Acórdão nº 218/08.8TTVRL.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução09 de Janeiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Reg. N.º 821 Proc. N.º 218/08.8TTVRL.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B… deduziu em 2008-05-02 contra C…, Ld.ª a presente ação declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, pedindo que se condene a R. a pagar à A. a quantia de € 11.246,96, sendo € 2.025,00 de indemnização de antiguidade e a restante, relativa créditos laborais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Alega, para tanto e em síntese, que tendo a A. sido admitida ao serviço da R. em Março de 2004 para exercer sob as suas ordens, direção e fiscalização as funções correspondentes à categoria profissional de vendedora, aquela comunicou a esta que se despedia com justa causa, conforme carta que lhe enviou em 2007-09-17, elencando os factos que considera fundamento para tal, nomeadamente, que a R. não lhe liquidou a quantia devida pela sua comissão na fidelização de clientes, em montante equivalente a € 6.760,00.

Contestou a R., por impugnação, tendo deduzido reconvenção a pedir a indemnização por falta de aviso prévio, no montante de € 1.000,00, pois considera que a A. não teve justa causa para se despedir da R.

A A. respondeu, por impugnação e impugnou documentos juntos com contestação/reconvenção.

Foi proferido despacho saneador tabelar e foi elaborada a MA e a BI, sem reclamações.

Procedeu-se a julgamento sem gravação da prova pessoal, tendo-se respondido à BI pela forma constante do despacho de fls. 178 a 184, sem reclamações.

Proferida sentença, o Tribunal a quo absolveu a R. do pedido formulado pela A. e condenou a A. a pagar à R. a quantia de € 1.000,00, a título de indemnização pela ilicitude da resolução do contrato de trabalho efectuada pela A.

Inconformada com o assim decidido, veio a A. interpôr recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1.º- Provado que se mostra que da retribuição acordada entre Recorrente e Recorrida faz parte uma comissão de 5,00€ devida pela venda de cartões D… e a refidelização de clientes, valor que a recorrida negou ser devido, confessando nunca o ter pago, teria o Tribunal recorrido de reconhecer a existência deste crédito condenando a Recorrida a paga-lo; 2.º- E se se admite que não foi produzida prova sobre o montante dessa dívida, teria de relegar-se para incidente de liquidação de sentença a sua concreta fixação; 3.º- Em consequência disso, assentando a justa causa de despedimento, também no não pagamento dessas comissões, teve a Recorrente, ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea e) do n.º 2 ambos do art.º 441.° do Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003, justa causa para pedir a resolução do contrato, com todas as legais consequências, de entre estas, direito à indemnização pela antiguidade; 4.º- Ainda como consequência, teria de improceder o pedido reconvencional, absolvendo-se dele a Recorrente; 5.º- Ao assim não decidir, a M.mª Juiz do Tribunal recorrido violou o preceituado nos art.°s 441.° n.ºs 1 e 2, aI. c), 446.° e 448.° todos do Código de Trabalho aprovado pela Lei 99/2003.

A R. apresentou a sua contra-alegação, pedindo a confirmação da sentença.

O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que a apelação não merece provimento.

Recebido o recurso, elaborado o projeto de acórdão e entregues as respetivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos[1], foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo: 1. A A. celebrou de forma verbal e por tempo indeterminado, um contrato de trabalho com a R. em Março de 2004...

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