, pág. 327).

16- Como não é possível atribuir credibilidade e valor ao depoimento da testemunha Maria P..., temos apenas a versão da ofendida contra a versão do recorrente, pelo que, necessariamente tem de valer aqui o princípio in dubio pro reo, não se podendo julgar como provado que o arguido tivesse dito aquela expressão, pelo que este ponto da matéria de facto foi julgado incorrectamente, pois, pelos depoimentos referidos, não deveria ter sido dado como provado, mas sim como não provado.

17- Quanto ao ponto constante do número 5) dos factos provados também o mesmo não deveria ter sido dado como provado, mas sim como não provado, pois não resulta de...

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