Acórdão nº 311/11.0GACPV.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelVASCO FREITAS
Data da Resolução20 de Dezembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso Penal nº 311/11.0GACPV.P1 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial de Castelo de Paiva, em processo sumário, foi submetido a julgamento o arguido B…, devidamente identificado nos autos, tendo no final sido proferida sentença, na qual se decidiu condená-lo pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de um crime de desobediência p. e p. pelo artigo 348º, n.º 1 al. a) e do Código Penal e artº 152º nº 1 e 3 do Código da Estrada, na pena de 45 dias de multa, à razão diária de € 5,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor durante 4 meses.

Inconformado com a sentença, dela interpôs recurso o arguido, pugnando pela usa revogação quanto á medida de inibição de conduzir aplicada apresentando as seguintes conclusões: 1 - Salvo o devido respeito por outra opinião, o recorrente é da firme convicção que o Tribunal a quo andou mal ao condenar na sanção acessória de inibição de conduzir porque as disposições legais aplicáveis não constavam da acusação (cfr. Acusação de fls. 11, onde apenas se imputa a prático do crime de desobediência p° e p° pelo art.º 348 n.º 1 al. a) do C. Penal, com referência no art° 152 nº3 do Cód. do Estrada): 2 - nem tão pouco, em audiência de julgamento, foi feito a requalificação jurídica, bem como quaisquer referência ás disposições legais aplicáveis (cfr. acta do audiência do julgamento): 3 - No caso dos autos, não foi indicada na acusação a disposição legal que permito a aplicação do pena acessória supra referida: 4- Ao arguido não foi comunicado, nos termos dos nºs 1 e 3 do artigo 358.° do Código de Processo Penal, o alteração do qualificação jurídica dos factos daí resultante, 5- Por esta via entende-se estar vedada a aplicação de tal pena acessória, recorrendo-se à fundamentação tida no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n° 7/2008 fixou a seguinte jurisprudência"Em processo por crime de condução perigosa ou por crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de substâncias psicotrópicas, não constando do da acusação ou do despacho de pronúncia a indicação, entre as disposições legais aplicáveis, do n.°1 do artigo 69º do Código Penal, não pode ser aplicada a proibição de conduzir ali prevista sem que ao arguido seja comunicada, nos termos do os nos 1 e 3 do artigo 358º do CPP, a alteração do qualificação jurídica dos factos daí resultante, sob pena de a sentença incorrer no nulidade prevista no alínea b) do n.º 1 do artigo 379 deste último diploma legal".

6 - Acórdão que tem aqui plena aplicação.

7- Acresce que as penas acessórias constituem verdadeiras penas, não podendo n sua imposição assumir carácter automático, caiando a sua aplicação condicionada à comprovação judicial dos requisitos formais - prévia punição pela prática de um crime ou contra-ordenação - e substancial - particular conteúdo do ilícito que justifique materialmente a sua justificação.

8 - Não bastaria a indicação na fundamentação de direito na sentença, o que também neste caso não aconteceu. Era necessário que, a imputação legal de aplicação de uma sanção de inibição (sanção acessória) constasse da acusação, pronuncia ou da alteração de factos.

9 - Assim, não constando da acusação ou da pronúncia a indicação, entre as disposições legais aplicáveis, do nº 1 do artigo 69º do Código Penal, não pode ser aplicada a pena acessória de proibição do conduzir ali prevista, sem que ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT