Acórdão nº 643/09.7TTVCT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Data da Resolução23 de Janeiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação: nº 643/09.7TTVCT.P1 Reg. Nº 143 Relator: António José Ascensão Ramos 1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen Silva 2º Adjunto: Des. José Carlos Machado da Silva Recorrente: B… Recorrido: C… Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação do Porto: 1. B…, casado, futebolista, residente na Rua …, nº. …, .º andar traseiro, …, Viana do Castelo, deduziu contra “C…”, associação desportiva, com sede na Rua …, nº. …, Viana do Castelo, a presente ação declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, pedindo que a ação considerada provada e procedente e, por via disso, que o Réu seja condenado a reintegrá-lo no seu posto de trabalho; Subsidiariamente a pagar-lhe: a) a quantia de €3.006,00 a título de indemnização em substituição da reintegração; b) a quantia de €3.006,00 a título de indemnização nos termos do art.º 145; c) a quantia de €3.00600 a título de indemnização pelo despedimento ilícito; d) as retribuições devidas desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da ação no valor de €1.002,00; e) a quantia de €2.000,00 a título de indemnização por danos morais; f) juros de mora, à taxa legal.

g) as retribuições vincendas até transito em julgado da decisão.

Para o efeito alegou, em suma, que celebrou com o R. um contrato de trabalho desportivo válido por três épocas; apenas para evitar os custos acrescidos, é que as partes subscreveram um outro contrato apenas por uma época, sendo este que foi registado na federação; quando em julho de 2009 pretendeu retomar o trabalho, foi impedido pelo R., que alegou tê-lo dispensado; tratou-se de um despedimento ilícito, com todas as consequências legais.

___________________2.

Frustrada a audiência de partes o Réu apresentou contestação alegando em resumo que celebrou com o Autor um contrato válido por uma época (2008/2009). Antes da assinatura deste contrato havia sido redigido um outro contrato de trabalho por três épocas, mas que não chegou a ser assinado pelo presidente da direção, uma vez que o autor não tinha visto de trabalho para Portugal e que se havia deslocado apenas com visto de turista, válido por três meses, pelo que as partes acordaram, então, em celebrar um contrato de trabalho por uma época, ficando o Autor de diligenciar pela obtenção do respetivo visto e autorização de residência. Assim, tal contrato não é válido e o reconhecimento notarial das assinaturas é falso. No final da época o A, foi dispensado, não tendo ocorrido qualquer despedimento ilícito.

___________________3.

O Autor apresentou articulado de resposta à contestação pugnando pelo requerido na petição inicial, designadamente na parte relativa à validade do contrato de 3 anos que fora celebrado entre as partes, tendo estado presente no momento da celebração do contrato e sido testemunha direto da intervenção e aposição de assinaturas dos 3 assinantes, inclusive do representante maior do Réu (Presidente).

Alega, ainda, que o Réu litiga com má-fé.

___________________4.

Procedeu-se a julgamento após a que o Tribunal respondeu à matéria de facto, não tendo havido reclamações.

___________________5.

Foi proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte conteúdo: «Assim, e face a tudo o exposto, decide-se: Julgar totalmente improcedente, por não provada, a presente ação, absolvendo-se a R. do pedido.

Custas pelo A. – sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Registe e notifique.»___________________6.

Inconformado com o assim decidido a Autor interpôs o presente recurso de apelação, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. O Apelante não se conforma com a sentença proferida por declarar a falsidade de reconhecimento notarial de assinatura, julgando o Tribunal totalmente improcedente a ação, absolvendo-se o Apelado do pedido.

  1. O Apelante celebrou com o Apelado, em 26 de agosto de 2008, contrato de trabalho a termo certo para as épocas de 2008/2009, 2009/2010 e 2010/2011, ou seja, para 3 épocas consecutivas.

  2. Para exercer as funções de guarda-redes de futebol da equipa sénior da Ré.

  3. Mediante a retribuição mensal líquida de 852 euros iniciais, 1.000 euros para a época 2009/2010 e 1150 euros para a época 2010/2011, pagos até o dia 5 do mês àquele que respeitasse.

  4. As expensas pela tramitação da inscrição do jogador junto à D…, ficou a cargo do Apelante.

  5. Concomitantemente a assinatura do contrato de trabalho com duração para 3 épocas, foi assinado também outro contrato de trabalho, porém com validade de apenas uma época (2008/2009).

  6. Sendo que tal iniciativa partiu do Apelado, tendo em conta evitar custos elevados que um contrato mais longo resultaria.

  7. E desconhecedor de todo trâmite do processo, anuiu a esta manobra de poupança do Apelado, pois não tinha condições de desconfiar das indicações do Apelado.

  8. Pelo que foi registado o contrato de trabalho a termo certo de uma época junto à D…, sendo certo que ambos eram conhecedores da existência de um contrato mais longo e que era este último que estava em vigor.

  9. A relação laboral decorria normalmente até o Apelante retornar de suas férias no dia 25 de julho de 2009, quando foi impedido de ingressar no Clube Apelado para treino, sob a alegação de estar dispensado.

  10. Facto este que o Apelante não pode deixar de participar às autoridades policiais, por conta de um impedimento infundado do exercício de suas funções.

  11. Por outro lado, o Apelado alega, em sede de incidente de falsidade, que a assinatura aposta no contrato de trabalho com duração de 3 épocas “não chegou a ser assinado pelo Presidente da Direção do Apelado nem formalizado” e que “o reconhecimento das assinaturas é também falso”.

  12. Não tendo qualquer diretor se deslocado ao notário nem assinarem na presença de quem quer que seja.

  13. E que, “o procedimento normal por parte dos diretores do Apelado é o de suas assinaturas serem autenticadas pelos serviços da E…”, como aconteceu com o contrato de trabalho com duração de uma época.

  14. O Apelado fundamenta seu pedido de incidente de falsidade nos seguintes pontos: a) que seu Presidente não assinou o contrato de trabalho com duração de 3 épocas; b) que o reconhecimento das assinaturas são falsos e c) que o procedimento normal é o de suas assinaturas dos diretores serem autenticadas pelos serviços da E….

  15. Vejamos o que menciona a legislação especial que trata do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo – Lei n.º 28/98, de 26 de junho, em seu n.º 2, art. 5.º, quanto a forma do contrato de trabalho: “O contrato de trabalho desportivo só é válido se for celebrado por escrito e assinado por ambas as partes, dele devendo constar: a) A identificação das partes, incluindo a nacionalidade e a data de nascimento do praticante; b) A atividade desportiva que o praticante se obriga a prestar; c) O montante de retribuição; d) A data de início de produção de efeitos do contrato; e) O termo de vigência do contrato; f) A data de celebração.” 17. A legislação em vigor, não menciona requisito indispensável para validade do contrato de trabalho que este tenha obrigatoriamente o reconhecimento, mesmo que presencial, da assinatura das partes.

  16. E o próprio Apelado confessa que as assinaturas apostas nos contratos de trabalho são autenticadas pela E…, apenas por procedimento normal e não por imposição legal, nem tão pouco por previsão em regulamentação desportiva ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

  17. Assim, verifica-se a falta de preceito legal onde impõe a obrigatoriedade de reconhecimento de assinatura notarial ou mesmo autenticação por E1… para que o contrato de trabalho desportivo seja válido e levado a registo junto à D….

  18. Com isso, torna-se irrelevante para decisão do presente caso se o reconhecimento de assinatura contido no contrato de trabalho com duração de 3 épocas é falso ou verdadeiro.

  19. Segundo o Tribunal “a quo”, em sua sentença ficou provado que o reconhecimento foi efetuado pelo funcionário notarial sem que...

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