Acórdão nº 56/10.8TAVPA.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | MARIA LEONOR ESTEVES |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Recurso Penal nº 56/10.8TAVPA.P1 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: 1.Relatório No processo de contra-ordenação que correu termos na Direcção Regional Norte da ASAE (Ministério da Economia e da Inovação), foi aplicada pela Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade à sociedade “B…, Lda”, devidamente identificada nos autos, a coima de 10.000 €, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos arts. 14º nº 1 e al. c) do nº 1 do artº 21º do DL nº 69/2003 de 10/4.
Não se conformando com tal decisão, a recorrente impugnou-a judicialmente, nos termos do artº 59º do DL nº 433/82, de 27/10 (Regime Geral das Contra-Ordenações, adiante designado como RGCO).
Remetido o recurso ao Tribunal Judicial de Vila Pouca de Aguiar, foi o mesmo admitido e designada data para a realização da audiência.
Realizada esta, foi proferida sentença que julgou improcedente o recurso e manteve a decisão impugnada.
Ainda inconformada, a recorrente interpôs recurso, pretendendo que seja declarada a inconstitucionalidade dos arts. 66º e 75º do DL nº 433/82 de 27/10, com as alterações entretanto introduzidas, e revogada a sentença e substituída por decisão que a absolva ou, assim se não entendendo, que a coima seja reduzida e fixada no mínimo legal, para tal apresentando as seguintes conclusões: A - Em 02 de Fevereiro de 2010.
foi a recorrente notificada pelo “MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO, Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade” da “Decisão” proferida no "PROC/3723/2008" (originariamente com o número NUiCO: 1337/07.3EAPRT”) B - Decisão da autoridade administrativa decisora, onde se condenou a recorrente “...a pagar a coima de Euros: 10.000 Euros e custas no montante de Euros 100 Euros,…” - Veja-se decisão administrativa.
C - Inconformada a recorrente interpôs recurso de impugnação, pugnando pela sua absolvição.
D - Na audiência de julgamento realizada no dia 14 de Dezembro de 2010, pelas 14.00 horas, o mandatário da recorrente requereu “a gravação da prova”. -Acta de Audiência de Julgamento de fls. ...
E - Tendo o Sr. Juiz proferido o seguinte Despacho: “... no que concerne à requerida gravação pelo recorrente, indefere-se ao requerido, uma vez que em caso de recurso apenas pode ser apreciada a matéria de direito pelo Tribunal da Relação - art. 75°, n° l, do DL 433/82 de 27/10”. - Acta de Audiência de Julgamento de fls....
F - Realizado o Julgamento, foi proferida a Sentença que aqui se põe em crise, onde foi considerado improcedente por não provado, o recurso interposto, mantendo-se, em consequência, a Decisão proferida quanto à condenação da aqui recorrente na coima de Euros: 10.000 Euros (dez mil euros).
G - Atendendo aos elementos constantes dos autos, bem como ao alegado pela aqui Recorrente, é do entendimento desta, salvo melhor opinião em contrário, que outra deveria ter sido a Decisão proferida H — O artigo 66° do RGCOC estatui “Salvo disposição em contrário, a audiência em 1ª instância obedece às normas relativas ao processamento das transgressões e contravenções, não havendo lugar à redução da prova a escrito”, o que não permite, requerer os autos da audiência escrito.
I - Por sua vez o artigo 75° do mesmo diploma legal, diz “Se o contrário não resultar deste diploma, a 2ª instância apenas conhecerá da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões.”, J - O recorrente, não pode utilizar os meios previstos no artigo 364° do C.P.P. “A documentação das declarações prestadas oralmente na audiência é efectuada, em regra, através de gravações magnetofónica ...” L - Dúvidas não existem, de que os artigos 66° e 75° do Decreto-Lei n.° 433/82 de 27/10, com as alterações entretanto introduzidas, são inconstitucionais por violação do n°s l e 10 do artigo 32° da Constituição da República Portuguesa, porque estas normas Constitucionais dispõem respectivamente: “O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo os recursos” e “Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionattórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa.” Assim, M - Os Artigos 66° e 75° do Decreto-Lei n.° 433/82 de 27/10, com as alterações entretanto introduzidas, são inconstitucionais por violação do n°s l e 10 do artigo 32° da Constituição da República Portuguesa.
N — Uma vez que fica vedado ao arguido/recorrente os direitos de audiência e defesa.
O — Pelo que se requer seja declarada a inconstitucionalidade de tais normas -Artigos 66° e 75° do Decreto-Lei n.° 433/82 de 27/10, com as alterações entretanto introduzidas.
Sem prescindir P - A autoridade administrativa decisora, condenou a recorrente “...a pagar a coima de Euros: 10.000 Euros e custas no montante de Euros 100 Euros,...”.
Q - Por considerar que a recorrente laborava fora do horário de trabalho autorizado, dizendo-se que tal comportamento “Consubstancia a prática de uma contra-ordenação por inobservância dos termos e condições legais e regulamentares de exploração de estabelecimento industrial fixados na licença emitida ao abrigo do disposto no n° l, do artigo 14°, do Decreto-Lei n.° 69/2003, de 10 de Abril, com referência aos artigos 10, ° e 11. ° daquele diploma, ao Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial, aprovado pelo DecretoRegulamentar n. ° 8/2003, de 11 de Abril e à Portaria n. ° 464/2003, de 6 de Junho e punido nos termos do preceituado na alínea c), do n. ° l, do artigo 21.° do Decreto-Lei n. 69/200, de 10 de Abril, com coima de € 100 a €44000 -Veja-se decisão administrativa.
S - Proferida a Sentença que aqui se põe em crise, foi considerado improcedente o recurso de impugnação, mantendo-se a condenação da aqui recorrente ao pagamento da coima de € 10.000 (dez mil euros), acrescida de custas no montante de € 100,00 (cem euros).
T - Da Sentença recorrida resulta claramente, que: U - As instalações da recorrida se situam no “…, …, Ribeira de Pena”, fora de qualquer zona residencial.
V - Que no dia e hora constantes dos autos, o estabelecimento se encontrava encerrado.
X - Nenhuma das testemunhas inquiridas em sede de Julgamento viu qualquer máquina a laborar, referindo apenas que se ouvia uma máquina em laboração.
Z - Todos os Relatórios de Ruído juntos aos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para legais efeitos, são unânimes no sentido de que o estabelecimento da recorrente cumpria, como continua a cumprir com todas as normas em vigor e os limites nas mesmas estatuídos.
AÃ - A prova produzida em Julgamento foi equívoca e nada concludente, pelo que só poderia, e deveria o Meretíssimo Juiz “a quo” ter proferido uma decisão em que a recorrente fosse absolvida AB- Quanto mais não fosse em observância do princípio penal, aplicável às contra-ordenacões pelo artigo 41° do RGCOC do “in duvio pro reo”.
Sem prescindir, AC - Mas se assim não se entendesse, atendendo a todas as circunstâncias, a coima a aplicar à recorrente só poderia ser a coima mínima aplicável ao ilícito pelo qual foi condenada.
Pois que, AD - Não ficou provado, que a recorrente tivesse retirado qualquer vantagem económica.
AE - Antes ficou provado que nos anos de 2007, 2008 e 2009, a recorrente apresentou prejuízo, conforme declarações — modelo 22, juntos a fls... dos autos.
AF - E que a recorrente tem pautado a sua actuação pelo cumprimento rigoroso das normas reguladoras da actividade que desenvolve.
AG - Não tendo sido alvo de qualquer contra-ordenação anterior, AH - Pelo que a ser-lhe aplicada uma coima, a mesma só poderia ter sido fixada no mínimo legal, para o tipo de ilícito.
Na resposta, o MºPº defendeu a rejeição do recurso ou, assim se não entendendo, a sua improcedência e a manutenção da decisão recorrida, concluindo como segue: 1. O Tribunal da Relação, em regra e no âmbito dos recursos de contra-ordenação, apenas conhece de direito, por força do disposto no art° 75° n° l do Dec.-Lei n° 433/82, de 27/10.
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Constituem excepções a esta regra as que constam do art° 410° n°s 2 e 3 do Código de Processo Penal, aplicável ex vi dos art°s 41° n° l e 74° n° 4 do Dec.-Lei n° 433/82, na redacção do Dec.-Lei n° 244/95, de 14/09, a saber: - a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - a contradição insanável da fundamentação - erro notório na apreciação da prova..
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Ora, o recorrente não assentou o seu recurso em qualquer destas excepções.
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Não existe qualquer inconstitucionalidade quer do art. 66°, quer do art. 75° do RGCOC.
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A decisão do Mmo Juiz do Tribunal a quo é ponderada, fundamentada e acertada, proporcional e adequada.
O recurso foi admitido.
Nesta Relação, o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no qual sufragou a resposta do MºPº na 1ª instância, anotando apenas, em apoio do que ali se expendeu, que, mesmo não sendo invocados, os vícios prevenidos no nº 2 do art. 410º do C.P.P. podem ser sempre conhecidos oficiosamente por este tribunal.
Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P., sem que houvesse resposta.
Colhidos os vistos, foi o processo submetido à conferência.
Cumpre decidir.
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Fundamentação Na decisão recorrida foram considerados como provados os seguintes factos: 1) No dia 18/07/2006, pelas 23.26 horas, no estabelecimento industrial “B…, Lda, sito no …, …, Ribeira de Pena, encontrava-se em funcionamento uma máquina de corte de pedra.
2) A recorrente agiu com conhecimento, vontade e livre de realizar o facto, prevendo-o e aceitando-o como consequência directa da sua conduta.
3) O funcionamento da máquina aludido em 1), incomodava a vizinhança.
4) O horário de laboração da recorrente na data aludida em 1), era das 7.00 horas às 20.00 horas.
5) Por carta datada de 29/06/2009, a recorrente foi autorizada a funcionar de forma contínua.
6) Nos anos de 2006,2007 e 2008, a recorrente declarou a título de transmissões de bens e prestações de serviços, respectivamente €86.935,95, 107.668,80 e 121.655,50.
7) No ano de...
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