Acórdão nº 440/08.7GBSXL.L2-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelJOÃO CARROLA
Data da Resolução21 de Dezembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I.

No processo comum n.º 440/08.7GBSXL do 1.º Juízo Criminal do Seixal, para além de outro, o arguido A... foi submetido a julgamento, após ter sido acusado da prática de um crime de um crime de roubo, previsto no art.º 210º, nº 1, do Código Penal e, em co-autoria material com outro, um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto nos arts. 204º, nº 2, alínea e), e 23º, todos do Código Penal.

Realizada a audiência, foi o arguido condenado: - Por um crime de furto qualificado, tentado, previsto nos artigos 204º, nº 2, alínea e), 22º e 23º, todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; - Por um crime de roubo simples, previsto no artigo 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão e, -em cumulo jurídico daquelas, na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Inconformado com a decisão, veio o arguido A... interpor recurso da mesma, com os fundamentos constantes da respectiva motivação que aqui se dá por reproduzida e as seguintes conclusões: “1. Parte relevante das gravações do Julgamento encontra-se inaudível, circunstância que é de conhecimento oficioso, gera a nulidade do Julgamento, obrigando à repetição da produção de prova, o que requer se declare.

  1. Ao condenar agora o recorrente, passados dois anos, numa pena de 12 meses de prisão (efectiva) Tribunal recorrido violou o Princípio do Caso Julgado, tendo violado o disposto no art 409 do CPP.

  2. Quando assim se não entendesse, não tendo havido repetição da prova nesta parte, sempre se dirá que, tendo ocorrido mais de 30 dias, a prova perdeu-se, não tendo o Tribunal recorrido poderes de cognição, no tocante aos factos susceptíveis de integrar a pratica de um crime de furto tentado (art 328 n.° 6 CPP).

  3. O Tribunal recorrido deveria ter interpretado o disposto nos artigos 328 n.°6 e 409, mantendo a condenação em 10 meses de prisão, suspensa na sua execução.

  4. A ofendida B... foi ouvida em audiência, sem a presença do arguido.

  5. Quando foi ouvida, em 11.02.2011, 11hh51, declarou que tinha reconhecido o arguido com base nas fotografias que lhe tinham sido exibidas pela Policia Judiciária.

  6. De acordo com o depoimento do inspector T1... da Policia Judiciária (11.03.2011, às 15h25 CD) "A PJ não tinha fotografias do arguido A... As fotografias de fls. 164 / 165 analisadas pela ofendida B..., já estavam no álbum há uns tempos e vieram duma esquadra desta zona (...) 8. Da conjugação destes elementos de prova, não tendo o arguido sido reconhecido em audiência, o Tribunal deveria tê-lo absolvido, atenda a inexistência de elementos seguros que permitam o contrário.

  7. Ao não ter absolvido o arguido, o Tribunal recorrido violou o P. in dubio pro reo, enquanto corolário do P. da presunção de inocência do arguido em processo crime.

  8. O Tribunal recorrido violou assim o artigo 355 do CPP, já que não valem em Julgamento quaisquer provas que não tenham sido produzidas ou examinadas em audiência.

  9. Não tendo absolvido o arguido, o Tribunal recorrido violou o art 355 do CPP, tendo o interpretado o aludido preceito em violação do P. In Dúbio Pro Reo, enquanto corolário do P. da Presunção de Inocência do Arguido, consagrado no art 32 n.° 2 da Constituição da República 12. No essencial, a sentença recorrida, apesar de extensa, não fez uma exposição dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, em termos de permitir a condenação do recorrente pelo crime por que foi condenado. Tudo em violação do disposto nos artigos 97 n.° 4 e 374 do CPP, bem como do art,° 668 do CPC aplicável por força do disposto no art.° 4 do CPP 13. Tais insuficiência e contradição, constituindo os vícios enunciados nas alíneas a) e b) do n°2 do artigo 410° do Código de Processo Penal (de conhecimento oficioso, Ac. do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995, in D.R.1-A Série de 28.12.1995) determinam a anulação do julgamento efectuado e o consequente reenvio do processo para novo julgamento, ou quando assim se não entenda, para prolação de nova sentença que leve em conta que se alegou.

  10. O Tribunal recorrido violou o disposto nos art 355 e 374 do CPP, preceitos que deveriam ter sido interpretados mediante a absolvição do arguido, através de decisão fundamentada.

  11. Ao não ter condenado o arguido numa pena única que abrangesse as penas dos dois processos, o Tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 77 e 78 do Código penal, preceitos que deveriam ter sido interpretados mediante a condenação do arguido numa pena única resultante do cúmulo das penas aplicadas nos dois processos.

  12. Se se entender que o recorrente praticou os factos constantes da acusação, a Tribunal violou os artigos 50, 70, 71, 72, 73 do C.P., sendo certo que os deveria ter interpretado condenando o arguido numa pena significativamente inferior à aplicada, sempre suspensa na sua execução, interpretando assim correctamente os artigos 50, 70, 71, 72, 73 todos do Código Penal.” Termina pela revogação da sentença recorrida e sua substituição por outra que absolva o arguido da pratica do crime de roubo, condenando-o, pela pratica do crime de furto na forma tentada (em pena não superior a 10 meses), em cúmulo jurídico com a pena aplicada no processo que correu termos nas varas criminais de Lisboa, numa pena significativamente inferior, especialmente atenuada, suspensa na sua execução, atenta a idade, plena integração profissional, social e familiar, ausência de antecedentes criminais de relevo e diminuição acentuada da necessidade da pena.

    O Digno Magistrado do Ministério Público respondeu concluindo: “1) – A gravação deficiente que não permite a audição integral de todos ou parte dos depoimentos prestados e, por via disso, não permite a sindicância da decisão, integra a nulidade a que alude o art. 363º do C.P.P..

    2) – Tal nulidade deve ser arguida no prazo para o recurso da decisão sobre a matéria de facto, quando se requeira a reapreciação da prova gravada – isto é, 30 dias a contar do depósito da sentença na secretaria do tribunal (art. 411º, nº 4 do C.P.P.).

    3) – No caso vertente, ouvida a gravação da prova, e contrariamente ao invocado pelo recorrente, não se detecta qualquer deficiência que afecte o direito fundamental do arguido ao recurso em matéria de facto, tanto mais que o mesmo interpôs recurso também sobre aquela referida matéria.

    4) - Aliás, verifica-se que o próprio recorrente não logrou concretizar qual a parte ou partes da gravação que alegadamente se encontrariam afectadas pelo citado vício.

    5) – O acórdão recorrido não violou a proibição da reformatio in pejus a que alude o art. 409º, nº 1 do C.P.P.

    6) – Na verdade, em 31.07.2009, foi exarado o acórdão que consta de fls. 809 e ss., o qual condenou, para além do mais, o arguido A... pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 204º, nº 2, alínea e), 22º, 23º do C.Penal, na pena de dez meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano acompanhada de regime de prova.

    7) - Do citado acórdão foi interposto recurso pelo arguido A..., sendo certo que forma igualmente interpostos vários recursos interlocutórios, quer pelo citado arguido quer pelo Ministério Público, recursos esses que visaram a apreciação de questões ocorridas no decurso do julgamento.

    8) - O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa não tomou conhecimento do recurso interposto do acórdão final (recurso principal), tendo, ao invés, dado provimento a dois dos recursos interlocutórios e, em consequência, ordenou a reinquirição de diversas testemunhas, a realização de outras diligências de prova e o prosseguimento do julgamento também no que concerne à matéria do processo 605/08 (crime de roubo imputado ao arguido A...).

    9) - Não existe assim a formação de qualquer caso julgado quanto ao crime de furto e quanto à pena de prisão que lhe foi aplicada no acórdão inicial, nem qualquer violação da citada proibição pois a alteração verificada no acórdão ora recorrido foi realizada pela primeira instância e relativamente a matéria ainda não apreciada pelo Tribunal Superior.

    10) - A prova produzida nas sessões de julgamento ocorridas antes dos autos serem remetidos para o Tribunal da Relação de Lisboa não perdeu a sua eficácia, conforme alega o recorrente – art. 328º, nº 6 do C.P.P.

    11) - A situação que ocorreu no caso vertente não é susceptível de ser enquadrada no conceito de interrupção ou adiamento da audiência de julgamento e, como tal, a dilação verificada nas várias sessões de julgamento em nada contende com o prazo a que alude o art. 328º , nº 6 do C.P.P..

    12) - Com efeito, impunha-se ao Tribunal “ a quo “, tão-só, dar cumprimento ao ordenado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, isto é, a reinquirição de testemunhas, a produção de outras diligências de prova e o prosseguimento do julgamento para conhecimento do outro crime imputado ao arguido A....

    13) - A decisão recorrida foi elaborada com respeito pelos requisitos impostos no art. 374º, nº 2 do C.P.P., tendo, em especial, expressado os motivos de facto e de direito que fundamentaram a decisão e as provas que serviram de base para formar a convicção do Tribunal, não estando, pois, ferida de nulidade face à conjugação dos arts. 374º, nº 2 e 379º do C.P.P.

    14) - O comando ínsito no nº2 do art. 374º do C.P.P. não pode ser entendido como a exigência de que sejam transcritas as declarações do arguido e os depoimentos das testemunhas produzidos em audiência de julgamento.

    15) – Assim, só a ausência total de referência às provas que serviram para fundamentar a decisão, ou a omissão da indicação dos motivos, de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, constituí a nulidade a que alude a alínea a) do, nº 1 do art. 379º do C.P.P..

    16) - Em nosso entender, a indicação das provas e a exposição dos motivos que fundamentaram a...

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