Acórdão nº 106/11.0GTSTR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | ANA BARATA BRITO |
Data da Resolução | 10 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1.
No processo nº 106/11.0GTSTR do Tribunal Judicial de Mação foi proferida decisão que condenou o arguido CL pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez dos artigos 292.º n.º 1 e 69.º n.º 1 alínea a) do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros) e na pena acessória de proibição de condução de todo e qualquer veículo motorizado pelo período de 4 (quatro) meses.
Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, concluindo da forma seguinte: “1ª Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida a 20 de Junho de 2011.
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A douta sentença proferida fundamentou-se no CRC de fls. 22.
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Foi levantada pelo arguido uma questão prévia relativa ao CRC de fls. 22 e ao incumprimento da Lei n.º 57/1998 de 18 de Agosto e em consequência foi apresentado requerimento de fls. 34 pelo arguido, antes do julgamento.
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Esta questão prévia foi resolvida por douto despacho proferido em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, tratando-se de processo sumário (artigo 381º do CPP), tendo sido ouvida a D. Representante do MP a fim de se pronunciar quanto ao requerimento apresentado pelo arguido 5ª A qual promoveu que de acordo com o disposto na Lei 57/98, de 18 de Agosto, n.º 1, al. a) do artigo 15º, se deveria proceder ao cancelamento automático do registo criminal, dizendo que não se oporia à sua suspensão caso a Mª. Juiz determinasse em sede de audiência o cancelamento do crime constante de fls.22 6ª Pelo que a Mª. Juiz a quo, proferiu, então, o seguinte despacho, que em face do CRC de fls. 22 e ss não se pode operar (possibilidade da aplicação da suspensão provisória do processo) o requisito legalmente estabelecido na al. b) do n.º 1 do artigo 281º do Código do Processo Penal. E porque deve ser o arguido, não junto destes autos, mas sim junto do processo de condenação, tendo interesse nisso, a requerer a sua reabilitação registral. Pelo que não se encontram verificados os requisitos para a suspensão provisória do processo, e indeferiu o requerido.
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O presente recurso é apresentado por se não concordar com a decisão tomada no referente ao CRC e consequente prosseguimento para julgamento e sentença final, que violou normas jurídicas que por não terem sido aplicadas, resultaram numa condenação superior para o arguido em relação àquela que teria sido aplicada em face da correcta interpretação e aplicação da lei, quer adjectiva, quer substantiva.
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Pois que, decidida a questão prévia, relativa à ilegalidade do CRC, a Mª. Juiz a quo deu inicio à audiência de julgamento, em que foi ouvido o arguido que confessou os factos que lhe vinham imputados e que atenta a confissão integral e sem reservas do arguido dispensou a produção da demais prova quanto aos factos imputados.
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“Foi dado conhecimento do teor do certificado do registo criminal do arguido à ilustre defensora e ao Ministério Público.” 10ª Procedeu-se às alegações orais e findas as mesmas, ouvido o arguido, foi proferida, pela Mª. Juiz a quo, oralmente a sentença que se encontra gravada digitalmente no sistema em uso neste tribunal e ditou para a acta o seguinte “DISPOSITIVO Nos termos e com os fundamentos expostos, decide este Tribunal: 1) Condenar o arguido CL, pela prática, em autoria material pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1 alínea a), ambos do Código Penal, ocorrido a 09-06-2011, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros) e na pena acessória de proibição de condução de todo e qualquer veículo motorizado pelo período de 4 (quatro) meses; 2) Descontar 1 (um) dia à pena principal referida em 1), atenta a detenção (artigo 80.º, n.º2 do Código Penal), liquidando-se assim a mesma em €295,00 (duzentos e noventa e cinco euros); 3) Condenar o arguido no pagamento das custas do...
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