Acórdão nº 306/08.0TBSAT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelTELES PEREIRA
Data da Resolução24 de Janeiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra III – A Causa 1.

Em 12 de Novembro de 2011[1], L…, M…, D… e C… (AA. e Apelantes neste recurso; são todos irmãos), intentaram contra A… (1º R e Apelado), R… (2ª R. e Apelada), B… (havia esta falecido em 30/08/2008, tendo sido habilitado o seu filho, também R., J…, v. apenso A), J… (3º R. e Apelado) e mulher, P… (4ª R. e Apelada), intentaram, como dizíamos, aqueles AA. contra estes RR., a presente acção visando o exercício por todos eles, conjuntamente, de um direito de preferência que se arrogam, fundando-o em duas situações, ambas geradoras de direitos de preferência autónomos aqui apresentados como concorrenciais: (a) um direito de preferência atribuído ao arrendatário rural [artigo 28º do Decreto-Lei nº 385/88, de 25 de Outubro, Lei de Arrendamento Rural (LAR)]; (b) um direito de preferência atribuído ao proprietário confinante [artigo 1380º, nºs 1 e 2, alínea b) do Código Civil (CC)[2]].

Com efeito, foi vendido aos dois primeiros RR. pelos restantes três RR. o prédio rústico correspondente ao artigo matricial … (é o prédio objecto da preferência) sito em …, declarando-se na escritura o preço de €1.500,00 (escritura de fls. 11/13), sendo que os AA. afirmam-se arrendatários rurais dos RR. alienantes, relativamente a esse mesmo prédio, além de proprietários do prédio correspondente ao artigo matricial …, confinando este com o prédio alienado (ambos estes prédios apresentam áreas inferiores à unidade de cultura vigente na região).

Em função disto, formulam os AA. os seguintes pedidos: “[…]

  1. Devem os RR. ser condenados a reconhecer que os AA. têm o Direito de Preferência na venda do prédio [artigo …], a que se refere a escritura celebrada no Cartório Notarial de Vila Nova de Paiva, no dia 08/08/2008.

B) Deve o prédio [artigo …] ser adjudicado aos AA. e, em consequência dessa adjudicação devem os registos eventualmente levados a efeito na Conservatória do Registo Predial, relacionados com a escritura de compra e venda referenciada […] ser cancelados, atenta a incompatibilidade deles com a decisão a proferir nestes autos. […]” [transcrição de fls. 6/7] Relativamente a esta pretensão, tendo em vista o disposto no artigo 1410º, nº 1 do CC, ex vi do disposto no artigo 1380º, nº 4 do CC, procederam os AA. ao depósito no processo (v. fls. 20), no próprio dia da propositura da acção, do montante de €1.730,54 (valor da venda declarado na escritura mais as despesas desta). 1.1.

Contestaram os RR. a fls. 37/43 – e cingimo-nos aqui aos aspectos com relevância para este recurso –, negando a qualidade de arrendatários rurais dos AA. e invocando terem estes feito descaso de uma proposta de venda a eles do prédio objecto da preferência por €3.000,00, sendo que a venda aos dois primeiros RR. acabou por ocorrer por €3.300,00 (juntam os documentos de fls. 45/46), não representando o valor declarado na escritura o valor real dessa venda (houve, pois, confessam-no os RR., simulação para menos quanto ao preço declarado na escritura).

1.1.1.

Responderam os AA. à contestação (fls. 55/56), mantendo o alegado no articulado inicial, referindo o seguinte: “[e]m relação ao preço, os AA. depositaram o que consta da escritura de compra e venda” (fls. 56). 1.2.

Fixados que foram os factos provados (despacho de 21/01/2011, não incluído no suporte de papel do processo, mas correspondente à referência 456350 no histórico do Citius), foi a acção julgada totalmente improcedente através da Sentença de fls. 92/108 – esta constitui a decisão objecto do presente recurso –, afastando-se a integração de ambos os direitos de preferência invocados.

1.3.

Inconformados, reagiram os AA. com o presente recurso, motivando-o a fls. 109/128 aí formulando as seguintes conclusões: “[…] 1.3.1.

Os Apelados responderam ao recurso a fls. 133/148 pugnando pela confirmação da Sentença. Todavia, nos termos do artigo 684º-A, nº 2 do Código de Processo Civil (CPC), requereram, “prevenindo a hipótese de serem acolhidos […] os argumentos esgrimidos pelos Recorrentes, a ampliação do objecto do recurso na sua perspectiva, impugnando as respostas a determinados pontos da matéria de facto considerada pelo Tribunal a quo, nos seguintes termos (a numeração sequencial foi aqui introduzida): “[…] 1.3.2.

Os Apelantes contraditaram esta pretensão de ampliação (fls. 159/161) – suprindo a falta de concessão do contraditório subsequente à ampliação –, pugnando aí pela manutenção integral dos factos indicados na Sentença.

II – Fundamentação 2.

Apreciando a presente apelação, sublinhamos que a incidência temática da impugnação resulta do teor das conclusões, transcritas no item anterior, com as quais os Apelantes (os AA.) remataram a respectiva alegação. É o que resulta, relativamente a qualquer recurso, do disposto nos artigos 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do CPC[3].

No que respeita à ampliação suscitada pelos Apelados, nos termos do artigo 684º-A, nº 2 do CPC, valem, quanto à delimitação desse alargamento do objecto do recurso, aproveitados aqui como conclusões, as considerações transcritas no item 1.3.1.

supra aí numeradas sequencialmente (sem indicação de números, têm tais considerações a estrutura de conclusões).

Note-se que, em qualquer dos casos (em qualquer dos âmbitos de recurso), a obrigação de pronúncia desta instância fica excluída por razões de prejudicialidade (v. o trecho intermédio do artigo 660º, nº 2) referidas a questões previamente apreciadas. Este condicionamento actua – actuará – aqui, quanto à ampliação suscitada pelos Apelados, caso o recurso dos Apelantes não obtenha ganho e a Sentença apelada seja, por isso, integralmente mantida no seu resultado decisório. Em tal caso, a ampliação...

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