Acórdão nº 323/09.3GACNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelALVES DUARTE
Data da Resolução11 de Janeiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 323/09.3GACNF-B.P1 do Tribunal Judicial da Comarca de Cinfães Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto (1.ª Secção Criminal): I - Relatório.

  1. B… e C… foram julgados e definitivamente condenados no processo em epígrafe, aquele pela prática de um crime de violação de domicílio, previsto e punido pelo artigo 190.º, n.º 3, do Código Penal, dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, previstos e punidos pelos art.os 143.º e 145.º, n.º 1 do Código Penal e outro de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art.º 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 57/2006, de 23 de Fevereiro e, este, pela prática de um crime de coacção agravada, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 154.º, n.º 1, 155.º, n.º 1, alínea a) e 23.º, do Código Penal.

  2. Posteriormente, foram notificados de um despacho proferido pelo Mm.º Juiz do processo em que, além do mais que aqui não importa, declarou perdidos para o Estado alguns dos objectos apreendidos no processo, sendo que acerca do destino a dar-lhes nada foi dito no Acórdão condenatório.

  3. Inconformados com esse despacho, aqueles interpuseram recurso, pretendendo que o mesmo seja revogado na parte em que declara perdido a favor do Estado a arma de calibre 6,35mm e se ordene a sua devolução ao arguido C…, rematando a motivação com as seguintes conclusões: 1. O presente recurso tem como objecto o despacho datado de 06/07/2011, mediante o qual, o Tribunal a quo declara como perdidos a favor do Estado os seguintes bens: • Um invólucro de cartucho calibre 12 mm; c Um bastão de aço; • Uma pistola de calibre 6,35mm; • 1 espingarda, calibre 12mm e respectivo livrete; • 24 cartuchos, calibre 12mm; • Vários bagos de chumbo; • 1 bucha.

  4. O referido despacho foi proferido após a decisão final de 1.ª Instância, que não declarou os objectos perdidos, e após 2 requerimentos dos arguidos datados de 13/12/2010 e 25/5/2011 respectivamente, mediante os quais se requeria a devolução dos objectos apreendidos.

  5. Podia o Tribunal a quo, após decisão final, na qual não se ordenou o destino dos bens apreendidos, proferir um despacho a declarar os bens perdidos a favor do Estado? A resposta só poderá ser negativa. Vejamos, 4. Nos termos do art.º 374.º, n.º 3, al. c) do CPP: "A sentença termina pelo dispositivo que contém: c) A indicação do destino a dar a coisas ou objectos relacionados com o crime." 5. Proferida a sentença esgota-se o poder jurisdicional do Tribunal.

  6. Esgotado o poder jurisdicional, não pode o Tribunal, posteriormente, vir colmatar a falta de menção sobre o destino a dar aos bens apreendidos, até porque tal representaria uma pronúncia sobre factos não considerados no acórdão ou seja, os factos que implicam subsunção aos requisitos do art.º 109.º do CP.

  7. Na sequência dos requerimentos dos arguidos e não tendo sido determinado na decisão final o destino a dar aos bens, o Tribunal deveria ter devolvido todos os objectos apreendidos.

  8. Também neste sentido se pronunciou o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17/01/2011.

  9. Pelo exposto, deverá o despacho de fls. ..., posterior à decisão final, e no qual se declaram os bens perdidos a favor do Estado, ser revogado por violação dos art.os 374.º, n.º 3, al. c) do CPP e 109.º do CP e, em consequência ser ordenada a devolução de todos os bens apreendidos aos arguidos.

  10. Caso assim não se entenda, sem conceder, sempre se dirá que, pelo menos a pistola de calibre 6,35mm deveria ter sido devolvida ao arguido C…. Porquanto: 10. Da matéria de facto dada como provada, pode ler-se no ponto 31: "A pistola de calibre 6,35, com inscrição "Auto-pistole 2 6.35 Made in …, com o n.º ……, carregada com 6 munições de idêntico calibre, e o coldre de cor castanha, que se encontravam no porta luvas da viatura do arguido, bem como o tubo de cablagem de cor preta, com 1,20 cms de comprimento e 2,5 cms de diâmetro que se encontrava no interior do habitáculo do automóvel supra identificado junto à consola central, pertenciam ao arguido C…, o qual os havia colocado no veiculo nesse mesmo dia.

  11. Em relação a esta factualidade e a propósito do crime de detenção ilegal de arma imputável ao arguido B…, o Tribunal a quo tomou seguinte posição: Ora, cumpre sublinhar, dada a matéria de facto dada como provada, que a pistola calibre 6,35 mm e o tubo de cablagem não se encontravam sob o domínio fáctico do arguido B…. Com efeito, estes objectos pertenciam ao seu pai, que os havia colocado na sua viatura nesse mesmo dia, pelo que é forçoso considerar que era este último quem exercia o domínio de facto sobre a espingarda. Na verdade, face às regras da experiência, temos que admitir que o arguido C… não se demitiu dos poderes de dominus geralmente associados aos proprietários, encarregando outrem da sua guarda. Bem pelo contrário, tais objectos permaneceram sob a sua esfera de domínio. Assim não poderá a detenção da pistola calibre 6,35 mm e do tubo de cablagem ser imputada ao arguido.

  12. Da referida fundamentação retira-se que a arma apreendida não serviu nem para a prática do crime pelo qual os arguidos vinham acusados, nem para a prática de qualquer outro crime.

  13. Não existe um único facto provado que permita concluir que aquela arma em particular se destinavam à prática de qualquer ilícito.

  14. A arma era propriedade do arguido C… que era titular da respectiva licença de uso (fls. 963 e 964).

  15. O Tribunal a quo entende que os requisitos do art.º 109.º n.º 1 do CP estão reunidos mas, certamente por lapso, e porque existia outra arma no processo, com a qual foi efectivamente praticado um crime, decidiu que todas as armas foram utilizadas na prática de ilícitos ou se destinavam à sua prática.

  16. Conclusão que não se pode extrair da factualidade vertida no acórdão.

  17. A apreensão da arma em causa ocorreu na sequência de um busca, após a prática dos crimes pelos quais os arguidos vieram a ser condenados.

  18. Pelo exposto, inexistem razões fácticas e jurídicas que permitam fazer a subsunção aos requisitos do art.º 109.º, n.º 1 do CP.

  19. Em consequência do exposto, deverá ser revogado o despacho de que se recorre na parte em que declara perdido a favor do Estado a arma de calibre 6,35mm, ordenando-se a sua devolução ao arguido C….

  20. Ao recurso respondeu o Ministério Público, pugnando pela sua improcedência, concluindo resumindo assim: A omissão da indicação do destino a dar aos objectos apreendidos, não gera a nulidade do douto acórdão proferido nos autos, e, por conseguinte, tratando-se de uma mera irregularidade, o mesmo convalidou-se com o seu trânsito em julgado.

    Tal não poderá significar que, relativamente aos itens omitidos também recaiu caso julgado.

    Sendo a perda de objectos a favor do Estado, exclusivamente determinada por necessidades de prevenção da prática de outros crimes, na media em que exige que os bens em causa, considerando a sua natureza e as circunstâncias do caso em concreto, se possa traduzir num perigo para a segurança das pessoas, para a morai ou a...

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