Acórdão nº 1246/08.9TASNT.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelAGOSTINHO TORRES
Data da Resolução20 de Dezembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM EM CONFERÊNCIA OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA – 5ª SECÇÃO (PENAL) I-RELATÓRIO 1.1- Nos termos do artº 311º nº1 do CPP, no âmbito do processo crime nuipc 1246/08.9TASNT.L1 do Tribunal de Sintra- JMIC- 4º Juiz, 2ª sec, por despacho de 14.02.2011, a Exmª Srª Juíza, após distribuição do processo com acusação proferida pelo MºPº contra dois arguidos, entendeu que esta era manifestamente infundada por considerar que os factos narrados naquela não constituíam crime e, em consequência, rejeitou-a.

A sobredita acusação referia a seguinte factualidade e qualificação: “1º No dia 27 de Janeiro de 2008, o arguido A... dirigiu-se à localidade de R..., tendo-se envolvido em desentendimentos com um outro jovem residente naquela localidade que acabou por se apropriar de um boné do arguido A....

  1. Insatisfeito com tal situação e pretendo reaver o referido boné o arguido A... contactou telefonicamente o seu irmão D..., o arguido B... e um outro jovem de nome C..., pedindo aqueles que se deslocassem à localidade de R... para irem ter consigo, o que aqueles anuíram.

  2. O arguido A... pediu então ao arguido B... que levasse consigo duas facas com lâminas grandes pois pretendia entrar em confronto com os elementos do grupo de jovens de R... para reaver o boné que lhe tinha sido retirado, o que o arguido B... concordou.

  3. Então, o arguido B... a pedido do arguido A... , agindo sempre de forma livre , deliberada e conscientemente muniu-se de duas facas que transportou no interior do seu vestuário e quando chegou junto do arguido A... entregou a este ultimo uma das facas ficando com a outra na sua posse.

  4. Efectivamente e nesse mesmo dia , os dois grupos de jovens vieram a envolver-se em discussão na Rua ... em R... e na sequência desse desentendimento , C... que o arguido A... tinha chamado à localidade de R... e que se encontrava munido de uma arma de fogo de calibre 6,35mm veio a assassinar dois indivíduos- O... e o irmão do arguido A... , o D…, tendo a conduta daquele estado na origem do processo com o nº 187/08.4 GISNT em que o C... foi condenado pelo duplo homicídio. 6º Na sequência da deslocação das autoridades policiais ao local e porque os arguidos A... e B... ficaram junto do corpo moribundo do D... junto da Estação de Caminhos de Ferro de R..., veio a ser apreendido na posse dos mesmos as referidas facas que o arguido B... tinha transportado desde a localidade do Ca... para R....

  5. As facas apreendidas conforme auto de apreensão de fls. 3 dos autos tinham 28 (vinte e oito) centímetros de lâmina e 13 (treze) centímetros de cabo, sendo facas que no total tinham 41 cm de comprimento.

  6. Os arguidos B... e A... sabiam que não estavam autorizados a deter e a transportar na via publica facas daquelas dimensões.

  7. Ambos os arguidos B... e A... tinham o firme propósito e intenção de utilizar as facas que lhes foram apreendidas no confronto que procuraram com o grupo de jovens de R....

  8. O arguido B... durante o confronto entre ambos os grupos de jovens retirou a faca do interior do vestuário e ostentou-a na direcção dos jovens do grupo de R....

  9. Os arguidos B... e A... sabiam que as condutas que assumiram eram proibidas e punidas por Lei Penal e agiram sempre de forma voluntária, livre e conscientemente.

Ao agirem da forma descrita os arguidos B... e A... incorreram na prática como autores materiais, cada um , de um crime de detenção de arma proibida p’ e p’ pelo artº 86º nº 1 alª d) com referência ao disposto na alínea f) do nº 2 do artº 3º e artº 2º nº 1 alinea l) , todos da Lei nº 5/2006 de 23 de Fevereiro, em vigor à data dos factos e de aplicação mais favorável aos arguidos nos termos do disposto no artº 2º nº 4 do Código Penal .

Por sua vez, aquele despacho teve o teor seguinte: “O Tribunal é o competente.

Nos presentes autos o M.P. deduziu acusação contra os arguidos A… e B... pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artº 2º, nº 1, al. m) [al. l) na redacção actual (L. 17/2009 de 6/6)], com referência ao artº 3º, nº 2, al. f) e 86º, nº 1, al. d) da Lei nº 5/2006, com as alterações das Leis nº 59/2007 de 4/9 e 17/2009 de 6/5.

Subjacente a esta acusação, em resumo, os seguintes factos: no dia 27/1/2008, na Rua ..., os arguidos traziam consigo duas facas de cozinha com lâmina de 28 cm de comprimento, bem sabendo os arguidos que tal detenção lhes estava legalmente vedada.

Nos termos dos citados preceitos: Entende-se por arma branca todo o objecto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina ou outra superfície cortante, perfurante ou corto-contundente, de comprimento igual ou superior a 10 cm e, independentemente das suas dimensões, as facas borboleta, as facas de abertura automática ou de ponta e mola, as facas de arremesso, os estiletes com lâmina ou haste e todos os objectos destinados a lançar lâminas, flechas ou virotões – artº 2º, nº 1, al. m).

São armas, munições e acessórios da classe A as armas brancas sem afectação ao exercício de quaisquer práticas venatórias, comerciais, agrícolas, industriais, florestais, domésticas ou desportivas, ou que pelo seu valor histórico ou artístico não sejam objecto de colecção – artº 3º, nº 2, al. f).

Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, transferir, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação, transferência ou exportação, usar ou trouxer consigo arma da classe E, arma branca dissimulada sob a forma de outro objecto, faca de abertura automática, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, estrela de lançar, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, aerossóis de defesa não constantes da al. a) do nº 7 do artº 3º, armas lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão eléctrico, armas eléctricas não constantes da al. b) do nº 7 do artº 3º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, silenciador, partes essenciais da arma de fogo, munições, bem como munições com os respectivos projécteis expansivos, perfurantes, explosivos ou incendiários, é punido com pena de prisão (...).

O exposto permite-nos concluir que as facas apreendidas e objecto da acusação são armas brancas, com aplicação definida – visto o auto de apreensão constatamos tratar-se de vulgares facas de cozinha.

Assim sendo, a faca de cozinha não é uma arma proibida no sentido pretendido pelo legislador, pois que tem aplicação definida, ainda que o seu detentor a possua com desvio das suas propriedades ou da sua habitual finalidade.

Neste sentido permitimo-nos citar a seguinte Jurisprudência: Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 9/2/2009, in www.dgsi.pt: é neste preciso segmento que estão abrangidas as armas brancas a que se refere o artº 2, nº 2, al. l), da mesma Lei, ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT