Acórdão nº 340/08.0TTVLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | FERREIRA DA COSTA |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Reg. N.º 822 Proc. N.º 340/08.0TTVLG.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Nestes autos emergentes de acidente de trabalho[1], com processo especial, em que figuram, como sinistrada B...
e como entidade responsável C...
- Sucursal em Portugal, tendo-se frustrado a tentativa de conciliação, vieram as partes introduzir o processo na fase contenciosa por meio de requerimento, pedindo que se proceda a exame por junta médica, tendo apresentado os respetivos quesitos.
Realizado o exame, os Srs. Peritos emitiram parecer no sentido de que a sinistrada se encontra afetada de uma incapacidade permanente parcial de 54,5%, considerada permanente e absoluta para o exercício da profissão habitual.
Proferida sentença, o Tribunal a quo decidiu: I – Fixar à sinistrada a incapacidade permanente parcial [IPP] de 54,5%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual [IPATH] e II – Condenar a seguradora a pagar à sinistrada, com referência a 2010-01-28:
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Uma pensão anual e vitalícia no valor de € 3.535,92, relativamente à IPP; b) Uma pensão anual e vitalícia no valor de € 3.498,62, relativamente à IPATH; c) Uma prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, com o valor mensal de €403,00, a ser paga 14 vezes por ano e sujeita a atualização anual no mesmo valor percentual da atualização do valor do salário mínimo garantido e d) A quantia de € 30,00, a título de despesas com transportes.
A seguradora, não se conformando com o assim decidido, veio interpor recurso de apelação, pedindo que se fixe apenas uma pensão, no montante anual e vitalício de € 5.644,51 e que se reduza a prestação por assistência de 3.ª pessoa para montante não superior a € 237,50, devendo ser esta atualizada nos termos da pensão, tendo formulado a final as seguintes conclusões: A - A Recorrente não se conforma com decisão proferida nos autos que a condena a pagar à sinistrada: 1 - uma pensão anual e vitalícia no valor de € 3.535,92 (três mil quinhentos e trinta e cinco euros e noventa e dois cêntimos) relativamente à IPP; 2 - uma pensão anual e vitalícia de € 3.498,62 (três mil quatrocentos e noventa e oito euros e sessenta e dois cêntimos) referente à IPATH de que a sinistrada ficou afetada; 3 - a título de prestação suplementar para assistência de terceira pessoa o valor mensal de €403 (quatrocentos e três euros), devido desde 28/01/2010 e sujeito a atualização anual no mesmo valor percentual da atualização do valor do salário mínimo garantido.
B - Está assente nos autos que o acidente ocorreu em 30/11/2007; que à data do mesmo a sinistrada auferia a remuneração anual de € 9.268,49, estando a responsabilidade da entidade patronal transferida para a seguradora pela totalidade do salário auferido; que em consequência do acidente a sinistrada ficou afetada, desde 28/01/2010, de uma IPP de 54,5%, com incapacidade permanente absoluta para o exercício da atividade profissional habitual; que a sinistrada necessita da ajuda, ocasional, de 3ª pessoa em algumas tarefas domésticas.
C - Com base nesta factualidade, por força do disposto no artº 17° nº 1 b) da L.A.T., assiste à sinistrada o direito a uma pensão anual, e não a duas pensões conforme arbitrado pelo meritíssimo juiz a quo; D - Sendo que o valor da pensão anual, é calculado entre 50% e 70% da remuneração da sinistrada e ponderando o seu grau de IPP, pois que o mesmo traduz a sua capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível; E - Aplicando tais vetores ao caso sub judice a sinistrada tem direito a uma pensão anual e vitalícia do montante de € 5.644,51 (cinco mil seiscentos e quarenta e quatro euros e cinquenta e um cêntimos), assim calculada: [(9.268,49 x 70% = 6.487,94) - (9.268,49 x 50% = 4.634,25) = € 1.853,69] € 1.853,69 x 54,5% + € 4.634,25 = € 5.644,51; F - Não lhe sendo devidas, de modo algum, as duas pensões fixadas no douto aresto recorrido.
G - De igual modo que não lhe é devido o montante da prestação suplementar arbitrado no aresto de que se recorre.
H - De acordo com o disposto no artº 19° n° 1 da Lei nº 100/97, a prestação suplementar à pensão tem como limite máximo montante não superior ao montante da remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores do serviço doméstico, se em consequência da lesão resultante do acidente o sinistrado não puder dispensar a assistência constante de terceira pessoa; I - Sendo que em 2010, data da alta, a remuneração mínima mensal garantida era do montante de € 475,00, por força do disposto no Decreto-Lei n° 5/2010, de 15/01.
J - Ora, atendendo a que a sinistrada apenas necessita de ajuda ocasional, para algumas tarefas domésticas, o montante da prestação suplementar não pode, de modo algum, aproximar-se do montante máximo, atribuído a situações em que os sinistrados carecem de assistência constante de 3ª pessoa; K - Pelo que a prestação suplementar de € 403,00, fixada pelo meritíssimo juiz a quo é manifestamente exagerada para a situação da sinistrada; L - Não podendo no caso sub judice fixar-se uma prestação suplementar de montante superior a metade do teto máximo previsto na LAT, ou seja superior a € 237,50 (duzentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos).
M - Finalmente, essa prestação suplementar, porque inerente à pensão, apenas poderá ser aumentada na mesma medida e em função das mesmas regras de aumento da pensão da sinistrada, e não, como se decidiu no douto aresto em recurso, em função da atualização do valor do salário mínimo garantido.
N - A douta sentença recorrida, ao decidir de modo diverso, violou o disposto, nomeadamente, nos artigos 17° n° b) e 19° n° 1, ambos da Lei nº 100/97, de 13/09, O - Pelo que carece de ser revogada e substituída por outra que fixe à sinistrada uma pensão anual e vitalícia no montante de € 5.644,51, bem como uma prestação suplementar para assistência de terceira pessoa no montante mensal não superior a € 237,50, devendo a prestação suplementar ser atualizada na mesma medida e em função das mesmas regras de aumento da pensão da sinistrada.
A sinistrada apresentou a sua contra-alegação tendo pedido a final que se negue provimento ao recurso e que se confirme a decisão recorrida.
Nesta Relação, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que se fixe uma única pensão, no montante apontado pela apelante, que se confirme a sentença quanto ao montante da prestação por auxílio de 3.ª pessoa e que se fixe um subsídio por situação de elevada incapacidade permanente [SSEIP].
Nenhuma das partes tomou posição acerca do teor de tal parecer.
Recebido o recurso, elaborado o projeto de acórdão e entregues as respetivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos[2], foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
Para além dos referidos no relatório, estão provados os seguintes factos:
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No dia 30 de novembro de 2007, a sinistrada sofreu um acidente de viação, considerado de trabalho, sendo certo que ao tempo auferia a retribuição anual de € 9.268,49, ao serviço do seu empregador, cuja responsabilidade infortunística estava transferida para a seguradora, tendo ficado afetada de incapacidade.
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Submetido a exame médico no INML[3], foi atribuída à sinistrada a incapacidade permanente parcial de 54,5%.
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Frustrou-se a tentativa de conciliação porque o sinistrado e a seguradora discordaram do resultado do exame médico singular efetuado no INML.
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No exame por junta médica realizado a pedido das partes, os Srs. Peritos Médicos emitiram parecer, por unanimidade, no sentido de que a sinistrada sofreu enfarte da artéria cerebral média direita, por dissecção da carótida, do que lhe resultou hemiparésia esquerda com plegia da mão esquerda e craniplastia superior a 12 cm2, a que corresponde uma...
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