Acórdão nº 643/09.7TTVCT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | ANTÓNIO JOSÉ RAMOS |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Recurso de Apelação: nº 643/09.7TTVCT.P1 Reg. Nº 143 Relator: António José Ascensão Ramos 1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen Silva 2º Adjunto: Des. José Carlos Machado da Silva Recorrente: B… Recorrido: C… Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação do Porto: 1. B…, casado, futebolista, residente na Rua …, nº. …, .º andar traseiro, …, Viana do Castelo, deduziu contra “C…”, associação desportiva, com sede na Rua …, nº. …, Viana do Castelo, a presente ação declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, pedindo que a ação considerada provada e procedente e, por via disso, que o Réu seja condenado a reintegrá-lo no seu posto de trabalho; Subsidiariamente a pagar-lhe: a) a quantia de €3.006,00 a título de indemnização em substituição da reintegração; b) a quantia de €3.006,00 a título de indemnização nos termos do art.º 145; c) a quantia de €3.00600 a título de indemnização pelo despedimento ilícito; d) as retribuições devidas desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da ação no valor de €1.002,00; e) a quantia de €2.000,00 a título de indemnização por danos morais; f) juros de mora, à taxa legal.
g) as retribuições vincendas até transito em julgado da decisão.
Para o efeito alegou, em suma, que celebrou com o R. um contrato de trabalho desportivo válido por três épocas; apenas para evitar os custos acrescidos, é que as partes subscreveram um outro contrato apenas por uma época, sendo este que foi registado na federação; quando em julho de 2009 pretendeu retomar o trabalho, foi impedido pelo R., que alegou tê-lo dispensado; tratou-se de um despedimento ilícito, com todas as consequências legais.
___________________2.
Frustrada a audiência de partes o Réu apresentou contestação alegando em resumo que celebrou com o Autor um contrato válido por uma época (2008/2009). Antes da assinatura deste contrato havia sido redigido um outro contrato de trabalho por três épocas, mas que não chegou a ser assinado pelo presidente da direção, uma vez que o autor não tinha visto de trabalho para Portugal e que se havia deslocado apenas com visto de turista, válido por três meses, pelo que as partes acordaram, então, em celebrar um contrato de trabalho por uma época, ficando o Autor de diligenciar pela obtenção do respetivo visto e autorização de residência. Assim, tal contrato não é válido e o reconhecimento notarial das assinaturas é falso. No final da época o A, foi dispensado, não tendo ocorrido qualquer despedimento ilícito.
___________________3.
O Autor apresentou articulado de resposta à contestação pugnando pelo requerido na petição inicial, designadamente na parte relativa à validade do contrato de 3 anos que fora celebrado entre as partes, tendo estado presente no momento da celebração do contrato e sido testemunha direto da intervenção e aposição de assinaturas dos 3 assinantes, inclusive do representante maior do Réu (Presidente).
Alega, ainda, que o Réu litiga com má-fé.
___________________4.
Procedeu-se a julgamento após a que o Tribunal respondeu à matéria de facto, não tendo havido reclamações.
___________________5.
Foi proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte conteúdo: «Assim, e face a tudo o exposto, decide-se: Julgar totalmente improcedente, por não provada, a presente ação, absolvendo-se a R. do pedido.
Custas pelo A. – sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Registe e notifique.»___________________6.
Inconformado com o assim decidido a Autor interpôs o presente recurso de apelação, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. O Apelante não se conforma com a sentença proferida por declarar a falsidade de reconhecimento notarial de assinatura, julgando o Tribunal totalmente improcedente a ação, absolvendo-se o Apelado do pedido.
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O Apelante celebrou com o Apelado, em 26 de agosto de 2008, contrato de trabalho a termo certo para as épocas de 2008/2009, 2009/2010 e 2010/2011, ou seja, para 3 épocas consecutivas.
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Para exercer as funções de guarda-redes de futebol da equipa sénior da Ré.
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Mediante a retribuição mensal líquida de 852 euros iniciais, 1.000 euros para a época 2009/2010 e 1150 euros para a época 2010/2011, pagos até o dia 5 do mês àquele que respeitasse.
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As expensas pela tramitação da inscrição do jogador junto à D…, ficou a cargo do Apelante.
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Concomitantemente a assinatura do contrato de trabalho com duração para 3 épocas, foi assinado também outro contrato de trabalho, porém com validade de apenas uma época (2008/2009).
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Sendo que tal iniciativa partiu do Apelado, tendo em conta evitar custos elevados que um contrato mais longo resultaria.
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E desconhecedor de todo trâmite do processo, anuiu a esta manobra de poupança do Apelado, pois não tinha condições de desconfiar das indicações do Apelado.
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Pelo que foi registado o contrato de trabalho a termo certo de uma época junto à D…, sendo certo que ambos eram conhecedores da existência de um contrato mais longo e que era este último que estava em vigor.
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A relação laboral decorria normalmente até o Apelante retornar de suas férias no dia 25 de julho de 2009, quando foi impedido de ingressar no Clube Apelado para treino, sob a alegação de estar dispensado.
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Facto este que o Apelante não pode deixar de participar às autoridades policiais, por conta de um impedimento infundado do exercício de suas funções.
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Por outro lado, o Apelado alega, em sede de incidente de falsidade, que a assinatura aposta no contrato de trabalho com duração de 3 épocas “não chegou a ser assinado pelo Presidente da Direção do Apelado nem formalizado” e que “o reconhecimento das assinaturas é também falso”.
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Não tendo qualquer diretor se deslocado ao notário nem assinarem na presença de quem quer que seja.
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E que, “o procedimento normal por parte dos diretores do Apelado é o de suas assinaturas serem autenticadas pelos serviços da E…”, como aconteceu com o contrato de trabalho com duração de uma época.
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O Apelado fundamenta seu pedido de incidente de falsidade nos seguintes pontos: a) que seu Presidente não assinou o contrato de trabalho com duração de 3 épocas; b) que o reconhecimento das assinaturas são falsos e c) que o procedimento normal é o de suas assinaturas dos diretores serem autenticadas pelos serviços da E….
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Vejamos o que menciona a legislação especial que trata do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo – Lei n.º 28/98, de 26 de junho, em seu n.º 2, art. 5.º, quanto a forma do contrato de trabalho: “O contrato de trabalho desportivo só é válido se for celebrado por escrito e assinado por ambas as partes, dele devendo constar: a) A identificação das partes, incluindo a nacionalidade e a data de nascimento do praticante; b) A atividade desportiva que o praticante se obriga a prestar; c) O montante de retribuição; d) A data de início de produção de efeitos do contrato; e) O termo de vigência do contrato; f) A data de celebração.” 17. A legislação em vigor, não menciona requisito indispensável para validade do contrato de trabalho que este tenha obrigatoriamente o reconhecimento, mesmo que presencial, da assinatura das partes.
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E o próprio Apelado confessa que as assinaturas apostas nos contratos de trabalho são autenticadas pela E…, apenas por procedimento normal e não por imposição legal, nem tão pouco por previsão em regulamentação desportiva ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
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Assim, verifica-se a falta de preceito legal onde impõe a obrigatoriedade de reconhecimento de assinatura notarial ou mesmo autenticação por E1… para que o contrato de trabalho desportivo seja válido e levado a registo junto à D….
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Com isso, torna-se irrelevante para decisão do presente caso se o reconhecimento de assinatura contido no contrato de trabalho com duração de 3 épocas é falso ou verdadeiro.
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Segundo o Tribunal “a quo”, em sua sentença ficou provado que o reconhecimento foi efetuado pelo funcionário notarial sem que...
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