Acórdão nº 306/08.0TBSAT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | TELES PEREIRA |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra III – A Causa 1.
Em 12 de Novembro de 2011[1], L…, M…, D… e C… (AA. e Apelantes neste recurso; são todos irmãos), intentaram contra A… (1º R e Apelado), R… (2ª R. e Apelada), B… (havia esta falecido em 30/08/2008, tendo sido habilitado o seu filho, também R., J…, v. apenso A), J… (3º R. e Apelado) e mulher, P… (4ª R. e Apelada), intentaram, como dizíamos, aqueles AA. contra estes RR., a presente acção visando o exercício por todos eles, conjuntamente, de um direito de preferência que se arrogam, fundando-o em duas situações, ambas geradoras de direitos de preferência autónomos aqui apresentados como concorrenciais: (a) um direito de preferência atribuído ao arrendatário rural [artigo 28º do Decreto-Lei nº 385/88, de 25 de Outubro, Lei de Arrendamento Rural (LAR)]; (b) um direito de preferência atribuído ao proprietário confinante [artigo 1380º, nºs 1 e 2, alínea b) do Código Civil (CC)[2]].
Com efeito, foi vendido aos dois primeiros RR. pelos restantes três RR. o prédio rústico correspondente ao artigo matricial … (é o prédio objecto da preferência) sito em …, declarando-se na escritura o preço de €1.500,00 (escritura de fls. 11/13), sendo que os AA. afirmam-se arrendatários rurais dos RR. alienantes, relativamente a esse mesmo prédio, além de proprietários do prédio correspondente ao artigo matricial …, confinando este com o prédio alienado (ambos estes prédios apresentam áreas inferiores à unidade de cultura vigente na região).
Em função disto, formulam os AA. os seguintes pedidos: “[…]
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Devem os RR. ser condenados a reconhecer que os AA. têm o Direito de Preferência na venda do prédio [artigo …], a que se refere a escritura celebrada no Cartório Notarial de Vila Nova de Paiva, no dia 08/08/2008.
B) Deve o prédio [artigo …] ser adjudicado aos AA. e, em consequência dessa adjudicação devem os registos eventualmente levados a efeito na Conservatória do Registo Predial, relacionados com a escritura de compra e venda referenciada […] ser cancelados, atenta a incompatibilidade deles com a decisão a proferir nestes autos. […]” [transcrição de fls. 6/7] Relativamente a esta pretensão, tendo em vista o disposto no artigo 1410º, nº 1 do CC, ex vi do disposto no artigo 1380º, nº 4 do CC, procederam os AA. ao depósito no processo (v. fls. 20), no próprio dia da propositura da acção, do montante de €1.730,54 (valor da venda declarado na escritura mais as despesas desta). 1.1.
Contestaram os RR. a fls. 37/43 – e cingimo-nos aqui aos aspectos com relevância para este recurso –, negando a qualidade de arrendatários rurais dos AA. e invocando terem estes feito descaso de uma proposta de venda a eles do prédio objecto da preferência por €3.000,00, sendo que a venda aos dois primeiros RR. acabou por ocorrer por €3.300,00 (juntam os documentos de fls. 45/46), não representando o valor declarado na escritura o valor real dessa venda (houve, pois, confessam-no os RR., simulação para menos quanto ao preço declarado na escritura).
1.1.1.
Responderam os AA. à contestação (fls. 55/56), mantendo o alegado no articulado inicial, referindo o seguinte: “[e]m relação ao preço, os AA. depositaram o que consta da escritura de compra e venda” (fls. 56). 1.2.
Fixados que foram os factos provados (despacho de 21/01/2011, não incluído no suporte de papel do processo, mas correspondente à referência 456350 no histórico do Citius), foi a acção julgada totalmente improcedente através da Sentença de fls. 92/108 – esta constitui a decisão objecto do presente recurso –, afastando-se a integração de ambos os direitos de preferência invocados.
1.3.
Inconformados, reagiram os AA. com o presente recurso, motivando-o a fls. 109/128 aí formulando as seguintes conclusões: “[…] 1.3.1.
Os Apelados responderam ao recurso a fls. 133/148 pugnando pela confirmação da Sentença. Todavia, nos termos do artigo 684º-A, nº 2 do Código de Processo Civil (CPC), requereram, “prevenindo a hipótese de serem acolhidos […] os argumentos esgrimidos pelos Recorrentes, a ampliação do objecto do recurso na sua perspectiva, impugnando as respostas a determinados pontos da matéria de facto considerada pelo Tribunal a quo, nos seguintes termos (a numeração sequencial foi aqui introduzida): “[…] 1.3.2.
Os Apelantes contraditaram esta pretensão de ampliação (fls. 159/161) – suprindo a falta de concessão do contraditório subsequente à ampliação –, pugnando aí pela manutenção integral dos factos indicados na Sentença.
II – Fundamentação 2.
Apreciando a presente apelação, sublinhamos que a incidência temática da impugnação resulta do teor das conclusões, transcritas no item anterior, com as quais os Apelantes (os AA.) remataram a respectiva alegação. É o que resulta, relativamente a qualquer recurso, do disposto nos artigos 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do CPC[3].
No que respeita à ampliação suscitada pelos Apelados, nos termos do artigo 684º-A, nº 2 do CPC, valem, quanto à delimitação desse alargamento do objecto do recurso, aproveitados aqui como conclusões, as considerações transcritas no item 1.3.1.
supra aí numeradas sequencialmente (sem indicação de números, têm tais considerações a estrutura de conclusões).
Note-se que, em qualquer dos casos (em qualquer dos âmbitos de recurso), a obrigação de pronúncia desta instância fica excluída por razões de prejudicialidade (v. o trecho intermédio do artigo 660º, nº 2) referidas a questões previamente apreciadas. Este condicionamento actua – actuará – aqui, quanto à ampliação suscitada pelos Apelados, caso o recurso dos Apelantes não obtenha ganho e a Sentença apelada seja, por isso, integralmente mantida no seu resultado decisório. Em tal caso, a ampliação...
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