Acórdão nº 489/03.6PBLRS.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | CARLOS BENIDO |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO No processo comum singular nº 489/03.6PBLRS, do 3º Juízo Criminal - Juízos Criminais e de Pequena Instância Criminal de Loures, em que é arguida A...
, foi, em 5-05-2011, proferido o seguinte (transcrito) despacho: «Fls. 360 a 392: Compulsados os presentes autos constata-se que: - a arguida foi notificada, por OPC competente, da sentença proferida nos autos no dia 23/09/2008 (fls. 301 verso), não tendo recorrido da mesma; - a sentença transitou em julgado no dia 23/10/2008 (fls. 303); - a arguida foi notificada, por via postal simples, para a morada indicada no TIR de fls. 240, para, no prazo de 10 dias, informar o motivo pelo qual não procedeu ao pagamento da multa, ou requerer a sua substituição por trabalho gratuito a favor da comunidade ou o pagamento da pena de multa em prestações, sob pena de ver convertida a pena principal de multa em pena de prisão subsidiária e ver exequível a pena de prisão que havia sido substituída por multa (fls. 330, 331, 333 e 334). Decorrido tal prazo, a arguida nada disse ou requereu, nem pagou a pena de multa.
Resulta, ainda, dos autos que a arguida foi pessoalmente notificada, através de OPC competente (fls. 356 verso) do despacho que converteu a pena de multa não paga em prisão subsidiária e que tornou exequível a pena de prisão (que havia sido substituída por pena de multa).
Decorrido o prazo do contraditório, a arguida nada disse ou requereu, tendo sido proferido despacho a considerar ter ocorrido trânsito em julgado e a determinar a emissão dos competentes mandados de detenção (fls. 357).
Entende, assim, este tribunal, terem sido cumpridas todas as formalidades legais respeitantes à notificação da arguida dos referidos despachos judiciais, pelo que inexiste qualquer nulidade ou irregularidade processual na sua notificação.
A opção da arguida, por razões que não cabem a este tribunal aferir foi manter-se em silêncio e não proceder ao pagamento das penas de multas.
Na presente data constata-se, no entanto, que a arguida procedeu ao pagamento das quantias de € 450 (fls. 368) e de € 900 (fls. 388).
Ora, no que concerne à quantia de € 900, que corresponde à condenação que sofreu (fls. 286) em pena principal de 180 dias de multa, à razão diária de € 5, declaro extinta tal pena, pelo seu cumprimento, ao abrigo do disposto no art. 475º do CPP. Registe e comunique.
No que respeita ao pagamento da quantia de € 450, o mesmo mostra-se extemporâneo e, por conseguinte, não tem a virtualidade, pretendida pela arguida, de ver considerada extinta a pena principal de prisão. A liquidação definitiva da pena de prisão aplicada à arguida foi, inclusivamente, promovido, a fls. 378-379, com a qual se concorda, pelo que o tribunal determina o fim da pena de prisão, a cumprir pela arguida, no dia 28/07/2011.
O tribunal não fica insensível à situação pessoal e familiar vivida pela arguida mas, considerando que a mesma, notificada pessoalmente para se pronunciar ao longo de todo o processado supra referido, optou por se silenciar, nada mais pode agora determinar, em cumprimento da lei.
Notifique.».
Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a arguida, formulando as seguintes conclusões: 1. São as conclusões que delimitam o objecto do recurso, tal como se refere no Acórdão de 92.06.24, D.R.I.S.-A de 92.08.06 (disponível em www.dgsi.pt).
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A recorrente não se pode conformar com a conversão da pena de multa em pena de prisão efectiva que lhe foi aplicada.
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A arguida encontra-se detida desde o passado dia 29 de Abril do corrente ano, no Estabelecimento Prisional de Tires para cumprimento de uma pena de noventa dias.
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Por mais redundante ou paradoxal que possa parecer, a arguida só teve conhecimento desta pena e respectiva conversão operada em 30.04.2010, no dia da sua detenção, sendo que na verdade nunca recebeu qualquer comunicação do seu defensor oficioso relativamente a este assunto, ou mesmo pelo próprio Tribunal.
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Verificou-se somente no dia 02/05/2011, após a consulta dos autos, a volatilidade da substituição de defensores oficiosos que, eventualmente, se traduziram numa não informação por parte dos mesmos relativamente à pena aplicada e subsequentes notificações, razão pela qual, com humildade, afirma não ter recebido qualquer notificação ou solicitação no sentido do pagamento atempado das multas em que fora condenada.
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E, como resulta da sua boa-fé e postura perante a injunção aplicada, procedeu no mesmo dia (02.MAI.2011), ao pagamento da importância correspondente aos referidos noventa dias de multa à taxa diária de € 5,00, perfazendo o montante global de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros), conforme documento 2, que se junta.
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A arguida e ora peticionante incumpriu por desconhecer. Incumpriu porque nunca logrou ser contactada, nem conseguir o contacto, do (s) defensor (es) que decorreram no seu caso, não devendo ser penalizada por esse desiderato.
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Na verdade as decisões foram notificadas a defensores oficiosos, podendo-se considerar, de uma forma fria e descontextualizada, considerar a arguida notificada mas, na verdade, o senso jurídico diz-nos também que a falta de notificação da decisão ao arguido, inviabilizou o exercício de um direito fundamental e explanado no n.º 1, alínea h) do artigo 61.° do Código de Processo Penal e que consiste em recorrer, nos termos da lei, das decisões que lhe forem desfavoráveis.
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Ao interiorizar o desvalor da sua conduta e liquidando a injunção à qual foi condenada tal como o fez, retratou-se e assumiu tal como o fez, com sinceridade, em Audiência de Discussão e Julgamento. O sofrimento a que se encontra votada de momento e que prevê continuar caso não seja reconsiderada esta medida de prisão a que se encontra votada, de longe ultrapassa os limites do humanamente mensurável.
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Por outro lado, a arguida, não renunciou comparecer, e não compareceu porque não foi notificada, como se constata dos autos, para a realização de quaisquer actos processuais para os...
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