Acórdão nº 35/07.2PJAMD.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelNETO DE MOURA
Data da Resolução24 de Janeiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 5.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório No âmbito do processo comum que, sob o n.º 35/07.2 PJAMD, corre termos pela 8.ª Vara Criminal de Lisboa, A...

, B...

e C...

, devidamente identificados nos autos, foram submetidos a julgamento, por tribunal colectivo, acusados pelo Ministério Público da prática, em co-autoria material e em concurso efectivo, de um crime de rapto, um crime de roubo agravado e um crime de ofensa à integridade física simples, previstos e puníveis, respectivamente, pelos artigos 160.º, n.º 1, al. a), 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2 al. f), e 143.º, n.º 1, do Código Penal, sendo, ainda, imputada a prática, em autoria singular, ao C..., de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada (previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 22.°, 23.°, n.ºs 1 e 2, 73.º, n.º 1, alíneas a) e b), 131.º e 132°, n.ºs 1 e 2, alíneas d) e g), todos do Código Penal, e ao arguido B... quatro crimes de detenção de arma proibida previstos e puníveis pelo art.º 86.º, n.º 1, alíneas c) e d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio).

Por último, ao arguido D...

foi imputada a prática, em autoria material e em concurso efectivo, de quatro crimes de detenção de arma proibida previstos e puníveis pelo art.º 86.°, n.º 1, alíneas c) e d), da citada Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.

Realizada a audiência, com documentação da prova nela oralmente produzida, por acórdão de 13.04.2011 (fls. 1072 e segs.), o Colectivo de juízes decidiu: Ø Absolver os arguidos A..., B... e C...

dos crimes de rapto, roubo agravado e ofensa à integridade física simples, cuja prática, em co-autoria, lhes era imputada, e do crime de homicídio qualificado, na forma tentada, imputado, em autoria singular, ao arguido C...; Ø Condenar o arguido B... pela prática de um crime de detenção de arma proibida previsto e punível pelo art.º 86.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período; Ø Condenar o arguido D... pela prática de um crime de detenção de arma proibida previsto e punível pelo art.º 86.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.

Inconformado, o Ministério Público, representado pela Sra. Procuradora da República naquela Vara Criminal, veio interpor recurso daquele acórdão para este Tribunal da Relação, com os fundamentos explanados na respectiva motivação e condensados nas seguintes conclusões (em transcrição integral): ……… * Os arguidos/recorridos responderam à motivação do recurso do Ministério Público e formularam as seguintes conclusões (em transcrição integral): 1- 2- …..

* Nesta instância, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer em que sufraga a posição e adere ao entendimento do Ministério Público na 1.ª instância, pois também se lhe afigura merecer reparo a decisão recorrida, que por isso não poderá manter-se.

No entanto, o recurso deverá ser julgado parcialmente procedente, pois que é no tribunal de 1.ª instância que deve proceder-se à determinação das penas (parcelares e única) para cada um dos arguidos, já que só assim fica garantido o duplo grau de jurisdição. * Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

* É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões do pedido, que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso (cfr. artigos 412.º, n.º 1, e 417.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal e, entre outros, o acórdão do STJ de 27.05.2010, www.dgsi.pt/jstj)[2], sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso.

Conforme resulta das conclusões do recurso que ficaram transcritas, o recorrente impugna a decisão sobre matéria de facto e essa impugnação assenta em três pontos: § (não) valoração de depoimento indirecto; § (não) valoração de prova por reconhecimento; § reapreciação da prova produzida em audiência.

As questões cuja apreciação é suscitada a este tribunal de recurso estão enunciadas de forma clara e consistem em saber se há alguma proibição de prova relativamente ao reconhecimento presencial de pessoas e ao depoimento indirecto e se o tribunal errou na apreciação e valoração da prova produzida em audiência.

Assim, o objecto do recurso em apreciação centra-se nas seguintes questões: § se existe algum obstáculo legal a que a prova por reconhecimento de pessoas, produzida na fase de inquérito do processo, seja aproveitada e valorada pelo tribunal de julgamento; § se e em que termos pode ser valorado o depoimento indirecto; § se o tribunal recorrido apreciou e valorou mal a prova produzida.

II – Fundamentação Para uma correcta decisão, não só das questões colocadas à apreciação deste tribunal pelo recorrente, mas também de outras que se imponha conhecer, por serem de conhecimento oficioso, é fundamental conhecer a factualidade em que assenta a decisão proferida, pelo que aqui se reproduzem (ipsis verbis) os factos que o tribunal recorrido deu como provados e não provados: Factos provados 1.

Cerca das 22h00 do dia 21.02.07, E... foi atingido por um disparo de uma arma de fogo antes de chegar ao “Café P...”, na Rua Principal do …, tendo seguido depois de ambulância para o Hospital Amadora-Sintra, onde recebeu tratamento às feridas causadas na coxa pelo disparo.

  1. Foi efectuada busca domiciliária à residência do arguido B..., sita na Rua do, onde habitava o arguido D..., tendo-se apreendido os seguintes objectos e valores: 3.

    No quarto do arguido D..., foi encontrado e apreendido: Uma pistola semi-automática, que examinada e testada a 692 a 701, conclui-se, ser de marca TANFOGLIO, de modelo GT 28, sem número de série visível, de origem italiana, constitui-se como uma arma de fogo de calibre 6,35 mm Browning (.25 ACP ou .25 AUTO na designação anglo-arnericana), resultado da sua transformação/adaptação clandestina a partir da arma original, que era uma arma essencialmente de alarme, encontrando-se em boas condições de funcionamento; Um carregador de cor preta com as inscrições “CAL 8mm-FT” e “MADE IN ITALY” contendo no seu interior, - examinado a fls 201; Sete (7) munições, não deflagradas, de calibre 6,35m, com a inscrição “HP 6.35” que examinadas a fls 692 a 701, revelou tratar-se de munições, de calibre 6,35 mm Browning (.25 ACP ou .25 AUTO na designação anglo-americana), da marca HIRTENBERGER, de origem austríaca e testadas nas armas examinadas, verificando-se que se encontravam em boas condições de utilização, tendo deflagrado normalmente à primeira percussão; Uma embalagem de aerossol de cores preta, amarela e vermelha, com difusor de cor preta, e as dimensões aproximadas de 8.5 cm de altura e 3.5 cm de diâmetro. No rótulo apresenta as referências “ORIGINAL TW 1000, PEPPER-FOG, OLEORESIN OC CAPSICUM”, tratando-se de aerossol vulgarmente conhecido como spray de defesa pessoal, ou spray lacrimogéneo, cujo princípio activo é a substância oleoresina de capsicum, também denominada capsaicina, vulgarmente conhecido como “gás pimenta”, nos termos que constam do exame de fls. 583 a 584; Uma navalha sem marca, com cabo em madeira de cor castanha, com o comprimento total de 25 cm e lâmina com 10 cm em aço inox, examinada a fls. 525; e Um (1) telemóvel de marca “Samsung”, modelo “C 100” de cor prateada, com IMEI 351 770 006 224 334, sem qualquer cartão inserido.

  2. Os supra referidos objectos encontravam-se no quarto do arguido D... e pertenciam a este.

  3. A pistola com o carregador e munições encontravam-se no interior de uma bolsa de cintura de cor cinzenta, colocada em cima da cama.

  4. Na Sala encontravam-se: 3 (três) munições, não deflagradas, de pistola com a inscrição “6.35.”, que examinadas a fls 692 a 701, revelaram tratar-se de munições, de calibre 6,35 mm Browning (.25 ACP ou .25 AUTO na designação anglo-americana), da marca GECO, de origem alemã e testadas nas armas examinadas, verificando-se que se encontravam em boas condições de utilização, tendo deflagrado normalmente à primeira percussão.

  5. No quarto ocupado pelo arguido B..., foi encontrado e apreendido: a. Numa gaveta do guarda-fatos, um maço de notas do Banco europeu, constituído por: Uma nota de cem euros e nove notas de cinquenta euros, num total de quatrocentos e cinquenta euros (€ 450); Quarenta e uma notas de 20 euros, totalizando oitocentos e vinte euros (€ 820); Treze notas de 10 euros, totalizando cento e trinta euros (€ 130); Tudo num total de mil e quinhentos euros.

    1. Noutra gaveta do guarda-fatos: Um bastão extensível e flexível, com o comprimento total de 52 cm, em mola metálica, com ponta de latão, e punho revestido a borracha de cor preta, examinado a fls. 525.

    2. Nas gavetas da mesa-de-cabeceira encontrava-se: Uma navalha sem marca, vulgarmente conhecida por “borboleta”, com cabo em metal cromado, com o comprimento total de 22 cm e lâmina com 8 cm, de lâmina em aço inox, examinada a fls. 525; Uma navalha sem marca, tipo canivete, com cabo em metal de cor prata, com o comprimento total de 16 cm e 6 centímetros de lâmina em aço inox, examinada a fls. 525; Dois cartões da operadora “TMN”, com os números “000018530537078 cartão 64” e “000018197517643 cartão 64”.

  6. No sótão foi encontrado e apreendido: Uma pistola semi-automática, foi examinada e testada 692 a 701, dos autos, concluindo-se ser de marca BBM, de modelo AUTOMATIC 96, sem numero de série visível, de origem italiana, constituí-se como uma arma de fogo de calibre 7.65 mm Browning (.32 ACP ou .32 AUTO na designação anglo-americana), resultado da sua transformação/adaptação clandestina a partir da arma original, que era uma arma essencialmente de alarme, encontrando-se em condições de efectuar disparos, apresentando, no entanto, deficiências frequentes...

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