Acórdão nº 218/08.8TTVRL.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | FERREIRA DA COSTA |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Reg. N.º 821 Proc. N.º 218/08.8TTVRL.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B… deduziu em 2008-05-02 contra C…, Ld.ª a presente ação declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, pedindo que se condene a R. a pagar à A. a quantia de € 11.246,96, sendo € 2.025,00 de indemnização de antiguidade e a restante, relativa créditos laborais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Alega, para tanto e em síntese, que tendo a A. sido admitida ao serviço da R. em Março de 2004 para exercer sob as suas ordens, direção e fiscalização as funções correspondentes à categoria profissional de vendedora, aquela comunicou a esta que se despedia com justa causa, conforme carta que lhe enviou em 2007-09-17, elencando os factos que considera fundamento para tal, nomeadamente, que a R. não lhe liquidou a quantia devida pela sua comissão na fidelização de clientes, em montante equivalente a € 6.760,00.
Contestou a R., por impugnação, tendo deduzido reconvenção a pedir a indemnização por falta de aviso prévio, no montante de € 1.000,00, pois considera que a A. não teve justa causa para se despedir da R.
A A. respondeu, por impugnação e impugnou documentos juntos com contestação/reconvenção.
Foi proferido despacho saneador tabelar e foi elaborada a MA e a BI, sem reclamações.
Procedeu-se a julgamento sem gravação da prova pessoal, tendo-se respondido à BI pela forma constante do despacho de fls. 178 a 184, sem reclamações.
Proferida sentença, o Tribunal a quo absolveu a R. do pedido formulado pela A. e condenou a A. a pagar à R. a quantia de € 1.000,00, a título de indemnização pela ilicitude da resolução do contrato de trabalho efectuada pela A.
Inconformada com o assim decidido, veio a A. interpôr recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1.º- Provado que se mostra que da retribuição acordada entre Recorrente e Recorrida faz parte uma comissão de 5,00€ devida pela venda de cartões D… e a refidelização de clientes, valor que a recorrida negou ser devido, confessando nunca o ter pago, teria o Tribunal recorrido de reconhecer a existência deste crédito condenando a Recorrida a paga-lo; 2.º- E se se admite que não foi produzida prova sobre o montante dessa dívida, teria de relegar-se para incidente de liquidação de sentença a sua concreta fixação; 3.º- Em consequência disso, assentando a justa causa de despedimento, também no não pagamento dessas comissões, teve a Recorrente, ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea e) do n.º 2 ambos do art.º 441.° do Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003, justa causa para pedir a resolução do contrato, com todas as legais consequências, de entre estas, direito à indemnização pela antiguidade; 4.º- Ainda como consequência, teria de improceder o pedido reconvencional, absolvendo-se dele a Recorrente; 5.º- Ao assim não decidir, a M.mª Juiz do Tribunal recorrido violou o preceituado nos art.°s 441.° n.ºs 1 e 2, aI. c), 446.° e 448.° todos do Código de Trabalho aprovado pela Lei 99/2003.
A R. apresentou a sua contra-alegação, pedindo a confirmação da sentença.
O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que a apelação não merece provimento.
Recebido o recurso, elaborado o projeto de acórdão e entregues as respetivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos[1], foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo: 1. A A. celebrou de forma verbal e por tempo indeterminado, um contrato de trabalho com a R. em Março de 2004...
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