Acórdão nº 311/11.0GACPV.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Dezembro de 2011
Magistrado Responsável | VASCO FREITAS |
Data da Resolução | 20 de Dezembro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Recurso Penal nº 311/11.0GACPV.P1 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial de Castelo de Paiva, em processo sumário, foi submetido a julgamento o arguido B…, devidamente identificado nos autos, tendo no final sido proferida sentença, na qual se decidiu condená-lo pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de um crime de desobediência p. e p. pelo artigo 348º, n.º 1 al. a) e do Código Penal e artº 152º nº 1 e 3 do Código da Estrada, na pena de 45 dias de multa, à razão diária de € 5,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor durante 4 meses.
Inconformado com a sentença, dela interpôs recurso o arguido, pugnando pela usa revogação quanto á medida de inibição de conduzir aplicada apresentando as seguintes conclusões: 1 - Salvo o devido respeito por outra opinião, o recorrente é da firme convicção que o Tribunal a quo andou mal ao condenar na sanção acessória de inibição de conduzir porque as disposições legais aplicáveis não constavam da acusação (cfr. Acusação de fls. 11, onde apenas se imputa a prático do crime de desobediência p° e p° pelo art.º 348 n.º 1 al. a) do C. Penal, com referência no art° 152 nº3 do Cód. do Estrada): 2 - nem tão pouco, em audiência de julgamento, foi feito a requalificação jurídica, bem como quaisquer referência ás disposições legais aplicáveis (cfr. acta do audiência do julgamento): 3 - No caso dos autos, não foi indicada na acusação a disposição legal que permito a aplicação do pena acessória supra referida: 4- Ao arguido não foi comunicado, nos termos dos nºs 1 e 3 do artigo 358.° do Código de Processo Penal, o alteração do qualificação jurídica dos factos daí resultante, 5- Por esta via entende-se estar vedada a aplicação de tal pena acessória, recorrendo-se à fundamentação tida no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n° 7/2008 fixou a seguinte jurisprudência"Em processo por crime de condução perigosa ou por crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de substâncias psicotrópicas, não constando do da acusação ou do despacho de pronúncia a indicação, entre as disposições legais aplicáveis, do n.°1 do artigo 69º do Código Penal, não pode ser aplicada a proibição de conduzir ali prevista sem que ao arguido seja comunicada, nos termos do os nos 1 e 3 do artigo 358º do CPP, a alteração do qualificação jurídica dos factos daí resultante, sob pena de a sentença incorrer no nulidade prevista no alínea b) do n.º 1 do artigo 379 deste último diploma legal".
6 - Acórdão que tem aqui plena aplicação.
7- Acresce que as penas acessórias constituem verdadeiras penas, não podendo n sua imposição assumir carácter automático, caiando a sua aplicação condicionada à comprovação judicial dos requisitos formais - prévia punição pela prática de um crime ou contra-ordenação - e substancial - particular conteúdo do ilícito que justifique materialmente a sua justificação.
8 - Não bastaria a indicação na fundamentação de direito na sentença, o que também neste caso não aconteceu. Era necessário que, a imputação legal de aplicação de uma sanção de inibição (sanção acessória) constasse da acusação, pronuncia ou da alteração de factos.
9 - Assim, não constando da acusação ou da pronúncia a indicação, entre as disposições legais aplicáveis, do nº 1 do artigo 69º do Código Penal, não pode ser aplicada a pena acessória de proibição do conduzir ali prevista, sem que ao...
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