Acórdão nº 28/11.5TBACN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelTELES PEREIRA
Data da Resolução24 de Janeiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra III – A Causa 1.

Em Janeiro de 2011[1], na Comarca de Alcanena, a instituição de crédito denominada Banco …, S.A.

(A. e Apelante no contexto deste recurso) demandou, através do procedimento especial previsto no Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro[2], J…, E…, T… (estes três primeiros RR., sendo, segundo indica a A., menores, são, nos termos referidos na p.i., representados pela sua mãe, J…), A…, F… e O… (todos estes seis RR. são aqui Apelados), formulando a A. contra todos eles o seguinte pedido: “[…] Nestes termos e nos mais de direito, deve a acção ser julgada procedente e provada e, por via dela, os RR. serem condenados, solidariamente entre si, a pagar ao A. as importâncias de €3.378,39 e de €2.271,06, acrescidas de €3.419,22 (€2.152,36 + €1.266,86) de juros vencidos até ao presente – 21/01/2011 – e de €136,76 de imposto de selo sobre estes juros e ainda os juros que sobre as ditas quantias de €3.378,39 e de €2.271,06 se vencerem às taxas anuais de 22% e 19,011%, respectivamente, desde 22/01/2011 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair e, ainda, no pagamento das custas, procuradoria e mais legal.

[…]” [transcrição de fls. 11/12] Relativamente a este pedido, invoca a A. a celebração com J…, pai dos RR., falecido em 30/09/2008 (v. fls. 19), de dois contratos de crédito pessoal directo – mútuos –, correspondentes, respectivamente, à subscrição por este dos documentos de fls. 14/15 (1º contrato) e 16/17 (2º contrato), cujas cláusulas atinentes ao incumprimento (nelas estabeleceu-se uma forma de pagamento em prestações) a A. indica, sendo que – afirma-o a A. –, relativamente ao primeiro dos contratos: “[…]12ºO referido J…, das prestações referidas, não pagou a 18ª prestação e seguintes – num total de 19 – vencida a primeira em 29/02/2008, vencendo-se então todas do montante cada uma de €177,81, conforme antes referido.

Na verdade,13ºO referido J… não providenciou às transferências bancárias referidas – que não foram feitas – para pagamento das ditas prestações, nem o referido J…, ou quem quer que fosse por ele, as pagou ao A.

[…]” [transcrição de fls. 4/5] E, relativamente ao segundo dos contratos, acrescenta a A.: “[…]30ºO referido J…, das prestações referidas, não pagou a 4ª prestação e seguintes – num total de 33 – vencida a primeira em 15/02/2008, vencendo-se então todas do montante cada uma de €68,82, conforme antes referido.

Na verdade,31ºO referido J… não providenciou às transferências bancárias referidas – que não foram feitas – para pagamento das ditas prestações, nem o referido J…, ou quem quer que fosse por ele, as pagou ao A.

[…]” [transcrição de fls. 9] Neste articulado inicial, afirmando expressamente serem os RR. partes legítimas, acrescentou a A.: “[…]39ºOs ora RR. […], como únicos herdeiros do falecido J…, são responsáveis pelo pagamento ao A. das ditas dívidas que para com ele tinha o dito J…, nos termos do artigo 2068º e seguintes do Código Civil.

[…]” [transcrição de fls. 11] E, enfim, a rematar esse mesmo articulado, numa passagem que interessa a este recurso, indicou ainda a A.: “[…] Requer […] se digne ordenar a citação dos RR. […] para contestarem, querendo, a presente acção e a habilitação requerida […], sob pena de, não o fazendo se conferir força executiva à presente petição.

[…]” [transcrição de fls. 12] 1.1.

Prosseguindo o processo – frustraram-se, entretanto, as citações dos RR. por via postal –, foi a A. instada nos seguintes termos pelo despacho de fls. 44 (refª. 787056 no histórico do citius): “[…] Compulsados os autos verifica-se que a autora interpõe a acção contra alegados herdeiros de J… sem contudo juntar habilitação respectiva nem indicando que estes são réus nessa qualidade.

Notifique a autora a fim de juntar a habilitação.

[…].

Ao que a A. indicou o seguinte: “[…] [V]em deixar expresso nos autos que, como claramente ressalta da petição inicial da presente acção, porque não tem o A., ora requerente conhecimento de ter sido outorgada qualquer escritura de habilitação, precisamente por isso requereu que os RR. fossem na acção, nos termos da lei, previamente habilitados, como herdeiros do falecido J...

[…]” [transcrição de fls. 45] 1.2.

Depois da algo confusa tramitação consubstanciada nos despachos de fls. 46 (refª. 799067), 47 (refª. 801819) e no requerimento da A. de fls. 48, surge o despacho de fls. 49/50...

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