Acórdão nº 78/09.1TTVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução23 de Janeiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 78/09.1TTVFR.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 113) Adjunto: Desembargador Machado da Silva (reg. nº 1644) Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, residente em …, Espinho, intentou a presente ação declarativa de condenação com processo comum contra “C…, Lda.”, com sede em Lisboa e “D…”, representado por E…, S.A., com sede em Lisboa, substituída na pendência da ação por F…, S.A., pedindo que as Rés sejam condenadas a: a) reconhecerem os direitos do Autor ao D…, como participante nos termos do contrato constitutivo com as alterações introduzidas em 4.3.1994; b) refazerem os planos técnico-atuariais, incluindo o Autor como participante e com o valor das responsabilidades assumidas para com este; c) condenar a 1ª Ré a realizar todas as contribuições que se mostrem necessárias, nos termos do novo plano técnico-atuarial, para satisfazer as responsabilidades para com o Autor; d) condenar a 2ª Ré a pagar ao Autor o valor dos complementos de reforma, já vencidos e não pagos, que ascendem a € 7.819,39, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos e a pagar os complementos de reforma vincendos; e) caso assim não se entenda devem as Rés ser condenadas a pagar ao Autor o valor das responsabilidade por serviços passados calculado pelo método de apuramento do fundo mínimo, segundo as normas do Instituto de Seguros de Portugal, na percentagem devidamente financiada pelo D…, com as atualizações a apurar em execução de sentença; Ou subsidiariamente: a) condenação da 1ª Ré a pagar ao Autor o valor dos complementos de reforma, nos termos da Ordem de Serviço 10/87, já vencidos e não pagos, que ascendem a € 7.819,39, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos e a pagar os complementos de reforma vincendos; Ou subsidiariamente: a) condenação da 1ª Ré a pagar ao Autor o valor dos complementos de reforma, nos termos dos costumes, vencidos e não pagos e os vincendos.

Alegou, em síntese, que em 06.11.1972 entrou ao serviço da 1ª Ré, e que em 29.10.2006 foi reformado por invalidez; a Ré, por sua iniciativa e com fundamento na reestruturação da empresa, extinguiu o posto de trabalho do Autor, fazendo cessar o contrato com efeitos a 22.12.2006. A 1ª Ré paga complemento de reforma aos trabalhadores reformados desde a década de sessenta; em 01.07.1987 emitiu uma ordem de serviço com o nº 10/87 que atribuía complemento de pensões aos trabalhadores reformados; no seguimento dessa ordem de serviço e para substituição da mesma foi constituído o 2º Réu, cujo contrato constitutivo foi objeto de alterações; o Autor assumiu a qualidade de participante do D… logo que o mesmo foi constituído; desde essa data foram feitas contribuições em nome e a favor do Autor; as Réus nunca procederam ao pagamento de qualquer complemento de pensão ao Autor; o A. tem direitos adquiridos a tal complemento que não são afetados pela cessação do contrato de trabalho. Alega, ainda, que à data da constituição do D… Réu existiam trabalhadores que já se encontravam reformados e que já recebiam complemento de reforma pago pela 1ª Ré diretamente; que trabalhadores reformados posteriormente auferem complementos de reforma pagos pelo D… Réu e que as Rés retiraram o Autor da lista de participantes do D….

Alegou, também, que a Ré redigiu acordo de cessação do contrato de trabalho, do conteúdo do qual o Autor só teve conhecimento na data da sua assinatura e que já antes se tinha inscrito no centro de emprego por indicação da 1ª Ré. Por fim alegou factos tendentes a demonstrar a aquisição de direitos tendo por fonte os usos da empresa e costumes.

A 1ª Ré apresentou contestação com defesa por exceção - alegando prescrição do crédito do Autor, extinção do mesmo por renúncia e abuso de direito - e impugnação de parte da matéria de facto. Alega a Ré que o contrato de trabalho com o Autor cessou em 22.12.2006 por mútuo acordo, precedido de negociações e celebrado livremente pelas partes; que do próprio acordo celebrado consta o reconhecimento do Autor de que não tem direito a qualquer complemento de reforma; que o Autor recebeu com a cessação do contrato a quantia de € 47.681,12, tendo ambas as partes a convicção que nada mais haveria a prestar; que na data da cessação do contrato o Autor já tinha requerido a reforma por invalidez junto da Segurança Social sem ter comunicado tal facto à Ré; que a Ré nunca acordaria em pagar a quantia que pagou com a cessação do contrato se tivesse conhecimento deste pedido e que tal era também do conhecimento do Autor; que o Autor apenas foi reformado por invalidez em 19.09.2007, embora com efeitos reportados a 29.10.2006. Alegou ainda factos tendentes a demonstrar o objetivo pretendido com a Ordem de Serviço nº 10/87; que os complementos de reforma foram instituídos com caráter voluntário, unilateral e gracioso e que quer na Ordem de Serviço quer no contrato constitutivo do D… apenas está prevista a atribuição de complementos de reforma em casos de reforma por velhice; que o Autor foi participante do D… e que deixou de o ser quando cessou o seu contrato com a Ré por mútuo acordo.

Pediu a condenação do Autor como litigante de má-fé.

O 2º Réu apresentou contestação onde impugna parte da matéria de facto alegada pelo Autor e alega que o mesmo não reunia as condições previstas no seu contrato constitutivo para atribuição de complemento de reforma; que o D… constitui apenas um benefício definido e de meras expectativas e que tendo a relação contratual do Autor cessado por acordo com a 1ª Ré não pode beneficiar do D….

O Autor apresentou articulado de resposta à matéria de exceção e pedido de condenação como litigante de má-fé, pugnando pela sua improcedência.

Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a exceção de prescrição alegada pela 1ª Ré e foi selecionada a matéria de facto assente e a base instrutória.

A seleção da matéria de facto foi objeto de reclamação por parte do Autor, que foi apreciada e julgada improcedente por despacho de fls. 333.

Procedeu-se a julgamento, foram dadas as respostas à matéria de facto, sem reclamação, e seguidamente foi proferida sentença cuja parte decisória é a seguinte: “Julgo a presente ação totalmente improcedente e, em consequência, absolvo as Rés de todos os pedidos formulados pelo Autor.

- Julgo improcedente o pedido de condenação do Autor como litigante de má-fé”.

Inconformado, o A. interpôs o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: 1º- O Tribunal “a quo” não valorou e não apreciou corretamente o depoimento da testemunha, que se transcreveu, G…, que declarou que foi funcionário da 1ª Ré durante 17 anos, e que era ele que procedia aos pagamentos de salários e complementos de reforma. Declarou que quando entrou já havia trabalhadores que iam todos os meses à 1ª Ré receber complementos de reforma. Declarou que todos recebiam o complemento pago diretamente pela 1º Ré, independentemente de uns serem mais antigos na casa que outros. Explicou ao Tribunal, como era feito o valor do complemento de reforma, que era a diferença entre o que o trabalhador auferia enquanto estava a trabalhar e a pensão que era paga pela Previdência, para que os trabalhadores reformados, continuassem a ter o mesmo nível económico.

  1. - O Tribunal, também não valorou, o depoimento da testemunha H…, que se transcreveu e que declarou que quando entrou para a empresa lhe disseram sempre que tinha direito a um complemento de reforma quando se reformasse, e deu dois exemplos de trabalhadores que conhece e que estão a receber complemento de reforma pagos diretamente pela 1ª Ré.

  2. - O Tribunal com base nestes depoimentos, deveria ter dado como provada a matéria dos quesitos 6º, 7º, e 8º da base instrutória. Pede o Autor a V.as Ex.as que revoguem as repostas dadas pelo Tribunal “a quo” a estes quesitos, dando os mesmos como provados.

  3. - O Tribunal, para fundamentar a resposta negativa ao quesito 8º da base instrutória, socorreu-se do depoimento da testemunha I…, porém fez uma errada interpretação do que esta testemunha declarou; 5º- Esta testemunha, declarou aos costume, (conforme transcrição) que é funcionário de uma empresa do grupo C1… - a J…, Ld.ª .

    Contudo, inversamente a Mma Juiz, na fundamentação, à resposta ao quesito 8º, diz que esta testemunha foi funcionário da 1ª Ré, e que referiu ter saído e que não lhe foi atribuído complemento nenhum; 6º- Esta testemunha, disse sem qualquer margem de dúvida, que é funcionário de escritório de uma empresa do grupo C1…. Tendo afirmado, esta testemunha que quando voltou para o Grupo C1… (…). Deste modo, se esta testemunha ainda trabalha no grupo C1…, ainda não se está reformado. O Tribunal não apreciou corretamente o que a testemunha declarou.

  4. - O Tribunal, na resposta que deu ao quesito 10º da base instrutória não valorou os depoimentos das testemunhas K… que referiu em Tribunal, conforme transcrição que se fez, que a Ordem de Serviço 10/87 veio na sequência de um procedimento habitual e que já era tradição na empresa que ao atingirem a reforma a empresa pagava o complemento de reforma “o diferencial”.

  5. - A testemunha L…, cujo depoimento se transcreveu, declarou em Audiência, que a Ordem de Serviço 10/87, vinha pôr um bocado de ordem naquilo que já vinha de trás e disse que existia um complemento de reforma com caráter universal. Mais declarou, que na empresa havia o hábito, de pagar a todos os trabalhadores complemento de reforma e que tal prática era uma “bandeira da empresa”.

  6. - O Tribunal, não valorou estes depoimentos na resposta ao quesito 10º da base instrutória, devendo V.as Ex.as revogar a resposta dada a este quesito em sentido contrário ao que foi dado, pelo Tribunal “a quo”.

  7. - O Tribunal na sua fundamentação dada às respostas à matéria de facto, declarou que estas testemunhas são antigos funcionários da empresa, que têm um interesse idêntico ao do A. e que depuseram favorecendo o A.. Salvo o devido respeito, o Tribunal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT