Acórdão nº 1.325/09.5-A de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | MÁRIO JOÃO CANELAS BRÁS |
Data da Resolução | 26 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Uma vez notificado do douto despacho proferido em 07 de Novembro de 2011, no 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Setúbal (ora a fls. 68 a 69 dos autos) – que lhe rejeitou o recurso de Apelação que havia interposto da douta sentença que aí pôs termo ao processo, declarando resolvido o contrato de arrendamento, e o condenou “a entregar o locado à Autora livre de pessoas e bens” e a pagar-lhe o montante de “€ 260,00/mês desde a citação até à data da entrega do imóvel livre de pessoas e bens”, nestes autos de acção com processo sumário, que lhe instaurara a Autora “..Companhia de Seguros, S.A.” –, vem o Réu H…, apresentar esta reclamação desse despacho, nos termos do artigo 688.º do Código de Processo Civil, por entender que, ao contrário do que aí se decide, o recurso deverá ainda vir a ser admitido, por ter sido deduzido em prazo, já que antes de o ter junto, apresentara um requerimento a pedir a aclaração da sentença, pelo que o prazo de interposição do recurso só deveria começar a correr depois da notificação do despacho que decidiu esse requerimento, o que faria com que o recurso passasse a tempestivo. “Nessa conformidade e salvo melhor opinião, o Douto Despacho pelo qual não foi aceite o Recurso interposto, para além de potenciar a consideração da inflexão do posicionamento da Meritíssima Juiz, relativamente ao momento em que o recurso poderia ser admitido (…), não cumpre com tal disposição legal (a do artigo 686.º, n.º 1, do Código de Processo Civil)”, aduz. Termos em que, não se verificando aquela extemporaneidade da interposição, deverá agora ser atendida a reclamação, e ordenar-se o recebimento do recurso de Apelação apresentado, assim como a sua subsequente e normal tramitação.
A Autora “…Companhia de Seguros, S.A.
” não apresentou resposta à reclamação.
*Atendem-se aos seguintes factos e datas: 1) No dia 04 de Março de 2011 foi proferida a douta sentença desta acção com processo sumário, a correr os seus termos, com o n.º 1.325/09.5, pelo 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Setúbal, instaurada pela Autora “…Companhia de Seguros, S.A.” contra o Réu, agora reclamante, H… – e pela qual foi declarado resolvido o contrato de arrendamento que ligava as partes, e condenou “o Réu a entregar o locado à Autora livre de pessoas e bens” e a pagar-lhe o montante de “€ 260,00/mês desde a citação até à data da entrega do imóvel livre de pessoas e bens” (vide o respectivo teor completo, a fls. 8 a 18 dos autos, e cujo...
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