Acórdão nº 7/10.0GDPNH.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução18 de Janeiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório 1. No âmbito do processo comum [singular] n.º 7/10.0GDPNH do 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Guarda, mediante acusação pública, foi o arguido A...

    , melhor identificado nos autos, submetido a julgamento, vindo-lhe imputada a prática, como autor material, em concurso efectivo, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e de um crime de violação de proibições, p. e p. respectivamente nos artigos 292º, nº 1, 69º, nº 1, al. a) e 353º, todos do Código Penal.

    1. Realizado o julgamento, por sentença de 12.04.2011, veio o arguido a ser condenado na pena de 10 [dez] meses de prisão, pela prática de cada um dos sobreditos crimes e, em cúmulo jurídico, na pena única de 1 [um] ano e 4 [quatro] meses de prisão efectiva e, ainda, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 26 [vinte e seis] meses.

    2. Inconformado com a decisão recorreu o arguido, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: I. DE FACTO 1ª O arguido estava e está em tratamento ao alcoolismo.

    1. No dia dos autos trabalhara desde as cinco da manhã e ainda estava em jejum.

    2. Bebera ao fim da manhã Ricard oferecido por um emigrante, mas não pensava em conduzir – do que até estava impedido.

    3. A pedido de uma vizinha – para passar com a burra – desviou (levianamente – sim) o tractor, para cerca de 10 metros de distância, embatendo com ele na parede.

    4. Desmaiou, chegou a mulher, o INEM e a G.N.R.

    5. Confessou ao Tribunal que foi ele quem conduziu e o fez por necessidade da vizinha, tendo agido negligentemente.

    6. Está arrependido e quer prosseguir a cura do álcool.

    7. Tem um rebanho de 400 cabeças de gado ovino e caprino, financiadas pelo INGA.

    8. A sua prisão levará à morte o gado todo e a devolução dos incentivos recebidos.

    9. A solução será ver a pena suspensa pela última vez.

  2. DE DIREITO 11ª Impugna-se a decisão sobre a matéria de facto, nos termos dos artigos 412º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, na medida em que se considera, que a alínea E) da matéria de facto dada como provada pela Sentença recorrida está incorrectamente julgada.

    1. O meritíssimo Juiz “a quo” deu como provado tal facto com base na eventual confissão integral e sem reservas do arguido, que não existiu.

    2. Neste sentido transcreve passagens das declarações que prestou donde retira a falta duma “confissão integral e sem reservas”. – depoimento do arguido Victor Batista Pires (suporte magnético de gravação da audiência – 14:40:51 a 14:57:36).

    3. Como ficou claramente demonstrado, o arguido não fez uma confissão integral e sem reservas dos factos dos quais vinha acusado, mas tão só uma confissão parcial. Nesta medida nunca poderia o Meritíssimo Juiz “a quo” ter dado como provado o ponto E) dos factos dados como provados.

    4. Decorre da conclusão anterior que deve ser modificada a decisão sobre a matéria de facto no parágrafo e nos termos assinalados (vide artigo 431º do Código de Processo Penal) e proceder-se a decisão jurídica em conformidade, qual seja a de dar o facto E) da sentença recorrida como não provado.

    5. De acordo com o n.º 2 do art.º 344º do C.P.P., a confissão integral e sem reservas implica: a) a renúncia à produção da prova relativa aos factos imputados e consequente consideração destes como provados; b) passagem de imediato às alegações orais e, se o arguido não dever ser absolvido por outros motivos, à determinação da sanção aplicável; e c) redução da taxa de justiça em metade.

    6. A confissão, bem como a decisão sobre o valor da confissão conferido pelo Tribunal, deverá ficar documentada em acta de audiência de julgamento, segundo as regras gerais (cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/10/91, in Boletim do Ministério de Justiça, nº 410, página 591).

    7. Se da gravação das declarações prestadas em audiência de julgamento não resulta inequivocamente que o arguido tenha confessado a totalidade dos factos que lhe são imputados, as declarações que prestou não podem qualificar-se como uma confissão integral e sem reservas e darem-se como provados os factos com base em tais declarações (CFR. Acórdão da Relação de Coimbra in www.djsi.pt Proc. nº 44/10.4EALSB.C1 de 15-12-2010).

    8. Ora, ouvida e lida a gravação das declarações do arguido constata-se, claramente, que o convite a uma confissão integral e sem reservas com todos os formalismos legalmente exigidos para tal, não foi efectuado.

    9. Em parte alguma o Meritíssimo Juiz “a quo” questiona o arguido se a sua confissão é integral e sem reservas explicando-lhe em que se traduz tal confissão e as consequências da mesma.

    10. Antes pelo contrário, o arguido confessa parcialmente os factos, dando uma justificação para a ocorrência dos mesmos e o Meritíssimo Juiz, continua com a produção de toda a prova, ouvindo todas as testemunhas, da acusação e abonatórias que corroboraram a versão apresentada pelo arguido, nomeadamente a testemunha …nas suas declarações gravadas e suporte magnético – 15:06:20 a 15:11:36.

    11. Nessa medida violou o Tribunal “a quo” o artº 344º, nº 1 do C.P.P., o que constitui uma nulidade, que se invoca.

    12. Ao considerar provados todos os factos que integram a prática do crime com base numa pretensa “confissão integral e sem reservas”, o tribunal violou o artº 344º do Código de Processo Penal.

    13. A decisão do Tribunal sobre o carácter livre, integral, verdadeiro e sem reservas da confissão e as respectivas consequências processuais é recorrível, nos termos conjugados dos artigos 399º e 407º, nº 3 do C.P.P.

    14. Consequentemente haverá de repetir-se o julgamento por falta de prova bastante para todos os factos havidos como provados.

    15. Não se compreende como possa ter ficado provado o ponto E) da douta sentença recorrida.

    16. É que, para dar este facto como provado o “Tribunal baseou a sua convicção essencialmente e desde logo na confissão integral e sem reservas dos factos constantes da acusação conforme tal confissão foi efectuada pelo arguido, tendo-se por isso dado os factos em causa como provados” – cf. Ponto 3 da Sentença recorrida. O que de facto, como já se expos anteriormente, não aconteceu.

    17. O arguido/recorrente não teve a consciência do exacto significado do que lhe era perguntado pelo que não podem ter-se por confessados os factos que integram a prática do crime, nomeadamente o elemento subjectivo tido por provado – o dolo do arguido/recorrente.

    18. E quanto aos elementos objectivos o arguido apenas admitiu que efectivamente tinha bebido, no entanto não tinha consciência que se tratava de uma bebida tão forte uma vez que era misturada com água, e ainda o facto de o mesmo se encontrar praticamente em jejum. E perguntado se sabia que estava influenciado por bebidas alcoólicas quando pegou no tractor, o arguido apenas respondeu: “Aquilo foi tão de repente Sr. Dr. …” 30.ª Ora, dos factos provados e supra transcritos não resulta a verificação de conduta dolosa, nem a título de dolo eventual.

    19. Não consta que o arguido ao ingerir bebidas alcoólicas o fez representando que iria provocar no seu sangue uma taxa de álcool superior à legalmente permitida e que mesmo assim continuou a ingerir tais bebida e, que sabendo da possibilidade de ter ingerido álcool que provocaria o ultrapassar do limite legalmente permitido, foi conduzir.

    20. Nem resulta provado que o arguido tivesse praticado a condução, consciente do seu grau de alcoolemia.

    21. Houve, por isso erro notório na apreciação da prova (artº 410º, nº 2 – c) ), numa clara violação às leis da lógica, ou seja, a valoração da não confissão do...

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