Acórdão nº 0744715 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelARTUR OLIVEIRA
Data da Resolução12 de Dezembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO - SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no recurso n.º 4715/07 - com os juízes Arlindo Teixeira Pinto (presidente da secção), Artur Oliveira (relator), Maria Elisa Marques e José Piedade, - após audiência, profere, em 12 de Dezembro de 2007, o seguinte Acórdão I - RELATÓRIO 1. No processo comum (tribunal singular) n.º ../03.3GAPNF, do .º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Penafiel, o arguido B.......... foi condenado nos seguintes termos: «(...) como autor material de um crime de favorecimento pessoal, p. e p. pelo artigo 367º, n.º 1 do CP, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de 10€, o que perfaz a quantia global e única de 1.800€.» 2. Inconformado, o arguido recorre, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [fls. 2187-2190]: «1. O presente recurso restringir-se ao exame da seguinte questão de direito: valoração de uma concreta escuta telefónica como meio de prova.

  1. No acórdão sindicado e que condenou o arguido na pena de multa pela autoria de um crime de favorecimento pessoal p. e p. pelo art. 367º, n.º 1, do Código Penal, para fundamentar a mesma, procedeu-se à valoração exclusiva da escuta telefónica realizada a coberto do despacho de folhas 64 a 66.

  2. Expressamente se considerou no acórdão que "foi interceptada uma chamada telefónica feita do telemóvel n.º ........ (que este arguido [ou recorrente] identificou com sendo seu, em audiência) para o telemóvel um número ........, que estava sob escuta, avisando a pessoa que entendeu que respondeu pelo nome de "C.........." para ter cuidado a partir de agora. "É agora mesmo. Estão a sair". Tudo indicando que se referia a uma operação policial em curso (sessão n.º 2061, CD-R n.º 8, alvo 23684, constante de folhas 251, do apenso 2 de transcrições, validade por despacho de fls. 562 dos autos...".

  3. Porém este meio de prova, no caso vertente, é nulo nos termos do art. 187, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal pois que a escuta telefónica que fundamentou a condenação do recorrente nunca poderia ter sido autorizada ou ordenada porque em causa está um crime cuja moldura penal abstracta não se enquadra no mencionado preceito: o crime de favorecimento pessoal pelo qual o corrente foi condenado é punido com pena de multa ou com pena de prisão até três anos.

  4. A autorização judicial da escuta telefónica confinou-se ao crime de lenocínio recaindo sobre pessoa da arguida C1.......... .

  5. O crime de favorecimento pessoal prevista e punido pelo art. 367º, n.º 1, do Código Penal não constam do elenco ou catálogo dos crimes que o art. 187º do Código de Processo Penal enumera taxativamente, como sendo os únicos sobre os quais pode ser autorizada ou ordenada a escuta.

  6. O Tribunal recorrido valorou, assim, inequivocamente, um denominado pela doutrina "conhecimento fortuito", ou seja, uma prova obtida através de uma escuta ordenada por outro delito criminal, esse sim, colocado dentro do catálogo previsto no art. 187º do Código de Processo Penal.

  7. Ao valorar essa prova o Tribunal a quo utilizou material probatório recolhido só por intermédio da escuta telefónica, face a um crime que o legislador expressamente entendeu não ter suficiente dignidade para ser levado à balança da ponderação dos interesses entre a inviolabilidade das comunicações e a descoberta da verdade em processo penal.

  8. Os "conhecimentos fortuitos" obtidos nestes autos não se reportam ao crime que fundamentou a autorização da escuta telefónica, nem estão balizados pela moldura penal prevista pelo art. 187º, n.º 1 al. a), do CPP.

  9. Em matéria de escutas é já aceite pela doutrina e pela jurisprudência, como princípio de observância obrigatória, o de proibição de "conhecimento fortuitos" que não estejam em conexão com um "crime do catálogo" entendido este, como o numerus clausus dos delitos em cuja instrução a lei adjectivo admite a possibilidade de escutas" - m cfr. Acórdão da Relação do Porto, de 11.01.95, processo 9441000.

  10. Se a utilização dessas escutas está legitimada e salta à vista quanto ao crime de lenocínio de que estava acusada a arguida, o mesmo não acontece com o crime de favorecimento pessoal de que estava acusado recorrente.

  11. Neste contexto, os conhecimentos adquiridos por via das escutas são conhecimentos fortuitos, pois não se...

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