Acórdão nº 159/10.9TACCH-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Dezembro de 2011
Magistrado Responsável | MARTINHO CARDOSO |
Data da Resolução | 20 de Dezembro de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora: I O Ex.º Senhor Juiz de Direito do Tribunal Judicial de Coruche vem, ao abrigo do disposto no art.º 43.°, n.º 1 e 4, do Código de Processo Penal (diploma do qual serão todos os preceitos legais a seguir referidos sem menção de origem), requerer a sua escusa de prosseguir com o processo comum singular acima identificado e de fazer o respectivo julgamento.
Para tanto, invoca, em síntese, que a arguida vai ser julgada pela prática de um crime de falsidade de testemunho, praticado no decurso de uma audiência de julgamento a que o Ex.mo requerente presidiu, tendo, por conseguinte, sido ele quem nessa audiência lhe tomou o juramento legal e a advertiu das consequências penais que lhe poderiam advir caso não respondesse com verdade.
Requer, por isso, que esta Relação decida se as circunstâncias acima descritas são de molde a justificar a escusa.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II E fazendo-o.
O art.º 43.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, diz que: «O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.º 1 e 2».
Condições essas que são as seguintes: A intervenção do juiz no processo correr o risco de ser considerada suspeita por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
A intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do art.º 40.º Por outro lado, não se verifica qualquer situação a que aludem os art.º 39.º e 40.º Ora bem.
Os motivos que podem gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz podem ser da mais diversa natureza.Têm é que ser sérios e graves, irrefutavelmente denunciadores de que o juiz deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção, para perseverar a confiança que numa sociedade democrática os tribunais devem oferecer aos cidadãos.
A organização judiciária está estruturada na busca da independência dos juízes e tutela do direito de defesa em ordem a assegurar as máximas garantias de objectiva imparcialidade da jurisdição – cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I, Edição Verbo, 1996, pág. 199.
A lei, visando essa independência, acolheu mecanismos capazes de preservar uma atmosfera de pura objectividade e de...
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