Acórdão nº 3275/08.3TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelISABEL TAPADINHAS
Data da Resolução13 de Janeiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Relatório AA, S.A.

, instaurou acção declarativa com processo comum contra BB pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 9663,18 referente a remunerações salariais e outras prestações laborais indevidamente pagas.

Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, o seguinte: - a ré é trabalhadora da autora desde 1 de Fevereiro de 2004, reportando-se a sua antiguidade a 27 de Junho de 1991; - a autora tem a categoria profissional de limpadora de aeronaves e está filiada no STAD – Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas, sendo dirigente sindical desde pelo menos 2000; - a ré nunca prestou trabalho efectivo para a autora em virtude de exercer as funções de dirigente sindical no STAD a tempo inteiro; - em virtude de tal facto, o contrato de trabalho da ré encontra-se suspenso nos termos do art. 403º, do Regulamento do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 35/2004, de 29.07 e da cláusula 58º da CCT aplicável, pelo que não tinha a ré direito a receber as quantias que, por erro, foram pagas mensalmente pela autora a título de remuneração; - a autora tem direito a receber da ré as quantias que indevidamente lhe foram pagas e que ascendem a € 9663,18.

Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da ré para contestar, o que ela fez concluindo pela improcedência da acção com a sua absolvição e pela procedência do pedido reconvencional que deduziu.

Para tal alegou, sucintamente, que: - as faltas dadas pela ré para o desempenho de funções sindicais, ainda que se prolongassem por mais de um mês, não faziam, nem fazem, cessar o direito ao recebimento da retribuição relativo a uma semana de trabalho, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 331º, 225º, n.º 2, g), 455º e 230º, n.º 1, do Código do Trabalho e da cláusula 58º, n.º 4, da CCT aplicável, pelo que nada deve à autora; - o disposto no art. 403º, do Regulamento do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 35/2004, para além de inconstitucional por se traduzir numa limitação inadmissível do exercício legítimo das funções de dirigente sindical, não é imperativo e, por isso, prevalece o entendimento que dimana da aludida cláusula 58º, n.º 4, da CCT aplicável que não tem quaisquer restrições ao crédito de horas que contempla; - a autora desde Agosto de 2008 deixou de pagar à ré qualquer importância referente a retribuição, incluindo a que se reporta ao período compreendido entre 6 e 29 de Outubro de 2010 em que a autora a dispensou de comparecer ao trabalho sem perda de retribuição, devendo por isso ser condenada a pagar-lhe o montante já vencido a esse título, ou seja, € 1695,22, acrescido das retribuições que se vencerem até decisão final e dos juros de mora.

Na resposta a autora pronunciou-se pela improcedência do pedido reconvencional.

Pela ré foi apresentado a fls. 169 a 179 articulado em que responde à matéria de excepção invocada pela autora e pede a condenação desta como litigante de má fé.

A fls. 196 a 208, veio a autora contestar o pedido de condenação como litigante de má fé, concluindo pela sua improcedência.

Instruída e julgada a causa foi proferida sentença, cujo dispositivo se transcreve Pelo exposto: 1. Julgo a presente acção totalmente procedente e, em consequência: a. Condeno a R a pagar à A a quantia de €9.663,18 (nove mil seiscentos e sessenta e três euros e dezoito cêntimos).

  1. Julgo parcialmente procedente o pedido reconvencional e, em consequência: a. Condeno a A a pagar à R a quantia de € 536,88 (quinhentos e trinta e seis euros e oitenta e oito cêntimos), acrescida dos juros de mora que, à taxa legal, se vencerem desde a data em que a A foi notificada para contestar o pedido reconvencional até integral e efectivo pagamento; b. Absolvo a A do mais peticionado.

  2. Julgo improcedente, por não provado, o pedido de condenação como litigante de má fé formulado pela R contra a A e, consequentemente, absolvo-a do mesmo.

    Custas pela A e pela R na proporção do respectivo decaimento (art. 446º, do Código do Processo Civil, aplicável ex vi art. 1º, nº 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho).

    Inconformada com a decisão, da mesma interpôs a ré recurso de apelação, tendo, após prolação pela Relatora de despacho de aperfeiçoamento, sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões: (...) Observado o contraditório, continuou a autora a pugnar pela manutenção do julgado.

    Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis “Código do Processo Civil Anotado” vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156).

    Tratando-se de recurso a interpor para a Relação este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, e assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3a ed., pág. 148).

    No caso em apreço, não existem questões que importe conhecer oficiosamente.

    As questões colocadas no recurso delimitado pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – arts. 684.º, nº 3 e 685.-Aº, nº 1 do Cód. Proc. Civil – são as seguintes: 1.ª – nulidades da sentença previstas nas alíneas c) – oposição entre os fundamentos e a decisão e d), 1ª parte – omissão de pronuncia do nº 1 do art. 668.º, do Cód. Proc. Civil; 2.ª – direito da ré à sua remuneração, como se estivesse ao serviço da autora.

    Fundamentação de facto A 1ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto não objecto de impugnação e que aqui se acolhe: 1. A autora é uma sociedade comercial que presta serviços de limpeza.

  3. Até 31 de Janeiro de 2004, o estabelecimento Aeroporto da Portela, em Lisboa foi explorado pela sociedade C... - Controlo de Ambiente, S.A.

  4. A partir de 1 de Fevereiro de 2004, os serviços de limpeza no referido Aeroporto passaram a ser exploradas pela autora.

  5. A ré é trabalhadora da autora desde 1 de Fevereiro de 2004, reportando-se a sua antiguidade a 27.06.1991, tendo a mesma a categoria profissional de limpadora de aeronaves.

  6. A ré está filiada no STAD - Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, domésticas e Actividades Diversas, sendo dirigente do mesmo desde 01.04.1999.

  7. Desde a data de transmissão do estabelecimento referido em 2, a ré nunca prestou serviço efectivo para a autora.

  8. A autora, para além do estabelecimento referido em 2, explora outros estabelecimentos comerciais espalhados pelo país – Portugal continental e arquipélago dos Açores.

  9. Sempre que ganha, ou perde, um concurso de prestação de serviços de limpeza num dado estabelecimento, a autora recebe, ou perde, os respectivos trabalhadores, tendo de proceder ao respectivo tratamento burocrático.

  10. Durante os anos de 2006, 2007 e 2008 a autora pagou à ré a quantia total de € 3754,56 (três mil, setecentos e cinquenta e quatro euros e cinquenta e seis cêntimos), referente ao ano de 2006; a quantia total de € 4423,75 (quatro mil, quatrocentos e vinte e três euros e setenta e cinco cêntimos) referente ao ano de 2007 e a quantia total de € 1484,87 (mil, quatrocentos e oitenta e quatro euros e oitenta e sete cêntimos) referente ao ano de 2008 e, um mês de férias do ano respectivo e subsídio de férias do mês respectivo, com excepção do ano de 2008, em que só inclui o subsídio de férias.

  11. A ré recebeu e fez suas as quantias referidas em 9).

  12. O STAD paga aos seus dirigentes o diferencial do que deixam de auferir dos seus empregadores por exercerem funções de dirigente a tempo inteiro, e quando os seus dirigentes têm faltas justificadas o STAD paga os respectivos dias.

  13. A ré em 2008 teve a retribuição de € 460,45 (quatrocentos e sessenta euros e quarenta e cinco cêntimos), acrescida de € 210,65 (duzentos e dez euros e sessenta e cinco cêntimos) de subsídio de turno.

  14. Os valores referidos em 9 foram pagos pela autora à ré, no âmbito da cláusula 58.º da CCT (À relação laboral entre Autora e Ré aplica-se a Convenção Colectiva de Trabalho celebrada entre a Associação das Empresas de prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o...

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