Acórdão nº 3739/11.1T2SNT.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelLEOPOLDO SOARES
Data da Resolução11 de Janeiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

AA[1], (…), intentou acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, prevista nos art. 98º-B, e seguintes, do CPT., contra BB S.L, com sede em (…), Valência, Espanha, O trabalhador apresentou o formulário previsto no art.98-D do CPT ao qual juntou a decisão de extinção do seu posto de trabalho ( vide fls. 3).

Em 21.2.2011 ( fls. 10) , a empregadora foi citada, sendo que , em 4 de Março de 2001 ( vide fls. 11) , deu entrada nos autos uma carta com o seguinte teor ( na parte que releva): “ Vimos através deste meio contestar a citação da acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento movida pelo sr. AA contra a BB, SL, recebida a 23 de Fevereiro de 2011.

A empresa supra citada não pode responder ao processo movido pelo sr. AA, já que o mesmo foi contratado pela empresa BB Portugal, com (….) domicílio fiscal registado na seguinte morada: (…), M... – Lisboa.

Deste modo , informamos que BB SL, com nº de identificação fiscal 00000000, empresa espanhola inscrita no registo mercantil de Valência (…) não pode responder a uma acção movida contra a empresa que realizou o contrato” – fim de transcrição.

Em 9 de Março de 2001, realizou-se audiência de partes na qual a Ré não esteve presente nem se fez representar ( vide fls. 16/17).

Nesse acto a Mmª juiz que a ela presidiu lavrou o seguinte despacho ( na parte que releva): “ apesar do requerimento junto a folhas 11, onde se alega que a sociedade BB – SL, não pode responder ao processo pelo facto do trabalhador não ter sido por si contratado, mas sim pela empresa BB Portugal, considera-se efectuada a citação da empregadora uma que dos autos consta a carta apresentada pela BB – SL, com sede em Espanha , carta essa a comunicar ao trabalhador a extinção do posto de trabalho.

Se a sociedade BB – SL, fez cessar o contrato de trabalho em Janeiro de 2011, é porque considera que mantinha com o trabalhador uma relação laboral.

Logo não tem qualquer relevância o comunicado ao processo pela empregadora ao dia 4 do corrente mês considerando-se a mesma devidamente citada.

(….).

Notifique” – fim de transcrição.

Notificado para o cumprimento das formalidades exigidas , bem como do teor da acta da qual constava o supra citado despacho, a empregadora apresentou um requerimento cujo desentranhamento foi ordenado por despacho de 6 de Maio de 2001 ( vide fls. 98/99) Em 4 de Abril de 2001, a Mmª Juiz ordenou a notificação do trabalhador para optar entre a sua reintegração ou pela indemnização por antiguidade, devendo indicar o salário que auferia à data do despedimento, juntando o respectivo recibo ( vide fls. 20), sendo que o trabalhador veio a optar pela indemnização ( fls. 103).

Foi proferida sentença ( vide fls. 119 a 121) que na parte relevante teve o seguinte teor: “ Como o Empregador não apresentou articulado a fundamentar o despedimento nem juntou os documentos o processo disciplinar, ao abrigo do disposto no art. 98º-J, nº 3 do C.P.T., declara-se ilícito o despedimento.

Em face do exposto ao abrigo do o disposto no art. 98ºJº, do C.P.C julga-se a acção procedente declarando-se ilícito o despedimento do Trabalhador e, consequentemente condena-se o Empregador a pagar ao Trabalhador: I – Uma indemnização por antiguidade que se liquida, nesta data, no montante 4.114,26 ( quatro mil cento e catorze euros e vinte e seis cêntimos) (1.371,43x3); II- A quantia que se apurar em incidente de liquidação, correspondente aos salários, e respectivos subsídio de férias e Natal, vencidos desde de 5 Janeiro de 2010, até ao transito em julgado da presente sentença, com referência ao salário mensal de € 1.371,43, deduzidas as importâncias que o Trabalhador eventualmente tenha auferido, a título de rendimentos de trabalho, após a data do despedimento, e que não receberia se não fosse o despedimento, e subsidio de desemprego, nos termos do disposto no nº 2 e 3 do art. 390º do C. de Trabalho.

Custas a cargo da Empregadora.

Valor da acção € 34.114,25 (cfr. art. 306º e 309º, nº 2 do C.P.C.) Notifique, sendo o trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual peticione créditos emergente do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação.

Registe.

Notifique.” – fim de transcrição.

Inconformada a Ré apelou ( vide fls. 127 a 148).

Concluiu que: (…) O Autor não contra alegou O recurso foi admitido .

O Exmº Procurador – Geral Adjunto emitiu douto parecer ( vide fls. 218 a 220) no qual sustenta a improcedência do recurso.

A Ré respondeu ( vide fls. 224 a 231) sustentando o inverso.

Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos.

*** Na presente decisão ter-se-ão em conta os factos enunciados no supra elaborado relatório.

*** É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas...

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