Acórdão nº 7/09.2GAMTL-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelANA BARATA BRITO
Data da Resolução10 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1.

No processo nº 7/09.2GAMTL-B do Tribunal Judicial de Mértola foi proferida decisão que deu sem efeito o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente (e também arguido) F, por falta de pagamento de taxa de justiça devida por força do art. 80º, nº3 do Código das Custas Judiciais, uma vez que o assistente não procedeu a esse pagamento, nem com o requerimento respectivo nem após ter sido notificado nos termos do nº 2 do art. 80º.

Na sequência desta decisão, pronunciou-se o arguido/assistente no processo da seguinte forma: o arguido veio a efectivar um segundo pedido de apoio judiciário para requerer a abertura de instrução, que ainda não foi alvo de qualquer decisão final, tendo assim, caducado o seu anterior pedido de apoio judiciário, que lhe fora deferido na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça; ao formular outro pedido de apoio judiciário, por não concordar com a primeira modalidade deferida de pagamento faseado, não o tem arguido/ assistente de ficar vinculado ao anterior pedido de apoio judiciário requerido, pelo que encontrando-se ainda a aguardar a decisão definitiva dos serviços da segurança social, deve considerar-se tacitamente deferido este segundo pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos; assim sendo, não deve ser dado sem efeito o seu requerimento de abertura de instrução, com fundamento em taxa de justiça devida e não paga (faseadamente).

Por duas vezes se pronunciou o tribunal no sentido do indeferimento desta sua pretensão, que o arguido/assistente formulara repetidamente nos autos.

Inconformado com o assim decidido, recorreu finalmente o arguido/assistente, concluindo da forma seguinte: “1- O Recorrente requereu junto dos serviços da segurança social um pedido de protecção jurídica; 2- Tal pedido foi alvo de deferimento tácito ocorrido entre a data de entrada do requerimento do recorrente e a data que a decisão devia de ter sido proferida e não foi - 30 dias seguidos, 3- Que inexiste qualquer falta de apresentação de documentos necessários a instruir o requerimento nem os mesmos foram pedidos, pelo que não aplica a suspensão do prazo de 30 (trinta dias.

4- A "audiência prévia", fora do âmbito do artigo 23º da Lei n." 34/2004 de 29 de Julho, não suspende o prazo de conclusão do procedimento administrativo em causa (vide artigo 59º e art. 100.°, n.º 3 do Código do Procedimento Administrativo ) .

5- O art. 1.° da Portaria n.º 1085-A/04 estabelece que, com o requerimento de protecção jurídica devem ser juntos os documentos referidos nos artigos 3º, 4º,14° e 15º. Assim, sem prejuízo do pedido de apresentação de provas a que haja lugar nos termos da lei, a falta de entrega dos documentos referidos nos números anteriores pode suspender o prazo de produção do deferimento tácito do pedido de protecção jurídica, embora não necessariamente, pois o acto de deferimento tácito já havia sido feita menção no próprio tribunal.

5- O recorrente juntou ao seu pedido de apoio judiciário, todos os elementos constantes da citada Portaria e estes serviços da segurança social VIA SEGURANÇA SOCIAL - 276 ..... , emitiram um Parecer no próprio dia em que foi enviado o fax para a via segurança social, onde mencionam que pedem desculpas e que receberam a totalidade dos documentos, e que os documentos na totalidade chegaram à segurança social de Beja.

6- No entanto no caso em apreço, o prazo não suspendeu, uma vez que tal audiência previa foi extemporânea e depois porque os serviços da segurança social via segurança social mencionaram expressamente que receberam todos os elementos necessários para instruir um processo de protecção jurídica, e que iriam reencaminhar a informação obtida aos serviços de apoio respectivo da área da residência do Requerente, ainda por mais quando tal constatação (da falta de elementos já se encontrava anteriormente sanada pela Via segurança social) e cabia àqueles 7- Serviços, à data, e dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, cfr. art. da Lei 3412004, de 29 de Julho, 8 -Como também nem a decisão recorrida, nem o recorrente, têm o entendimento correcto da situação referente a partir de quando e de que acto se deve considerar que o prazo de 30 dias para o deferimento tácito do pedido de protecção jurídica constante do art.° 25.°, n." 1 e 2, da Lei n.? 34/04 este só deve retomar o seu curso após ao requerente interessado do apoio judiciário e respectivo advogado terem sido, nos termos do art. ° 1. ° da Portaria n. ° 1085-A/04, notificados mediante carta registada, cfr. procedimento administrativo, que faltam documentos para a decisão do requerimento.

9- Que a segurança social, para proceder ao pedido para a junção dos elementos constantes da Portaria, tem 8 (oito) dias, cfr art. 69.° do Código de Procedimento Administrativo, para o qual remete o art.° 37º da Lei n." 34/04, de 29-7, 10- Isto é, não se aplica ao caso dos autos, tendo em conta que o ora recorrente requereu a protecção jurídica em 10-12-2010, e para o efeito procedeu à junção do requerimento e em anexo enviou todos os documentos exigidos pelo n° 1 do art. 1.° da mencionada Portaria, logo nesse próprio dia, pelo que não ficou, por isso, suspenso qualquer prazo de produção do deferimento tácito do pedido de protecção jurídica do recorrente.

11- No caso dos autos, o requerente juntou os documentos referidos na Portaria, quer isso quer dizer que o prazo de produção do deferimento tácito do pedido de protecção jurídica não se suspendeu...

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