Acórdão nº 191/09.5TTFUN.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO ROMBA
Data da Resolução18 de Janeiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa AA, residente em ..., intentou contra BB e marido CC, (…), a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, alegando que desde o dia 01/01/00 começou a trabalhar para a empresa DD, explorada pelos Réus, prestando-lhes a actividade profissional de carpinteiro, mediante a retribuição € 671,17; os Réus não lhe pagaram os salários dos meses de Junho, Julho e Agosto, razão pela qual, em 12/09/08, rescindiu o seu contrato de trabalho invocando justa causa, tendo os RR. pago as retribuições em dívida posteriormente, em 30/09/08. Mais alegou que os RR. vivem em comunhão de mesa, leito e habitação, com os proventos auferidos na actividade comercial, que revertem em proveito comum do casal, razão pela qual são solidariamente responsáveis perante o A. por esta dívida.

Pediu que os Réus fossem condenados a pagar-lhe uma indemnização pela resolução do contrato de trabalho, por justa causa, no montante de € 5.593,08.

Procedeu-se à realização da audiência de partes no decurso da qual não foi possível obter a conciliação das mesmas.

Os Réus contestaram, alegando em síntese, que a firma (querendo certamente referir-se à empresa) é explorada apenas pela R. mulher, pelo que arguiram a ilegitimidade do Réu marido. Acrescentaram que em 09/09/08, a entidade patronal do A. entregou-lhe, por conta do pagamento do salário do mês de Junho a quantia de € 500,00 e comunicou ao A. que estava impossibilitada de satisfazer, até essa data, o pagamento dos salários em dívida, em virtude da débil situação financeira e da acumulação de prejuízos apresentados e pagou-lhe o remanescente em dívida no dia 29/09/08 através de vale postal.

Concluíram pela improcedência da acção e respectiva absolvição do pedido.

Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade do Réu marido.

A fls. 43/47 foi junta certidão da sentença proferida no processo nº 1118/10.7TBFUN, que declarou insolvente a requerente e aqui R. BB e transitou em julgado em 16/4/2010.

Teve lugar a realização da audiência de discussão e julgamento, tendo o Tribunal fixado a matéria de facto, que não sofreu reclamação.

Foi seguidamente proferida a sentença de fls. 62/73 que declarou a inutilidade superveniente da lide quanto à R. BB[1] por força da declaração judicial de insolvência e absolveu o R. CC do pedido.

O A. não se conformou com a absolvição do R. CC, interpondo recurso em cujas alegações formula as seguintes conclusões: (…) O recorrido CC contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

Subidos os autos a este tribunal, o M.P. emitiu o parecer de fls.95/96, no sentido da negação de provimento ao recurso.

As questões colocadas no recurso são: - se deve aditar-se à matéria de facto que “a R. BB explorava a empresa DD”; - se a sentença violou o disposto no art. 510º nº 3 al. a) do CPC; - assim não se entendendo, se violou o art. 3º nº 3 do CPC; - se o R. CC deve ser condenado a pagar a indemnização ao A.

Na 1ª instância foram dados por provados os seguintes factos: 1. – O Autor prestou serviço para a empresa “ DD”, trabalhando sob as ordens e direcção da Ré mulher, desde 01/01/2000.

  1. – Sendo-lhe atribuída a categoria profissional de carpinteiro e pago o salário de € 671,17.

  2. – Ao Autor não lhe foram pagos os salários dos meses de Junho, Julho e Agosto de 2008.

  3. – O Autor por carta datada de 11 de Setembro que enviou à “DD - Mobiliário de Cozinha”, comunicou a resolução do contrato de trabalho com fundamento no não pagamento das retribuições referentes aos meses de Junho, Julho e Agosto de 2008, conforme documento de fls. 5 junto com a petição inicial e que se dá aqui por inteiramente reproduzida para todos os efeitos.

Apreciação A Srª Juíza, embora tivesse julgado extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto à R. BB (atenta a respectiva declaração de insolvência), porque o pedido fora também deduzido contra o R. CC, marido da 1ª, com dois fundamentos - por um lado, a exploração da empresa “DD” ser efectuada por ambos os RR. e, por outro lado, por a dívida respeitante ao crédito reclamado nos autos ser da responsabilidade de ambos os cônjuges, nos termos do art. 1691º nº 1 al. d) do CC - conheceu de mérito, concluindo pela existência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho pelo A., reconhecendo-lhe o direito a indemnização, que calculou em € 4.698,19. Porém, ao apreciar a questão da comunicabilidade da dívida, concluiu que «nada da matéria de facto induz a qualidade de comerciante da R. BB, pois que para além (da) dependência ou subordinação económica do A. em relação àquela, nada mais se apurou quanto ao seu modo de vida e, mais concretamente, não se apurou se a sua qualidade de comerciante advém da qualidade de sócia da “empresa DD” (note-se que a carta de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT