Acórdão nº 56/10.8TAVPA.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR ESTEVES
Data da Resolução18 de Janeiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso Penal nº 56/10.8TAVPA.P1 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: 1.Relatório No processo de contra-ordenação que correu termos na Direcção Regional Norte da ASAE (Ministério da Economia e da Inovação), foi aplicada pela Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade à sociedade “B…, Lda”, devidamente identificada nos autos, a coima de 10.000 €, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos arts. 14º nº 1 e al. c) do nº 1 do artº 21º do DL nº 69/2003 de 10/4.

Não se conformando com tal decisão, a recorrente impugnou-a judicialmente, nos termos do artº 59º do DL nº 433/82, de 27/10 (Regime Geral das Contra-Ordenações, adiante designado como RGCO).

Remetido o recurso ao Tribunal Judicial de Vila Pouca de Aguiar, foi o mesmo admitido e designada data para a realização da audiência.

Realizada esta, foi proferida sentença que julgou improcedente o recurso e manteve a decisão impugnada.

Ainda inconformada, a recorrente interpôs recurso, pretendendo que seja declarada a inconstitucionalidade dos arts. 66º e 75º do DL nº 433/82 de 27/10, com as alterações entretanto introduzidas, e revogada a sentença e substituída por decisão que a absolva ou, assim se não entendendo, que a coima seja reduzida e fixada no mínimo legal, para tal apresentando as seguintes conclusões: A - Em 02 de Fevereiro de 2010.

foi a recorrente notificada pelo “MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO, Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade” da “Decisão” proferida no "PROC/3723/2008" (originariamente com o número NUiCO: 1337/07.3EAPRT”) B - Decisão da autoridade administrativa decisora, onde se condenou a recorrente “...a pagar a coima de Euros: 10.000 Euros e custas no montante de Euros 100 Euros,…” - Veja-se decisão administrativa.

C - Inconformada a recorrente interpôs recurso de impugnação, pugnando pela sua absolvição.

D - Na audiência de julgamento realizada no dia 14 de Dezembro de 2010, pelas 14.00 horas, o mandatário da recorrente requereu “a gravação da prova”. -Acta de Audiência de Julgamento de fls. ...

E - Tendo o Sr. Juiz proferido o seguinte Despacho: “... no que concerne à requerida gravação pelo recorrente, indefere-se ao requerido, uma vez que em caso de recurso apenas pode ser apreciada a matéria de direito pelo Tribunal da Relação - art. 75°, n° l, do DL 433/82 de 27/10”. - Acta de Audiência de Julgamento de fls....

F - Realizado o Julgamento, foi proferida a Sentença que aqui se põe em crise, onde foi considerado improcedente por não provado, o recurso interposto, mantendo-se, em consequência, a Decisão proferida quanto à condenação da aqui recorrente na coima de Euros: 10.000 Euros (dez mil euros).

G - Atendendo aos elementos constantes dos autos, bem como ao alegado pela aqui Recorrente, é do entendimento desta, salvo melhor opinião em contrário, que outra deveria ter sido a Decisão proferida H — O artigo 66° do RGCOC estatui “Salvo disposição em contrário, a audiência em 1ª instância obedece às normas relativas ao processamento das transgressões e contravenções, não havendo lugar à redução da prova a escrito”, o que não permite, requerer os autos da audiência escrito.

I - Por sua vez o artigo 75° do mesmo diploma legal, diz “Se o contrário não resultar deste diploma, a 2ª instância apenas conhecerá da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões.”, J - O recorrente, não pode utilizar os meios previstos no artigo 364° do C.P.P. “A documentação das declarações prestadas oralmente na audiência é efectuada, em regra, através de gravações magnetofónica ...” L - Dúvidas não existem, de que os artigos 66° e 75° do Decreto-Lei n.° 433/82 de 27/10, com as alterações entretanto introduzidas, são inconstitucionais por violação do n°s l e 10 do artigo 32° da Constituição da República Portuguesa, porque estas normas Constitucionais dispõem respectivamente: “O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo os recursos” e “Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionattórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa.” Assim, M - Os Artigos 66° e 75° do Decreto-Lei n.° 433/82 de 27/10, com as alterações entretanto introduzidas, são inconstitucionais por violação do n°s l e 10 do artigo 32° da Constituição da República Portuguesa.

N — Uma vez que fica vedado ao arguido/recorrente os direitos de audiência e defesa.

O — Pelo que se requer seja declarada a inconstitucionalidade de tais normas -Artigos 66° e 75° do Decreto-Lei n.° 433/82 de 27/10, com as alterações entretanto introduzidas.

Sem prescindir P - A autoridade administrativa decisora, condenou a recorrente “...a pagar a coima de Euros: 10.000 Euros e custas no montante de Euros 100 Euros,...”.

Q - Por considerar que a recorrente laborava fora do horário de trabalho autorizado, dizendo-se que tal comportamento “Consubstancia a prática de uma contra-ordenação por inobservância dos termos e condições legais e regulamentares de exploração de estabelecimento industrial fixados na licença emitida ao abrigo do disposto no n° l, do artigo 14°, do Decreto-Lei n.° 69/2003, de 10 de Abril, com referência aos artigos 10, ° e 11. ° daquele diploma, ao Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial, aprovado pelo DecretoRegulamentar n. ° 8/2003, de 11 de Abril e à Portaria n. ° 464/2003, de 6 de Junho e punido nos termos do preceituado na alínea c), do n. ° l, do artigo 21.° do Decreto-Lei n. 69/200, de 10 de Abril, com coima de € 100 a €44000 -Veja-se decisão administrativa.

S - Proferida a Sentença que aqui se põe em crise, foi considerado improcedente o recurso de impugnação, mantendo-se a condenação da aqui recorrente ao pagamento da coima de € 10.000 (dez mil euros), acrescida de custas no montante de € 100,00 (cem euros).

T - Da Sentença recorrida resulta claramente, que: U - As instalações da recorrida se situam no “…, …, Ribeira de Pena”, fora de qualquer zona residencial.

V - Que no dia e hora constantes dos autos, o estabelecimento se encontrava encerrado.

X - Nenhuma das testemunhas inquiridas em sede de Julgamento viu qualquer máquina a laborar, referindo apenas que se ouvia uma máquina em laboração.

Z - Todos os Relatórios de Ruído juntos aos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para legais efeitos, são unânimes no sentido de que o estabelecimento da recorrente cumpria, como continua a cumprir com todas as normas em vigor e os limites nas mesmas estatuídos.

AÃ - A prova produzida em Julgamento foi equívoca e nada concludente, pelo que só poderia, e deveria o Meretíssimo Juiz “a quo” ter proferido uma decisão em que a recorrente fosse absolvida AB- Quanto mais não fosse em observância do princípio penal, aplicável às contra-ordenacões pelo artigo 41° do RGCOC do “in duvio pro reo”.

Sem prescindir, AC - Mas se assim não se entendesse, atendendo a todas as circunstâncias, a coima a aplicar à recorrente só poderia ser a coima mínima aplicável ao ilícito pelo qual foi condenada.

Pois que, AD - Não ficou provado, que a recorrente tivesse retirado qualquer vantagem económica.

AE - Antes ficou provado que nos anos de 2007, 2008 e 2009, a recorrente apresentou prejuízo, conforme declarações — modelo 22, juntos a fls... dos autos.

AF - E que a recorrente tem pautado a sua actuação pelo cumprimento rigoroso das normas reguladoras da actividade que desenvolve.

AG - Não tendo sido alvo de qualquer contra-ordenação anterior, AH - Pelo que a ser-lhe aplicada uma coima, a mesma só poderia ter sido fixada no mínimo legal, para o tipo de ilícito.

Na resposta, o MºPº defendeu a rejeição do recurso ou, assim se não entendendo, a sua improcedência e a manutenção da decisão recorrida, concluindo como segue: 1. O Tribunal da Relação, em regra e no âmbito dos recursos de contra-ordenação, apenas conhece de direito, por força do disposto no art° 75° n° l do Dec.-Lei n° 433/82, de 27/10.

  1. Constituem excepções a esta regra as que constam do art° 410° n°s 2 e 3 do Código de Processo Penal, aplicável ex vi dos art°s 41° n° l e 74° n° 4 do Dec.-Lei n° 433/82, na redacção do Dec.-Lei n° 244/95, de 14/09, a saber: - a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - a contradição insanável da fundamentação - erro notório na apreciação da prova..

  2. Ora, o recorrente não assentou o seu recurso em qualquer destas excepções.

  3. Não existe qualquer inconstitucionalidade quer do art. 66°, quer do art. 75° do RGCOC.

  4. A decisão do Mmo Juiz do Tribunal a quo é ponderada, fundamentada e acertada, proporcional e adequada.

    O recurso foi admitido.

    Nesta Relação, o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no qual sufragou a resposta do MºPº na 1ª instância, anotando apenas, em apoio do que ali se expendeu, que, mesmo não sendo invocados, os vícios prevenidos no nº 2 do art. 410º do C.P.P. podem ser sempre conhecidos oficiosamente por este tribunal.

    Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P., sem que houvesse resposta.

    Colhidos os vistos, foi o processo submetido à conferência.

    Cumpre decidir.

  5. Fundamentação Na decisão recorrida foram considerados como provados os seguintes factos: 1) No dia 18/07/2006, pelas 23.26 horas, no estabelecimento industrial “B…, Lda, sito no …, …, Ribeira de Pena, encontrava-se em funcionamento uma máquina de corte de pedra.

    2) A recorrente agiu com conhecimento, vontade e livre de realizar o facto, prevendo-o e aceitando-o como consequência directa da sua conduta.

    3) O funcionamento da máquina aludido em 1), incomodava a vizinhança.

    4) O horário de laboração da recorrente na data aludida em 1), era das 7.00 horas às 20.00 horas.

    5) Por carta datada de 29/06/2009, a recorrente foi autorizada a funcionar de forma contínua.

    6) Nos anos de 2006,2007 e 2008, a recorrente declarou a título de transmissões de bens e prestações de serviços, respectivamente €86.935,95, 107.668,80 e 121.655,50.

    7) No ano de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT