Acórdão nº 83/08.5IDPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelANA TEIXEIRA E SILVA
Data da Resolução09 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO “F... – Contabilidade e Serviços, Lda.” veio interpor recurso do despacho do Mmº Juiz do 2º Juízo do Tribunal de Felgueiras que lhe indeferiu requerimento para que, ao abrigo do disposto no artº 47º, nº1, do RGIT, fosse decretada a suspensão dos autos até ao trânsito em julgado da sentença que viesse a ser proferida no processo nº 1886/09.9BEPRT do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel.

A arguida expressa as seguintes conclusões: I. O processo penal que corre termos sob o n.° 83/O8.5IDPRT no 2° Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras será suspenso op legis face à pendência de processo de impugnação judicial, com os mesmos factos tributários, a correr termos no TAF de Penafiel.

  1. Dadas as questões colocadas no processo 1886/O99BEPRT, que corre termos no TAF de Penafiel (tribunal administrativo competente), incumbe a este não só a eventual determinação do valor de qualquer prestação devida a título de um qualquer imposto mas, fundamentalmente, e em última análise, a aferição da existência, in casu, da prática de um qualquer ilícito penal por parte do ora recorrente.

  2. Nos termos do art. 47°, n.° 1, do RGIT, a suspensão do processo criminal é obrigatória, resultando da própria lei, sendo que a sua letra não permite interpretação diferente.

  3. Destarte, em obediência ao Acórdão Uniformizador de Jurisprudência 3/2007, do Supremo Tribunal de Justiça, publicado no Diário da RepúbIica, 1° Série de 21/02/2007.

  4. Bem como ao Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19/11/2008, proferido no processo 0841639 e tirado por unanimidade.

  5. Sem prescindir, sempre se refere que a condenação por parte do tribunal “a quo” na tributação em duas unidades de conta da aqui ora Recorrente é manifestamente desproporcional e desadequada.

O Ministério Público respondeu no sentido da manutenção da decisão recorrida.

Nesta instância, a Srª. Procuradora-Geral Adjunta aderiu à posição do Ministério Público junto do Tribunal recorrido, emitindo parecer de que o recurso não merece provimento.

A arguida respondeu reiterando que o recurso deve ser provido.

II - FUNDAMENTOS 1. O OBJECTO DO RECURSO.

As questões suscitadas são 2: 1ª - a pendência da impugnação judicial que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel sob o nº 1886/09.9BEPRT constitui causa de suspensão dos presentes autos, de harmonia com o estatuído no artº 47º, nº1, do RGIT; 2ª – a condenação em 3 UCs de taxa de justiça é “manifestamente desproporcional e desadequada”.

  1. O DESPACHO RECORRIDO.

    Apresenta o seguinte conteúdo: Os arguidos P... - Formação e Consultadoria Profissional, Lda., Paulo S..., António M..., F... - Contabilidade e Serviços, Lda. e Joaquim S... encontram-se acusados: a arguida P... - Formação e Consultadoria Profissional, Lda. pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, na forma continuada, previsto e punível pelo disposto nos artigos 7º, nº1, e 104º, ambos do R.G.I.T. e artigo 30º, nº2, do Código Penal; o arguido Paulo S... de um crime, em co-autoria, de fraude fiscal qualificada, na forma continuada, previsto e...

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