Acórdão nº 489/03.6PBLRS.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelCARLOS BENIDO
Data da Resolução19 de Janeiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO No processo comum singular nº 489/03.6PBLRS, do 3º Juízo Criminal - Juízos Criminais e de Pequena Instância Criminal de Loures, em que é arguida A...

, foi, em 5-05-2011, proferido o seguinte (transcrito) despacho: «Fls. 360 a 392: Compulsados os presentes autos constata-se que: - a arguida foi notificada, por OPC competente, da sentença proferida nos autos no dia 23/09/2008 (fls. 301 verso), não tendo recorrido da mesma; - a sentença transitou em julgado no dia 23/10/2008 (fls. 303); - a arguida foi notificada, por via postal simples, para a morada indicada no TIR de fls. 240, para, no prazo de 10 dias, informar o motivo pelo qual não procedeu ao pagamento da multa, ou requerer a sua substituição por trabalho gratuito a favor da comunidade ou o pagamento da pena de multa em prestações, sob pena de ver convertida a pena principal de multa em pena de prisão subsidiária e ver exequível a pena de prisão que havia sido substituída por multa (fls. 330, 331, 333 e 334). Decorrido tal prazo, a arguida nada disse ou requereu, nem pagou a pena de multa.

Resulta, ainda, dos autos que a arguida foi pessoalmente notificada, através de OPC competente (fls. 356 verso) do despacho que converteu a pena de multa não paga em prisão subsidiária e que tornou exequível a pena de prisão (que havia sido substituída por pena de multa).

Decorrido o prazo do contraditório, a arguida nada disse ou requereu, tendo sido proferido despacho a considerar ter ocorrido trânsito em julgado e a determinar a emissão dos competentes mandados de detenção (fls. 357).

Entende, assim, este tribunal, terem sido cumpridas todas as formalidades legais respeitantes à notificação da arguida dos referidos despachos judiciais, pelo que inexiste qualquer nulidade ou irregularidade processual na sua notificação.

A opção da arguida, por razões que não cabem a este tribunal aferir foi manter-se em silêncio e não proceder ao pagamento das penas de multas.

Na presente data constata-se, no entanto, que a arguida procedeu ao pagamento das quantias de € 450 (fls. 368) e de € 900 (fls. 388).

Ora, no que concerne à quantia de € 900, que corresponde à condenação que sofreu (fls. 286) em pena principal de 180 dias de multa, à razão diária de € 5, declaro extinta tal pena, pelo seu cumprimento, ao abrigo do disposto no art. 475º do CPP. Registe e comunique.

No que respeita ao pagamento da quantia de € 450, o mesmo mostra-se extemporâneo e, por conseguinte, não tem a virtualidade, pretendida pela arguida, de ver considerada extinta a pena principal de prisão. A liquidação definitiva da pena de prisão aplicada à arguida foi, inclusivamente, promovido, a fls. 378-379, com a qual se concorda, pelo que o tribunal determina o fim da pena de prisão, a cumprir pela arguida, no dia 28/07/2011.

O tribunal não fica insensível à situação pessoal e familiar vivida pela arguida mas, considerando que a mesma, notificada pessoalmente para se pronunciar ao longo de todo o processado supra referido, optou por se silenciar, nada mais pode agora determinar, em cumprimento da lei.

Notifique.».

Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a arguida, formulando as seguintes conclusões: 1. São as conclusões que delimitam o objecto do recurso, tal como se refere no Acórdão de 92.06.24, D.R.I.S.-A de 92.08.06 (disponível em www.dgsi.pt).

  1. A recorrente não se pode conformar com a conversão da pena de multa em pena de prisão efectiva que lhe foi aplicada.

  2. A arguida encontra-se detida desde o passado dia 29 de Abril do corrente ano, no Estabelecimento Prisional de Tires para cumprimento de uma pena de noventa dias.

  3. Por mais redundante ou paradoxal que possa parecer, a arguida só teve conhecimento desta pena e respectiva conversão operada em 30.04.2010, no dia da sua detenção, sendo que na verdade nunca recebeu qualquer comunicação do seu defensor oficioso relativamente a este assunto, ou mesmo pelo próprio Tribunal.

  4. Verificou-se somente no dia 02/05/2011, após a consulta dos autos, a volatilidade da substituição de defensores oficiosos que, eventualmente, se traduziram numa não informação por parte dos mesmos relativamente à pena aplicada e subsequentes notificações, razão pela qual, com humildade, afirma não ter recebido qualquer notificação ou solicitação no sentido do pagamento atempado das multas em que fora condenada.

  5. E, como resulta da sua boa-fé e postura perante a injunção aplicada, procedeu no mesmo dia (02.MAI.2011), ao pagamento da importância correspondente aos referidos noventa dias de multa à taxa diária de € 5,00, perfazendo o montante global de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros), conforme documento 2, que se junta.

  6. A arguida e ora peticionante incumpriu por desconhecer. Incumpriu porque nunca logrou ser contactada, nem conseguir o contacto, do (s) defensor (es) que decorreram no seu caso, não devendo ser penalizada por esse desiderato.

  7. Na verdade as decisões foram notificadas a defensores oficiosos, podendo-se considerar, de uma forma fria e descontextualizada, considerar a arguida notificada mas, na verdade, o senso jurídico diz-nos também que a falta de notificação da decisão ao arguido, inviabilizou o exercício de um direito fundamental e explanado no n.º 1, alínea h) do artigo 61.° do Código de Processo Penal e que consiste em recorrer, nos termos da lei, das decisões que lhe forem desfavoráveis.

  8. Ao interiorizar o desvalor da sua conduta e liquidando a injunção à qual foi condenada tal como o fez, retratou-se e assumiu tal como o fez, com sinceridade, em Audiência de Discussão e Julgamento. O sofrimento a que se encontra votada de momento e que prevê continuar caso não seja reconsiderada esta medida de prisão a que se encontra votada, de longe ultrapassa os limites do humanamente mensurável.

  9. Por outro lado, a arguida, não renunciou comparecer, e não compareceu porque não foi notificada, como se constata dos autos, para a realização de quaisquer actos processuais para os...

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