Acórdão nº 1341/09.7TABCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA AUGUSTA
Data da Resolução16 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: No Processo Comum Singular nº1341/09.7TABCL, do 2º Juízo Criminal de Barcelos foi o arguido JOSÉ C.

condenado, pela prática cada um de dois crimes de difamação agravada, p. e p. pelos artºs180º nº1, 183º, nº1, al.d) e 184º, por referência à al.j) do nº2 do artº132º, todos do C.P., na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 10,00.

Em cúmulo, foi condenado na pena única de 160 dias de multa, à taxa diária de € 10,00.

Foi ainda condenado a pagar a cada um dos demandantes a quantia de € 1 000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da notificação para contestar e até efectivo e integral pagamento.

Inconformado, interpôs recurso o arguido, terminando a sua motivação com extensas conclusões (40) Nos termos do nº1 do artº412º as conclusões devem ser um resumo das razões do pedido. Por isso, devem ser concisas, precisas e claras a fim de que se tornem fácil e rapidamente apreensíveis pelo tribunal ad quem. Apesar da extensão das conclusões do recorrente, por uma questão de celeridade e eficácia e porque é possível determinar quais as questões a decidir e o sentido da sua pretensão, optou-se por não o convidar a reformulá-las.

, das quais resulta serem apenas duas as questões a decidir: 1. Saber se foram incorrectamente julgados os factos provados sob os nºs4 e 5; 2. Saber se a conduta não é punível por se mostram preenchidos os requisitos do nº2 do artº180º do C.P..

***** Admitido o recurso, a ele respondeu o MºPº, concluindo pela sua improcedência.

***** O Exmo Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no qual conclui pela mesma forma.

***** Foi cumprido o disposto no artº417º nº2 do C.P.P..

***** Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos cumpre decidir, sendo a seguinte a matéria de factos provada, não provada e a fundamentação de facto (transcrição): FACTOS PROVADOS Da audiência de discussão e julgamento, de relevante para a discussão da causa, resultou demonstrado o seguinte circunstancialismo fáctico:--- 1. No dia 06.10.2009, pelas 11h30, na Estrada Nacional n.º 103, em Vila Frescaínha, S. Pedro, Barcelos, Paulo G... e Nuno V..., guardas da G.N.R., respectivamente n.ºs 499/2030120 e 930/2060164, em exercício de funções no posto territorial de Barcelos, ordenaram ao arguido que se encontrava a conduzir o veículo matrícula 91-....-14 sem fazer uso do cinto de segurança, a sua paragem para posterior fiscalização.--- 2. Nas circunstâncias referidas, perante a infracção ao disposto no artigo 152.º, n.º 3 do Código da Estrada, o arguido veio a ser detido, originando o processo n.º1490/09.1GBBCL deste mesmo Juízo Criminal.--- 3. Em data não concretamente determinada, ocorrida porém entre os dias 15 e 19 de Outubro de 2009, o arguido enviou ao Comando Territorial da GNR em Braga uma participação contra os guardas da GNR id. em 1. fazendo da missiva em causa constar o seguinte:--- “No dia 6 de Outubro, por volta das 11 horas, a poucos metros da sua residência, foi o participante interceptado pelos guardas acima identificados por ter iniciado a marcha sem ainda fazer uso de cinto de segurança. Sucede que, após a interrupção da sua marcha, viu dirigir-se-lhe o guarda id. em a) (Nuno V...) que, sem qualquer saudação e com um tom deveras arrogante e grosseiro, ordenou que desligasse o motor. Foi-lhe explicado que não poderia desligar o motor pela simples razão que, pelo facto do veículo ter estado algumas dias parado foi muito complicado e moroso accionar a ignição, se desligasse iria perder muito tempo a voltar a accioná-lo. Pedido este que não foi atendido e de imediato, foi-lhe ordenado, de viva voz e em tom agressivo e ameaçador, que saísse do carro para se submeter ao teste de alcoolemia. O subscritor afirmou que tal não seria necessário, pois não é consumidor de bebidas alcoólicas além de que estava com pressa pois urgia a sua presença na sua fábrica onde laboram mais de 36 funcionários. A atitude e modos do aludido guarda foram-se agravando, ao ponto de gritar no ouvido do participante. Implicou com o prazo para a realização da vistoria, afirmando que ia ser autuado pois que já estava caducado, o que não correspondia à verdade uma vez que a mesma só caducaria em 31 de Outubro do corrente ano, facto que o subscritor insistia, porém sendo sucessivamente ignorado.

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