Acórdão nº 106/11.0GTSTR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelANA BARATA BRITO
Data da Resolução10 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1.

No processo nº 106/11.0GTSTR do Tribunal Judicial de Mação foi proferida decisão que condenou o arguido CL pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez dos artigos 292.º n.º 1 e 69.º n.º 1 alínea a) do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros) e na pena acessória de proibição de condução de todo e qualquer veículo motorizado pelo período de 4 (quatro) meses.

Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, concluindo da forma seguinte: “1ª Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida a 20 de Junho de 2011.

  1. A douta sentença proferida fundamentou-se no CRC de fls. 22.

  2. Foi levantada pelo arguido uma questão prévia relativa ao CRC de fls. 22 e ao incumprimento da Lei n.º 57/1998 de 18 de Agosto e em consequência foi apresentado requerimento de fls. 34 pelo arguido, antes do julgamento.

  3. Esta questão prévia foi resolvida por douto despacho proferido em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, tratando-se de processo sumário (artigo 381º do CPP), tendo sido ouvida a D. Representante do MP a fim de se pronunciar quanto ao requerimento apresentado pelo arguido 5ª A qual promoveu que de acordo com o disposto na Lei 57/98, de 18 de Agosto, n.º 1, al. a) do artigo 15º, se deveria proceder ao cancelamento automático do registo criminal, dizendo que não se oporia à sua suspensão caso a Mª. Juiz determinasse em sede de audiência o cancelamento do crime constante de fls.22 6ª Pelo que a Mª. Juiz a quo, proferiu, então, o seguinte despacho, que em face do CRC de fls. 22 e ss não se pode operar (possibilidade da aplicação da suspensão provisória do processo) o requisito legalmente estabelecido na al. b) do n.º 1 do artigo 281º do Código do Processo Penal. E porque deve ser o arguido, não junto destes autos, mas sim junto do processo de condenação, tendo interesse nisso, a requerer a sua reabilitação registral. Pelo que não se encontram verificados os requisitos para a suspensão provisória do processo, e indeferiu o requerido.

  4. O presente recurso é apresentado por se não concordar com a decisão tomada no referente ao CRC e consequente prosseguimento para julgamento e sentença final, que violou normas jurídicas que por não terem sido aplicadas, resultaram numa condenação superior para o arguido em relação àquela que teria sido aplicada em face da correcta interpretação e aplicação da lei, quer adjectiva, quer substantiva.

  5. Pois que, decidida a questão prévia, relativa à ilegalidade do CRC, a Mª. Juiz a quo deu inicio à audiência de julgamento, em que foi ouvido o arguido que confessou os factos que lhe vinham imputados e que atenta a confissão integral e sem reservas do arguido dispensou a produção da demais prova quanto aos factos imputados.

  6. “Foi dado conhecimento do teor do certificado do registo criminal do arguido à ilustre defensora e ao Ministério Público.” 10ª Procedeu-se às alegações orais e findas as mesmas, ouvido o arguido, foi proferida, pela Mª. Juiz a quo, oralmente a sentença que se encontra gravada digitalmente no sistema em uso neste tribunal e ditou para a acta o seguinte “DISPOSITIVO Nos termos e com os fundamentos expostos, decide este Tribunal: 1) Condenar o arguido CL, pela prática, em autoria material pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1 alínea a), ambos do Código Penal, ocorrido a 09-06-2011, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros) e na pena acessória de proibição de condução de todo e qualquer veículo motorizado pelo período de 4 (quatro) meses; 2) Descontar 1 (um) dia à pena principal referida em 1), atenta a detenção (artigo 80.º, n.º2 do Código Penal), liquidando-se assim a mesma em €295,00 (duzentos e noventa e cinco euros); 3) Condenar o arguido no pagamento das custas do...

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