Acórdão nº 3320/01.3JAPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA DO CARMO SILVA DIAS
Data da Resolução11 de Janeiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

(proc. n º 3320/01.3JAPRT.P1)*Acordam, em audiência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:*I- RELATÓRIO 1. Na 1ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, nos autos de processo comum (Tribunal Colectivo) nº 3320/01.3JAPRT, foi proferido acórdão, em 8.4.2011 (fls. 9163 a 9265 do 37º volume), depositado no mesmo dia (fls. 9267) constando do dispositivo o seguinte: Pelo exposto, o Tribunal colectivo da 1ª Vara de Competência Mista de Vila Nova de Gaia julga a pronuncia parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência: 1. absolve o arguido da pratica do crime de peculato.

  1. condena o arguido pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86º, nº1, al. a), da Lei 5/2006 na pena de 4 (quatro) anos de prisão 3. condena o arguido B… pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelo artigo 377º, nº 1, do Código Penal na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

  2. em cumulo jurídico, aqui se englobando as penas parcelares fixadas em 2. e 3., na pena única de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão.

  3. a pena única fixada em 4. (quatro anos e dez meses de prisão) será suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova –artigo 53º, do Código Penal.

  4. custas a cargo do arguido, que se fixam em 4 UCS.

    (…)*2. Não se conformando com esse acórdão, recorreu o arguido B… (que também requereu audiência sobre os “pontos da motivação assinalados em II e III”, concretamente sobre a revogação da matéria de facto que considera erradamente dada como provada e, sua consequente absolvição dos crimes pelos quais foi condenado), apresentando as seguintes conclusões (fls. 9270 a 9381 do 37º volume)[1]: ……………………………………… ……………………………………… ………………………………………*Recurso do Acórdão Importa, para já transcrever o que consta da decisão proferida sobre a matéria de facto, incluindo respectiva motivação e fundamentação de direito.

    Foram dados como provados os seguintes factos:A1.

  5. No final do ano de 2001 as autoridades judiciais Francesas solicitaram ao congénere nacional a realização de uma Carta Rogatória Internacional, visando a inquirição e realização de diligências junto de B…, aqui arguido, residente em Vila Nova de Gaia.

  6. Deste pedido de cooperação, constata-se que em meados daquele ano foram detidos em Paris - França, três indivíduos, dois de nacionalidade camaronesa – C…, e D…, e um de nacionalidade francesa – E… na posse de Urânio 235.

  7. Das investigações subsequentes resultou inequivocamente o envolvimento do arguido na aquisição daquela substância capaz de produzir explosão nuclear, em investigação naquele país.

  8. Os primeiros contactos do arguido para aquisição de substâncias nucleares e ou análogas remontaram ao ano de 1997, tendo como palco de actuação a Roménia.

    Assim.

  9. No dia 09 de Setembro de 1997, o arguido B…, acompanhado de F… e de G… deslocou-se a Bucareste, na Roménia.

  10. Os três alojaram-se no H…, em quartos distintos, e o arguido B…, juntamente com o F… estabeleceram diversos contactos e reuniões com um cidadão, de nacionalidade romena, de nome I…, para aquisição de uma substância designada por mercúrio vermelho, identificada pela fórmula química HG/20/20.

  11. De acordo com o previamente acordado, competia à G… proceder ao transporte dessa substância da Roménia para Portugal, depois de a receber das mãos do arguido B….

    8 Recebendo, como contrapartida, a quantia de 10.000.000$00 (dez milhões de escudos), quantia que não compreendia as despesas efectuadas, nomeadamente as passagens aéreas e alojamento no H…, estas a serem integralmente suportadas pelo arguido.

  12. Permaneceram na Roménia do dia 09 para 10 de Setembro, tendo, nesta data, por ordem do arguido B…, empreendido a viagem de regresso a Portugal.

  13. Neste encontro com o I…, o arguido B… não conseguiu obter o produto em questão e consequentemente a G… não recebeu qualquer quantia da acordada, pois não executou qualquer tarefa.

  14. Em 10 de Setembro de 1997, o arguido enviou a carta junta a fls. 301 e seguintes dos autos onde alude ao valor de 500 mil dólares para 30 gr do produtoA212. Em finais de 2000, o C…, veio a Vila Nova de Gaia para falar com o arguido de possíveis negócios.

  15. Na sequência, arguido e C… decidiram deslocar-se à Roménia para voltarem a falar com o I… sobre o negócio de mercúrio.

  16. No decurso das reuniões havidas com o I… ficou acordado a aquisição de urânio pelo arguido e C….

  17. Entre Dezembro de 2000 e Março de 2001 o arguido efectuou cinco viagens à Roménia para contactar com o I…, três das quais com C….

  18. O arguido em 24 de Maio de 2001 foi sozinho à Roménia para contactar, mais uma vez, com o I….

  19. Entre Dezembro de 2000 e Agosto de 2001, o arguido B… recebeu e enviou dos J… para o C… e I… faxes que foram traduzidos da língua russa para a língua portuguesa com as fórmulas químicas do Piroantimonato de Mercúrio e URÂNIO 235, tendo em vista à obtenção e comercialização do produto apreendido.

  20. Efectua centenas de contactos telefónicos, escreve e envia fax’s ao I… nos quais faz referências aos milhares ou milhões de dólares que poderão ganhar, referência a fornecedores desta substância, nomeadamente contactos russos e possíveis compradores, bem como comissões a pagar aos vários intervenientes.

  21. A amostra de urânio entregue em Paris ao C… foi apreendida no mês de Junho, pelas autoridades Francesas, quando dois colaboradores do primeiro são detidos naquela cidade no momento em que aqueles desenvolviam diligências junto de eventuais interessados na compra daquela substância.

  22. Os intervenientes bem sabiam do perigo e características que este tipo de produto representa, por isso entre eles foi estabelecido a utilização de um código, a utilizar em manuscritos e conversas telefónicas, relacionado com as substâncias em causa. 21. O urânio era referido por K…, que por isso surge na diversa documentação apreendida ao arguido B….

  23. O mercúrio era designado por L….

  24. Além dos contactos pessoais, o arguido estabeleceu entre Dezembro de 2000 e Outubro de 2001 - 221 contactos telefónicos com o C… e 188 com o I….

  25. E estabeleceu os seguintes contactos telefónicos em 2000: -19 contactos para França e 49 para a Roménia.

    Em 2001: em Janeiro -62 contactos para Roménia, em Fevereiro -36 contactos para França e 18 contactos para a Roménia, em Março -69 contactos para França e 54 contactos para Roménia, em, Abril -10 contactos para França e 1 contacto para Roménia, em Maio -16 contactos para França e 2 contactos para Roménia em Julho -17 contactos para França em Agosto -17 contactos para França de Agosto a Outubro -37 contactos para França e 2 contactos para a Roménia.

  26. Acresce que vários (17 +17+ 37) destes contactos telefónicos ocorreram depois da prisão do C….

  27. Ao longo do período em que se desenrolam os contactos entre os vários participantes, o arguido B… assumiu na íntegra as suas despesas com passagens aéreas e estadas em hotéis, bem como as do C….

  28. O arguido B… enviou ao C… PTE 7.038.000$00, no período de Janeiro a Agosto 2001, em notas do Banco de Portugal, destinada a suportar os custos inerentes com a operação acordada.

    SEGUNDO QUADRO ANEXO: 28. Bem como enviou as quantias abaixo indicadas para os destinatários ali identificados através da M…: 29. Já com o C… detido o arguido B… continua a enviar dinheiro para a família e em 2002 encontra-se, pelo menos, duas vezes em Portugal com o Advogado daquele, de nome U….

  29. Durante o primeiro encontro, em Janeiro, o B… procedeu ao levantamento de € 30.000 €, em numerário, da sua conta na dependência do V…, sita no …, em Vila Nova de Gaia e logo de seguida foi encontrar-se com o referido Advogado.

  30. A permanência daquele advogado no W…, do dia 27 a 29 de Janeiro de Janeiro de 2002, no montante de €378, 75 foi suportada na sua totalidade pelo arguido B….

  31. Perante toda esta situação ganha especial relevância a anotação junta a fis. 1701, verso dos autos, na qual o arguido B… escreve: “caso U…: Acontece que C… diz exactamente como eu falei para ele dizer o que vai acontecer. Aceita todas as minhas condições!!!” 33. O Comissariado para a Energia Atómica - em França procedeu à análise do URÂNIO 235 apreendido identificando o produto apreendido como URÂNIO 235, muito enriquecido, particularmente puro.

  32. A quantidade de URÂNIO apreendida - 467,69mg - deve ser considerada como amostra.

  33. A amostra pode ter sido obtida numa fábrica de processamento ou laboratório de pesquisas na Rússia, que trabalham com quantidades significativas de combustível nuclear, não podendo ser excluída a possibilidade de um desvio de maiores quantidades de urânio de tipo igual ao da amostra.

  34. Para o potencial comprador deste tipo de Urânio, podem prever-se duas utilizações: o fabrico de uma arma nuclear e o fabrico de um engenho de dispersão da matéria de tipo terrorista.

  35. O recipiente e a embalagem analisados destinam-se ao transporte de substâncias radioactivas, adaptado à manipulação e ao transporte de quantidades limitadas de substâncias radioactivas, que emitam todos os tipos de radiações ionizantes, incluindo a radiação neutrônica.

  36. A sua concepção torna muito difícil, em particular, a detecção da matéria transportada, disfarçando, ao máximo, as radiações produzidas pelo Urânio.

  37. Na continuidade deste juízo também se pronunciou o Perito do Instituto Tecnológico Nuclear quando refere que: “.. o relatório do comissariado para a energia atómica, fls. 1626-1653, identifica uma matéria nuclear, urânio altamente enriquecido, que, pelos detalhes revelados nas análises efectuadas, só pode ser proveniente de laboratórios altamente especializados, existentes em muito poucos países do mundo.

  38. A elevadíssima percentagem de Urânio 235, no material analisado, é muitíssimo superior ao que se encontraria em material de combustão para centrais de produção de electricidade.

  39. Um material físsil com esta composição, sendo de difícil preparação, seria o elemento mais difícil de obter para quem tencionasse proceder a uma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT