Acórdão nº 340/08.0TTVLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução23 de Janeiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Reg. N.º 822 Proc. N.º 340/08.0TTVLG.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Nestes autos emergentes de acidente de trabalho[1], com processo especial, em que figuram, como sinistrada B...

e como entidade responsável C...

- Sucursal em Portugal, tendo-se frustrado a tentativa de conciliação, vieram as partes introduzir o processo na fase contenciosa por meio de requerimento, pedindo que se proceda a exame por junta médica, tendo apresentado os respetivos quesitos.

Realizado o exame, os Srs. Peritos emitiram parecer no sentido de que a sinistrada se encontra afetada de uma incapacidade permanente parcial de 54,5%, considerada permanente e absoluta para o exercício da profissão habitual.

Proferida sentença, o Tribunal a quo decidiu: I – Fixar à sinistrada a incapacidade permanente parcial [IPP] de 54,5%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual [IPATH] e II – Condenar a seguradora a pagar à sinistrada, com referência a 2010-01-28:

  1. Uma pensão anual e vitalícia no valor de € 3.535,92, relativamente à IPP; b) Uma pensão anual e vitalícia no valor de € 3.498,62, relativamente à IPATH; c) Uma prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, com o valor mensal de €403,00, a ser paga 14 vezes por ano e sujeita a atualização anual no mesmo valor percentual da atualização do valor do salário mínimo garantido e d) A quantia de € 30,00, a título de despesas com transportes.

    A seguradora, não se conformando com o assim decidido, veio interpor recurso de apelação, pedindo que se fixe apenas uma pensão, no montante anual e vitalício de € 5.644,51 e que se reduza a prestação por assistência de 3.ª pessoa para montante não superior a € 237,50, devendo ser esta atualizada nos termos da pensão, tendo formulado a final as seguintes conclusões: A - A Recorrente não se conforma com decisão proferida nos autos que a condena a pagar à sinistrada: 1 - uma pensão anual e vitalícia no valor de € 3.535,92 (três mil quinhentos e trinta e cinco euros e noventa e dois cêntimos) relativamente à IPP; 2 - uma pensão anual e vitalícia de € 3.498,62 (três mil quatrocentos e noventa e oito euros e sessenta e dois cêntimos) referente à IPATH de que a sinistrada ficou afetada; 3 - a título de prestação suplementar para assistência de terceira pessoa o valor mensal de €403 (quatrocentos e três euros), devido desde 28/01/2010 e sujeito a atualização anual no mesmo valor percentual da atualização do valor do salário mínimo garantido.

    B - Está assente nos autos que o acidente ocorreu em 30/11/2007; que à data do mesmo a sinistrada auferia a remuneração anual de € 9.268,49, estando a responsabilidade da entidade patronal transferida para a seguradora pela totalidade do salário auferido; que em consequência do acidente a sinistrada ficou afetada, desde 28/01/2010, de uma IPP de 54,5%, com incapacidade permanente absoluta para o exercício da atividade profissional habitual; que a sinistrada necessita da ajuda, ocasional, de 3ª pessoa em algumas tarefas domésticas.

    C - Com base nesta factualidade, por força do disposto no artº 17° nº 1 b) da L.A.T., assiste à sinistrada o direito a uma pensão anual, e não a duas pensões conforme arbitrado pelo meritíssimo juiz a quo; D - Sendo que o valor da pensão anual, é calculado entre 50% e 70% da remuneração da sinistrada e ponderando o seu grau de IPP, pois que o mesmo traduz a sua capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível; E - Aplicando tais vetores ao caso sub judice a sinistrada tem direito a uma pensão anual e vitalícia do montante de € 5.644,51 (cinco mil seiscentos e quarenta e quatro euros e cinquenta e um cêntimos), assim calculada: [(9.268,49 x 70% = 6.487,94) - (9.268,49 x 50% = 4.634,25) = € 1.853,69] € 1.853,69 x 54,5% + € 4.634,25 = € 5.644,51; F - Não lhe sendo devidas, de modo algum, as duas pensões fixadas no douto aresto recorrido.

    G - De igual modo que não lhe é devido o montante da prestação suplementar arbitrado no aresto de que se recorre.

    H - De acordo com o disposto no artº 19° n° 1 da Lei nº 100/97, a prestação suplementar à pensão tem como limite máximo montante não superior ao montante da remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores do serviço doméstico, se em consequência da lesão resultante do acidente o sinistrado não puder dispensar a assistência constante de terceira pessoa; I - Sendo que em 2010, data da alta, a remuneração mínima mensal garantida era do montante de € 475,00, por força do disposto no Decreto-Lei n° 5/2010, de 15/01.

    J - Ora, atendendo a que a sinistrada apenas necessita de ajuda ocasional, para algumas tarefas domésticas, o montante da prestação suplementar não pode, de modo algum, aproximar-se do montante máximo, atribuído a situações em que os sinistrados carecem de assistência constante de 3ª pessoa; K - Pelo que a prestação suplementar de € 403,00, fixada pelo meritíssimo juiz a quo é manifestamente exagerada para a situação da sinistrada; L - Não podendo no caso sub judice fixar-se uma prestação suplementar de montante superior a metade do teto máximo previsto na LAT, ou seja superior a € 237,50 (duzentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos).

    M - Finalmente, essa prestação suplementar, porque inerente à pensão, apenas poderá ser aumentada na mesma medida e em função das mesmas regras de aumento da pensão da sinistrada, e não, como se decidiu no douto aresto em recurso, em função da atualização do valor do salário mínimo garantido.

    N - A douta sentença recorrida, ao decidir de modo diverso, violou o disposto, nomeadamente, nos artigos 17° n° b) e 19° n° 1, ambos da Lei nº 100/97, de 13/09, O - Pelo que carece de ser revogada e substituída por outra que fixe à sinistrada uma pensão anual e vitalícia no montante de € 5.644,51, bem como uma prestação suplementar para assistência de terceira pessoa no montante mensal não superior a € 237,50, devendo a prestação suplementar ser atualizada na mesma medida e em função das mesmas regras de aumento da pensão da sinistrada.

    A sinistrada apresentou a sua contra-alegação tendo pedido a final que se negue provimento ao recurso e que se confirme a decisão recorrida.

    Nesta Relação, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que se fixe uma única pensão, no montante apontado pela apelante, que se confirme a sentença quanto ao montante da prestação por auxílio de 3.ª pessoa e que se fixe um subsídio por situação de elevada incapacidade permanente [SSEIP].

    Nenhuma das partes tomou posição acerca do teor de tal parecer.

    Recebido o recurso, elaborado o projeto de acórdão e entregues as respetivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos[2], foram colhidos os vistos legais.

    Cumpre decidir.

    Para além dos referidos no relatório, estão provados os seguintes factos:

  2. No dia 30 de novembro de 2007, a sinistrada sofreu um acidente de viação, considerado de trabalho, sendo certo que ao tempo auferia a retribuição anual de € 9.268,49, ao serviço do seu empregador, cuja responsabilidade infortunística estava transferida para a seguradora, tendo ficado afetada de incapacidade.

  3. Submetido a exame médico no INML[3], foi atribuída à sinistrada a incapacidade permanente parcial de 54,5%.

  4. Frustrou-se a tentativa de conciliação porque o sinistrado e a seguradora discordaram do resultado do exame médico singular efetuado no INML.

  5. No exame por junta médica realizado a pedido das partes, os Srs. Peritos Médicos emitiram parecer, por unanimidade, no sentido de que a sinistrada sofreu enfarte da artéria cerebral média direita, por dissecção da carótida, do que lhe resultou hemiparésia esquerda com plegia da mão esquerda e craniplastia superior a 12 cm2, a que corresponde uma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT