Acórdão nº 159/10.9TACCH-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelMARTINHO CARDOSO
Data da Resolução20 de Dezembro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora: I O Ex.º Senhor Juiz de Direito do Tribunal Judicial de Coruche vem, ao abrigo do disposto no art.º 43.°, n.º 1 e 4, do Código de Processo Penal (diploma do qual serão todos os preceitos legais a seguir referidos sem menção de origem), requerer a sua escusa de prosseguir com o processo comum singular acima identificado e de fazer o respectivo julgamento.

Para tanto, invoca, em síntese, que a arguida vai ser julgada pela prática de um crime de falsidade de testemunho, praticado no decurso de uma audiência de julgamento a que o Ex.mo requerente presidiu, tendo, por conseguinte, sido ele quem nessa audiência lhe tomou o juramento legal e a advertiu das consequências penais que lhe poderiam advir caso não respondesse com verdade.

Requer, por isso, que esta Relação decida se as circunstâncias acima descritas são de molde a justificar a escusa.

Procedeu-se a exame preliminar.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II E fazendo-o.

O art.º 43.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, diz que: «O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.º 1 e 2».

Condições essas que são as seguintes: A intervenção do juiz no processo correr o risco de ser considerada suspeita por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

A intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do art.º 40.º Por outro lado, não se verifica qualquer situação a que aludem os art.º 39.º e 40.º Ora bem.

Os motivos que podem gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz podem ser da mais diversa natureza.Têm é que ser sérios e graves, irrefutavelmente denunciadores de que o juiz deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção, para perseverar a confiança que numa sociedade democrática os tribunais devem oferecer aos cidadãos.

A organização judiciária está estruturada na busca da independência dos juízes e tutela do direito de defesa em ordem a assegurar as máximas garantias de objectiva imparcialidade da jurisdição – cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I, Edição Verbo, 1996, pág. 199.

A lei, visando essa independência, acolheu mecanismos capazes de preservar uma atmosfera de pura objectividade e de...

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