Acórdão nº 1051/09.5TMFAR de Tribunal da Relação de Évora, 19 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelJOÃO GONÇALVES MARQUES
Data da Resolução19 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora: O EXMº MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO instaurou acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais contra D…, residente em …, Berlim, Alemanha e H…, residente na E…, Loulé e a favor do filho menor de ambos, T…, nascido em 05.02.2005, em Loulé, alegando que os pais se encontram separados há cerca de 4 anos, que o menor reside com a mãe e que os requeridos não estão de acordo sobre a forma de exercerem as referidas responsabilidades.

Convocada a conferência a que alude o artº 175º da OTM, nela se tomaram declarações aos progenitores e se procedeu à audição do menor, após o que se fixou regime provisório nos termos do qual ficaria a residir com a mãe, cabendo a ambos as responsabilidades relativas às questões de particular importância para a vida do filho, que se concretizam, salvo nos casos de urgência manifesta em que qualquer dos progenitores poderia agir sozinho, cabendo à mãe o exercício das responsabilidades relativas aos actos da vida corrente, por si, ou delegando tal exercício. Mais se consignou que ambos os progenitores se poderiam deslocar para o estrangeiro na companhia do filho nos períodos em que o tivessem à sua guarda, fixou-se o regime de contactos entre o menor e o progenitor, bem como o montante de € 500 euros de contribuição do pai a título de alimentos, tudo como resulta da acta de fls. 52-54.

Tendo a conferência decorrido em 13 e 14 de Julho de 2010, logo em 16 do mesmo mês o requerido (fls. 57-59) pediu a revogação da regulação provisória alegando que, sofrendo o menor diversos problemas do foro dermatológico que, não sendo tratados, se agravam de forma rápida, verificou-se que a mãe lhe colocou tatuagens temporárias nos braços, encontrando-se com todo o corpo atacado por mazelas, designadamente na zona genital, nádegas e braços, logo juntando aos autos 13 fotografias.

A requerida respondeu nos termos do requerimento de fls. 96-99 repudiando as acusações que lhe foram dirigidas bem como a submissão da criança “a uma sessão de fotografias, toda nua, obrigando a criança a segurar nos seus genitais e tirando fotos em posições pouco naturais e abusivas da intimidade intima do T…”, acrescentando que nunca a criança apresentou sintomas de qualquer doença crónica nem nunca a sua vida esteve em perigo e muito menos a sua saúde.

Juntou o relatório médico de fls. 100.

Sobre a questão assim suscitada, pronunciou-se o tribunal nos seguintes termos: “Informe os progenitores que deverão abster-se de praticar actos que prejudiquem a criança, devendo harmonizar-se entre si de forma a proteger o filho de quaisquer conflitos ou discordâncias que mantenham entre si”(itálico do presente relator).

Junto que já havia sido o relatório social a fls.89-94, ofereceu o progenitor as extensíssimas alegações de fls. 113-151 em nada menos que 311 artigos concluindo no sentido de o menor ficar a residir consigo em Berlim e de se fixar o por si proposto regime de contactos com a mãe.

Quanto à requerida, apresentou as alegações de fls. 434 -449, concluindo, por sua vez, no sentido de o menor ficar a residir com ela e propondo um regime de contactos com o pai em termos que pormenoriza, bem como a fixação, a cargo deste, da quantia mensal de €500,00, a título de alimentos devidos ao filho.

Pelo requerimento de fls. 565-573, o requerido veio novamente impetrar a alteração do regime provisório a pretexto de a requerida impedir praticamente os contactos entre ele e o menor.

Convocada a audiência de julgamento, teve a mesma lugar conforme actas de fls. 865-873, após o que foi proferida a decisão de fls. 874-898 sobre a matéria de facto.

Por fim, foi proferida a sentença (fls. 905-9279) com o seguinte dispositivo: “a) Fixação da Residência e Responsabilidades Parentais 1. A criança T…, ficará a residir com a mãe, H...

  1. As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.

  2. São questões de primordial importância: a) a fixação da residência da criança no estrangeiro ou em área distinta do Algarve; b) a aceitação ou repúdio de herança; c) as decisões sobre o credo religioso da criança; d) a administração de bens recebidos por herança, doação ou jogo; e) a autorização para casamento; f) a autorização para obter licença de condução; g) as intervenções cirúrgicas programadas que coloquem em perigo de vida a criança ou possam causar lesão irreversível; h) a representação em juízo.

  3. O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe à mãe, com quem ele reside habitualmente, ou ao pai quando o filho com ele se encontre temporariamente; porém, o pai, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pela mãe.

  4. A mãe a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício.

  5. Ao pai que não exerce, em parte as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho.

  6. Ambos os progenitores podem deslocar-se para o estrangeiro na companhia do filho sem necessitar de autorização para tal, nos períodos que tiverem o filho à sua guarda.

    1. Visitas: 8. Caso o progenitor fixe residência em Portugal poderá conviverá com o filho em fins-de-semana alternados e às Quartas-feiras.

  7. Para cumprimento da cláusula anterior recolherá o filho à Sexta-Feira no fim da actividade lectiva e entregá-lo-á no Domingo pelas 19 horas; à Quarta-Feira recolherá o fim da actividade lectiva e entregá-lo-á no dia seguinte no equipamento sócio educativo ou em casa da mãe caso se trate de dia feriado.

  8. Caso o pai não fixe residência em Portugal conviverá com o filho no 1º fim de semana de cada mês ou em alternativa (e preferencialmente) noutro fim de semana do mês em que a 2º ou 6ª feira corresponda a um dia feriado.

  9. A criança passará com cada um dos progenitores metade do período das férias escolares.

  10. Durante o período de férias a criança poderá contactar com o outro progenitor com frequência diária ou através de skype pelas 19.00...

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