Acórdão nº 1722/09.6GBBCL.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução09 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 1º Juízo Criminal de Barcelos, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo (Proc.nº 1722/09.6GBBCL), foi proferido acórdão que, no que interessa para a decisão deste recurso: a) Absolveu o arguido Domingos R... da prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artº. 347º do CP; b) Condenou o mesmo arguido pela prática de um crime homicídio simples, na forma tentada, p. e p. pelos artºs. 22º, 23º e 131º, todos do CP, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; c) Condenou o mesmo arguido pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artº. 86º, nº.1, al.c), da Lei 5/2006, de 23/02, na redacção dada pela Lei 17/2009, na pena de 15 (quinze) meses de prisão; d) Condenou o arguido Domingos R..., em cúmulo jurídico, nos termos do artº. 77º do CP, na pena única de 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de prisão efectiva; e) Determinou o internamento do arguido em estabelecimento de tratamento ou segurança, nos termos conjugados dos arts. 20 e 104 do Cod. Penal, pelo período de tempo correspondente à duração da pena* A magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido interpôs recurso deste acórdão.

Suscita as seguintes questões: - os factos constituem o arguido na autoria de um crime de de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. pelo art. 347 nº 1 do Cod. Penal; e - a tentativa do crime de homicídio deve ser qualificada nos termos da al. l) do nº 2 do art. 132 do Cod. Penal.

* Não houve resposta ao recurso.

Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido do recurso merecer provimento.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

* I – Na acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): No dia 2 de Dezembro de 2009, cerca das 19 horas e 45 minutos, os militares da G.N.R. de Barcelos, Santos e Figueiredo, Guardas nºs. 981 e 1970, respectivamente, devidamente uniformizados e identificados como tal, deslocaram-se à residência de Domingos R..., sita na Rua das Andorinhas, em Vila Frescainha S. Pedro, Barcelos.

Tal deveu-se ao facto do filho do arguido, Carlos R..., ter solicitado aquela presença no seguimento de comunicações familiares a dar conta que o Domingos se encontrava fechado no interior da dita residência.

Uma vez chegados ao local, onde já se encontrava o filho do arguido, este, acompanhado dos aludidos militares, dirigiu-se à janela do rés-do-chão da residência e chamou pelo pai, não obtendo qualquer resposta.

Temendo que o seu progenitor estivesse com problemas de saúde, aliás usuais, o Carlos, utilizando um paralelo, partiu o vidro da janela para se introduzir no interior da referida residência.

Acto contínuo, ao aperceber-se do sucedido, o arguido, munido da espingarda caçadeira, de tiro a tiro, com canos justapostos basculantes, calibre 16, sem marca ou modelo referenciáveis, com o número de série 19142, fabricada em Liége, Bélgica, efectuou um disparo no interior da residência.

Na sequência do sucedido, os aludidos militares e o filho do denunciado afastaram-se da residência, tendo os primeiros solicitado reforços.

Compareceram então no local, na sequência desse pedido, os militares Ricardo M..., Luís F... e Paulo S..., todos Guardas da G.N.R., os Cabos Dias e Ribeiro e ainda o Capitão Paulo D..., todos em exercício de funções na G.N.R. de Barcelos, devidamente identificados como tal.

Não obstante o militar Dias ter tentado convencer o denunciado a sair da residência e entregar a arma de fogo que possuía, o que sucedeu por cerca de 1 hora, e apesar de este ter, por diversas vezes, assomado à janela da residência e avistado no local os referidos militares, tais tentativas resultaram infrutíferas, motivo pelo qual, cerca da 1 hora da manhã, após terem delimitado um perímetro de segurança, os referidos militares se deslocaram à porta de entrada da residência e com intuito de a arrombarem e aí se introduzirem, desferiram-lhe uma pancada, logrando apenas partir os vidros.

Perante isto, o denunciado municiou a arma e os aludidos militares, ouvindo tal som, afastaram-se de imediato da porta da residência.

Acto contínuo, o arguido, através dos vidros da porta, efectuou um disparo do interior para o exterior da residência, atingindo o alumínio da porta e o gradeamento de vedação da propriedade.

Foi, então, solicitada a intervenção do Grupo de Intervenção de Operações Especiais da G.N.R., com sede no quartel da Unidade de Intervenção da G.N.R., em Santa Bárbara, Lisboa, estes, sob o Comando do Tenente Miguel G... e composto, além do mais, por Bruno Q..., Guarda n.º 2040164, que cerca das 6 horas e 30 minutos compareceram no local.

Uma vez aí chegados, os operacionais do GIOE, de imediato procederam ao arrombamento da porta de entrada da residência, onde se introduziram.

Já no interior, tendo o Guarda Q... por missão proteger os elementos que procediam ao arrombamento das portas interiores, quando se encontrava a cerca de meio metro da porta do quarto do arguido e enquanto os restantes militares levavam a cabo arrombamento da mesma, o arguido, acto contínuo, efectuou um disparo com a referida arma que atingiu o Guarda Q... no colete anti-bala que este envergava e bem assim, no seu braço direito.

Os aludidos militares gritavam alto “GNR, saia de imediato”, enquanto iam arrombando sucessivamente as portas do interior daquela residência.

O referido tiro foi desferido pelo arguido através da porta da dependência onde ele se encontrava, à altura da parte superior da mesma, quando os militares rodavam a maçaneta do fecho da mesma.

Preparando-se o denunciado para municiar novamente a arma, o Guarda Q..., de imediato, avançou sobre o mesmo logrando imobiliza-lo.

Com esta conduta o denunciado provocou ao Guarda Q... traumatismo do membro superior direito, com atingimento e destruição de pele tecido celular subcutâneo e de parte do músculo, com halo de queimadura, de que resultou cicatriz de ferida perfuro-contundente hiperpigmentada, retráctil, de tonalidade arroxeada, localizada na face posterior do terço proximal do braço direito com 5 centímetros de diâmetro, com halo hipopigmentado, lesões que lhe determinaram directa e necessariamente 35 dias de doença, com igual período de afectação da capacidade para o trabalho geral e profissional.

A arma que o denunciado tinha na sua posse era uma arma de calibre 16, de tiro unitário múltiplo, com sistema de percussão central e indirecta, com cães externos, com sistema de mecanismo de disparo com dois percutores e dois gatilhos ( primeiro gatilho – anterior correspondente ao cano direito), pesando o primeiro gatilho 1,69 Kg e o segundo 3,56 kg aproximadamente, com dois canso justapostos basculantes, de alma lisa, com cano com 742 mm aproximadamente, com aproximadamente 16,5 mm de diâmetro à boca do cano, em ambos os canos, com sistema de segurança por placa de travamento dos cães, com extractor automático (com basculamento dos canos), comum, em ambos os canos, alimentação manual por introdução dos cartuchos nas câmaras, ponto de mira fixo, carcaça metálica, coronha e fuste em madeira, com chapa de coice em metal, medindo na sua totalidade 1156 mm aproximadamente, com fixadores de bandoleira, anterior e posterior, com bandoleira ausente, em boas condições de funcionamento.

Verificou-se, ainda, que o arguido tinha em seu poder, no interior daquela residência, sete cartuchos de caça carregados, calibre 16, marca Fiocchi, de origem italiana, com copela metálica de 8 mm e corpo em plástico de cor vermelha, apresentando indicação de carregamento com chumbo n.º7 e as inscrições “SUR 70 GILVIO FIOCCHI LECCO”; 19 cartuchos de caça carregados, de calibre 16, de marca Fiocchi de origem italiana, com copela metálica de 8 mm e corpo em plástico de cor vermelha, apresentando indicação de carregamento com chumbo n.º7, sem outras inscrições visíveis; 13 cartuchos de caça carregados, de calibre 16, de marca Dynamit Nobel Ag., de origem alemã, com copela metálica de 13 mm e corpo em plástico de cor preta, apresentando indicação de carregamento com chumbo n.º 3 e as inscrições “WAIDMANNS HEIL Rauchioses JAGDPULVER”; 1 cartucho de caça carregado, de calibre 16, de marca Dynamit Nobel Ag., de origem alemã, com copela metálica de 8 mm e corpo em plástico de cor vermelha, apresentando indicação de carregamento com chumbo n.º 6, e as inscrições “tiger”.

Todos estes cartuchos carregados se encontravam em boas condições de utilização.

Mais foram encontrados no interior da residência do arguido seis cartuchos deflagrados, de calibre 16, de marca Fiocchi, de origem italiana, com copela metálica de 8 mm e corpo em plástico de cor vermelha, apresentando indicação de carregamento com chumbo n.º7, sem outras inscrições visíveis.

Na data...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT