Acórdão nº 40/08.1TAPNH.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelISABEL VALONGO
Data da Resolução20 de Dezembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. RELATÓRIO No processo comum singular supra identificado, após a realização de audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença em 27-04-2011, que condenou os arguidos A..., residente na Rua …, Pinhel e B...

    , residente na Rua…, Pinhel, como co-autores de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo art. 256º, nº 3, com referência ao nº 1, al. b), do Código Penal na redacção vigente à data e p. e p. nos termos do art. 256, nº 3, com referência ao nº 1, al. d) e e), do Código Penal, na redacção dada pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, em vigor desde 15.09.2007, respectivamente, na pena de duzentos e setenta dias de multa no quantitativo diário de oito euros e na pena de duzentos e cinquenta dias de multa no quantitativo diário de oito euros.

    * Desta sentença, os arguidos interpuseram recurso, sendo do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do recurso: 1.

    Não se mostram apurados nos autos benefícios ou prejuízos causados em concreto pela escritura de liquidação da sociedade; 2.

    O regime das sociedades em liquidação, que responsabiliza pessoalmente os sócios perante terceiros pelas ilegalidades por si cometidas no processo anula qualquer possível benefício que estes pudessem obter com a escritura; 3.

    A escritura de retificação vem sanar qualquer ilegalidade e mostra precisamente que se não pretendeu obter qualquer benefício ilícito ou causar danos a terceiros.

    1. Mesmo que assim se não entenda, uma vez que a escritura de retificação foi feita antes da concretização de qualquer dano, ou da obtenção de qualquer benefício, deveria ter sido tomada em devida conta, valorando-a como desistência ou, pelo menos, como uma manifestação de arrependimento.

    2. Em qualquer caso, as penas aplicadas são manifestamente excessivas perante os factos provados.

    3. Violou a sentença recorrida as seguintes normas legais: artigo 256°, n° 3, com referência ao n° 1, alínea b), do Código Penal, na redação vigente à data, e previsto e punido nos termos do art° 256° n° 3, com referência ao n° 1, al. d) e e), do Código Penal, na redação dada pela lei n° 59/2007, de 4 de Setembro, em vigor desde 15 de Setembro de 2007 e artigos 24° e 71°, n° 2, alínea e) e 72°, do Código Penal.

      Termos em que deve ser revogada a douta sentença recorrida, sendo absolvidos os arguidos, ou, caso assim se não entenda, ser-lhes aplicada uma pena especialmente atenuada.

      * O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo.

      Respondeu o MP junto da 1ª instância, manifestando-se pela improcedência do recurso.

      Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta pela procedência do recurso.

      * Colhidos os vistos legais e efectuada a conferência, cumpre agora decidir.

      * O objecto do recurso restringe-se à matéria de direito, sem prejuízo do conhecimento dos vícios constantes do artº 410 nº 2 do CPP.

      * Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre decidir: II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. Norma legal que justifica o entendimento unânime de que as conclusões da motivação constituem o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª Ed., 335, Cons. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Ed., 2007, 103, e Acs. do STJ de 24/03/1999, CJ, S, VII, I, 247 e de 17/09/1997, CJ, S, V, III, 173).

      Assim, atentas as conclusões formuladas pelos recorrentes, as questões a decidir – sem prejuízo das de conhecimento oficioso – são: - Se se encontram preenchidos os elementos constitutivos do crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art 256, nº 1, al d), e nº 3 todos do Cod Penal; - atenuação especial da pena; - excessividade da pena.

      Para a resolução destas questões, importa ter presente o que de relevante consta da decisão objecto do recurso. Assim:

      1. A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos (transcrição): 1. Os arguidos eram os únicos sócios gerentes da sociedade “XX...-, LDA.”, com sede na … , em Pinhel.

    4. Os arguidos, nessa qualidade, a 9 de Março de 2006, no primeiro Cartório Notarial de Competência Especializada de Viseu, outorgaram a escritura pública de “Dissolução” da citada sociedade tendo declarado perante o Primeiro Ajudante daquele Cartório e do Centro de Formalidades de Empresas de Viseu, estando aquele no pleno exercício de funções notariais, o seguinte: “... que decidem dissolver a sociedade, que já cessou actividade, tendo já liquidado todo o seu activo e passivo, sendo as respectivas contas encerradas e aprovadas nesta data”.

    5. A escritura pública foi lida aos outorgantes, ora arguidos, e aos mesmos foi explicado o seu conteúdo, tendo estes assinado a mesma.

    6. Os arguidos sabiam que as declarações que faziam constar no documento não correspondiam à realidade, uma vez que a sociedade, naquela data e ainda actualmente, tinha dívidas a terceiros, nomeadamente à Segurança Social, no valor de 14.722,66€ e dívidas referentes a IVA e Coimas referentes aos anos de 2002, 2003 e 2004.

    7. Acresce que a sociedade foi condenada, por sentença do Tribunal de Trabalho da Guarda, nos autos de Acidente de Trabalho (Proc. 99/98), transitada em julgado a 24.02.1999, no pagamento à autora C..., por si e em representação das filhas menores, os valores discriminados na sentença junta aos autos a fls. 126 a 130 cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, valores que a “XX...-EXTRACÇÃO e EXPLORAÇÃO DE GRANITOS, LDA.”, não pagou.

    8. Tudo o que o que os arguidos não podiam desconhecer por serem os sócios gerentes da mesma.

    9. Além disso, a citada sociedade, naquela data, era titular de um bem imóvel, prédio rústico, sito em … , na freguesia de … , adquirido por compra a 24.07.1998, inscrito na Conservatória de Registo Predial de Pinhel, e ali descrito, com o nº … , inscrito na matriz da citada freguesia com o número … .

    10. Os arguidos na posse da citada escritura pública, naquela data de 9.03.2006, utilizaram a mesma para procederem ao registo na matrícula da sociedade do acto e informações ali documentadas conforme inscrição de “Dissolução e Encerramento da Liquidação, Data da aprovação de contas: 09 de Março de 2006, não tem activo nem passivo” o que realizaram na Conservatória do Registo Comercial de Pinhel, visando assim publicitar aqueles actos.

    11. Os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente ao outorgarem na escritura pública nos termos supra referidos, o que fizeram com vista a criar um documento a que fosse atribuída fé pública, sabendo que o que declaravam e faziam constar no mesmo era juridicamente relevante e não correspondia à verdade, logrando assim inscrever no registo e tornar pública a dissolução da sociedade e inexistência de activo e passivo e levar à extinção da sociedade “XX...-, LDA.” enquanto pessoa colectiva.

    12. Os arguidos sabiam que, dessa forma, obtinham para si um benefício ilegítimo a que não tinham direito.

    13. Que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e que incorriam em responsabilidade criminal.

    14. Porém não deixaram de agir da forma descrita, planeando e executando a sua resolução, em comunhão de esforços e intentos.

      * Mais se provou: 13. Já após o início, em 22-07-2008, do presente inquérito, os arguidos outorgaram a 28-01-2009 nas instalações do Notário Privado … , na cidade da Guarda, a escritura de que constitui cópia o documento de fls. 62 e 63, que aqui se tem por reproduzido, onde declararam, além do mais, que ratificavam a escritura outorgada a 9-3-2006, no primeiro Cartório Notarial de Competência Especializada de Viseu, no sentido de apenas dissolviam a sociedade XX... uma vez que aquela tinha activo e passivo.

    15. E em 13-03-2009, os arguidos outorgaram nas instalações do Notário Privado … , na cidade da Guarda, a escritura de rectificação de que constitui cópia o documento de fls. 72 a 74 dos autos, na qual rectificam a escritura de rectificação de 28-1-2009, no sentido de que apenas dissolviam a sociedade XX... à data de 9-03-2006.

    16. A arguida não tem antecedentes criminais.

    17. O arguido foi já condenado em 24-04-2008 pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, por factos de 01-01-2004, tendo sido isentado de pena.

    18. Os arguidos estão actualmente emigrados em França, onde trabalham por conta de outrem.

      1. E dela consta a seguinte motivação de facto (transcrição): “ (…).

      Assentou o julgador a sua convicção na análise crítica, conjugada e ponderada da prova, produzida e examinada em audiência de julgamento, prova essa que foi exclusivamente documental.

      Assim, atendeu-se aos documentos de fls. 8 a 10, 20 a 28, 60 a 63, 73 e 74, 79, 119 a 123, 127 a 129, 131 e finalmente aqueles juntos em audiência de julgamento, comprovativos de que os arguidos vivem em França.

      Destes documentos resultou, inequivocamente, a qualidade com que os arguidos agiram, assim como a actuação conjunta – uma vez que ambos intervieram nas escrituras – e, quando sopesada a sua actuação com as regras da experiência, da lógica e senso comum, permitiu a afirmação da intenção e voluntarismo provados.

      Efectivamente, sendo os arguidos gerentes, e inexistindo qualquer outra explicação lógica para a sua actuação, perante a existência de dívidas com terceiros, sobretudo com as finanças, e aquela que correu termos no tribunal do trabalho - factos de que os arguidos, como gerentes, não poderiam ignorar - a sua actuação só se compreende em virtude das causas provadas para o seu comportamento. Aliás, o comportamento posterior à instauração...

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