Acórdão nº 323/09.3GACNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | ALVES DUARTE |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 323/09.3GACNF-B.P1 do Tribunal Judicial da Comarca de Cinfães Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto (1.ª Secção Criminal): I - Relatório.
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B… e C… foram julgados e definitivamente condenados no processo em epígrafe, aquele pela prática de um crime de violação de domicílio, previsto e punido pelo artigo 190.º, n.º 3, do Código Penal, dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, previstos e punidos pelos art.os 143.º e 145.º, n.º 1 do Código Penal e outro de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art.º 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 57/2006, de 23 de Fevereiro e, este, pela prática de um crime de coacção agravada, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 154.º, n.º 1, 155.º, n.º 1, alínea a) e 23.º, do Código Penal.
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Posteriormente, foram notificados de um despacho proferido pelo Mm.º Juiz do processo em que, além do mais que aqui não importa, declarou perdidos para o Estado alguns dos objectos apreendidos no processo, sendo que acerca do destino a dar-lhes nada foi dito no Acórdão condenatório.
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Inconformados com esse despacho, aqueles interpuseram recurso, pretendendo que o mesmo seja revogado na parte em que declara perdido a favor do Estado a arma de calibre 6,35mm e se ordene a sua devolução ao arguido C…, rematando a motivação com as seguintes conclusões: 1. O presente recurso tem como objecto o despacho datado de 06/07/2011, mediante o qual, o Tribunal a quo declara como perdidos a favor do Estado os seguintes bens: • Um invólucro de cartucho calibre 12 mm; c Um bastão de aço; • Uma pistola de calibre 6,35mm; • 1 espingarda, calibre 12mm e respectivo livrete; • 24 cartuchos, calibre 12mm; • Vários bagos de chumbo; • 1 bucha.
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O referido despacho foi proferido após a decisão final de 1.ª Instância, que não declarou os objectos perdidos, e após 2 requerimentos dos arguidos datados de 13/12/2010 e 25/5/2011 respectivamente, mediante os quais se requeria a devolução dos objectos apreendidos.
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Podia o Tribunal a quo, após decisão final, na qual não se ordenou o destino dos bens apreendidos, proferir um despacho a declarar os bens perdidos a favor do Estado? A resposta só poderá ser negativa. Vejamos, 4. Nos termos do art.º 374.º, n.º 3, al. c) do CPP: "A sentença termina pelo dispositivo que contém: c) A indicação do destino a dar a coisas ou objectos relacionados com o crime." 5. Proferida a sentença esgota-se o poder jurisdicional do Tribunal.
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Esgotado o poder jurisdicional, não pode o Tribunal, posteriormente, vir colmatar a falta de menção sobre o destino a dar aos bens apreendidos, até porque tal representaria uma pronúncia sobre factos não considerados no acórdão ou seja, os factos que implicam subsunção aos requisitos do art.º 109.º do CP.
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Na sequência dos requerimentos dos arguidos e não tendo sido determinado na decisão final o destino a dar aos bens, o Tribunal deveria ter devolvido todos os objectos apreendidos.
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Também neste sentido se pronunciou o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17/01/2011.
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Pelo exposto, deverá o despacho de fls. ..., posterior à decisão final, e no qual se declaram os bens perdidos a favor do Estado, ser revogado por violação dos art.os 374.º, n.º 3, al. c) do CPP e 109.º do CP e, em consequência ser ordenada a devolução de todos os bens apreendidos aos arguidos.
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Caso assim não se entenda, sem conceder, sempre se dirá que, pelo menos a pistola de calibre 6,35mm deveria ter sido devolvida ao arguido C…. Porquanto: 10. Da matéria de facto dada como provada, pode ler-se no ponto 31: "A pistola de calibre 6,35, com inscrição "Auto-pistole 2 6.35 Made in …, com o n.º ……, carregada com 6 munições de idêntico calibre, e o coldre de cor castanha, que se encontravam no porta luvas da viatura do arguido, bem como o tubo de cablagem de cor preta, com 1,20 cms de comprimento e 2,5 cms de diâmetro que se encontrava no interior do habitáculo do automóvel supra identificado junto à consola central, pertenciam ao arguido C…, o qual os havia colocado no veiculo nesse mesmo dia.
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Em relação a esta factualidade e a propósito do crime de detenção ilegal de arma imputável ao arguido B…, o Tribunal a quo tomou seguinte posição: Ora, cumpre sublinhar, dada a matéria de facto dada como provada, que a pistola calibre 6,35 mm e o tubo de cablagem não se encontravam sob o domínio fáctico do arguido B…. Com efeito, estes objectos pertenciam ao seu pai, que os havia colocado na sua viatura nesse mesmo dia, pelo que é forçoso considerar que era este último quem exercia o domínio de facto sobre a espingarda. Na verdade, face às regras da experiência, temos que admitir que o arguido C… não se demitiu dos poderes de dominus geralmente associados aos proprietários, encarregando outrem da sua guarda. Bem pelo contrário, tais objectos permaneceram sob a sua esfera de domínio. Assim não poderá a detenção da pistola calibre 6,35 mm e do tubo de cablagem ser imputada ao arguido.
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Da referida fundamentação retira-se que a arma apreendida não serviu nem para a prática do crime pelo qual os arguidos vinham acusados, nem para a prática de qualquer outro crime.
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Não existe um único facto provado que permita concluir que aquela arma em particular se destinavam à prática de qualquer ilícito.
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A arma era propriedade do arguido C… que era titular da respectiva licença de uso (fls. 963 e 964).
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O Tribunal a quo entende que os requisitos do art.º 109.º n.º 1 do CP estão reunidos mas, certamente por lapso, e porque existia outra arma no processo, com a qual foi efectivamente praticado um crime, decidiu que todas as armas foram utilizadas na prática de ilícitos ou se destinavam à sua prática.
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Conclusão que não se pode extrair da factualidade vertida no acórdão.
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A apreensão da arma em causa ocorreu na sequência de um busca, após a prática dos crimes pelos quais os arguidos vieram a ser condenados.
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Pelo exposto, inexistem razões fácticas e jurídicas que permitam fazer a subsunção aos requisitos do art.º 109.º, n.º 1 do CP.
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Em consequência do exposto, deverá ser revogado o despacho de que se recorre na parte em que declara perdido a favor do Estado a arma de calibre 6,35mm, ordenando-se a sua devolução ao arguido C….
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Ao recurso respondeu o Ministério Público, pugnando pela sua improcedência, concluindo resumindo assim: A omissão da indicação do destino a dar aos objectos apreendidos, não gera a nulidade do douto acórdão proferido nos autos, e, por conseguinte, tratando-se de uma mera irregularidade, o mesmo convalidou-se com o seu trânsito em julgado.
Tal não poderá significar que, relativamente aos itens omitidos também recaiu caso julgado.
Sendo a perda de objectos a favor do Estado, exclusivamente determinada por necessidades de prevenção da prática de outros crimes, na media em que exige que os bens em causa, considerando a sua natureza e as circunstâncias do caso em concreto, se possa traduzir num perigo para a segurança das pessoas, para a morai ou a...
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